Educação pública

Currículo na LDB: base nacional comum, componentes e ensino médio

A LDB determina que os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio tenham uma base nacional comum, complementada por uma parte diversificada. A partir daí, o art. 26 e seguintes listam componentes obrigatórios, temas transversais e conteúdos específicos, e os arts. 35-B a 36 reorganizaram o ensino médio em formação geral básica mais itinerários formativos. Este guia explica o que é lei, o que é orientação e o que costuma cair.

Base nacional comum e parte diversificada (art. 26)

O caput do art. 26 diz que os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

Quem define o que compõe a base nacional? A União, em colaboração com Estados, DF e Municípios, estabelece competências e diretrizes que norteiam os currículos e seus conteúdos mínimos (art. 9º, IV). A LDB cita a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) em vários pontos: a inclusão de novos componentes obrigatórios na BNCC depende de aprovação do Conselho Nacional de Educação e homologação do Ministro da Educação (art. 26, § 10), a base do ensino médio é a do art. 35-D e os currículos dos cursos de formação de docentes têm a BNCC por referência (art. 62, § 8º). O texto integral da BNCC, com seus campos de experiência, competências e habilidades, é documento próprio do MEC; para provas que o cobrem, estude-o diretamente na página oficial do ministério e siga o edital.

Componentes e conteúdos previstos no art. 26

O § 1º exige que os currículos abranjam, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. Os demais parágrafos, em síntese:

  • arte é componente curricular obrigatório da educação básica, especialmente em suas expressões regionais (§ 2º), e as artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituem o componente (§ 6º);
  • educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno nas hipóteses listadas no § 3º, como jornada de trabalho igual ou superior a seis horas ou idade superior a trinta anos;
  • o ensino da História do Brasil leva em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia (§ 4º);
  • no ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano (§ 5º);
  • a integralização curricular pode incluir, a critério dos sistemas, projetos e pesquisas envolvendo temas transversais (§ 7º);
  • a exibição de filmes de produção nacional é componente complementar, por no mínimo duas horas mensais (§ 8º);
  • conteúdos sobre direitos humanos e prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher são temas transversais (§ 9º); a educação alimentar e nutricional também é tema transversal (§ 9º-A); educação política e direitos da cidadania são componente obrigatório no estudo da realidade social e política (§ 9º-B);
  • a educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, é componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio (§ 11).

Alguns parágrafos do art. 26 passaram por várias redações; confira a redação vigente antes de decorar a numeração.

Conteúdos de leis específicas

  • Art. 26-A: estudo obrigatório da história e cultura afro-brasileira e indígena no ensino fundamental e médio, públicos e privados, ministrado em todo o currículo, em especial nas áreas de educação artística, literatura e história brasileiras.
  • Art. 26-B: inclusão obrigatória de abordagens fundamentadas nas experiências e perspectivas femininas nos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio, públicos e privados.
  • Art. 27: os conteúdos curriculares observam diretrizes como a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, ao bem comum e à ordem democrática, a consideração das condições de escolaridade dos alunos, a orientação para o trabalho e a promoção do desporto educacional.
  • Art. 28: na educação básica rural, os sistemas promovem adaptações, como conteúdos e metodologias apropriados às escolas do campo (inclusive a pedagogia da alternância), organização escolar própria e calendário adequado ao ciclo agrícola. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do sistema.

Ensino médio: formação geral básica e itinerários

Pela redação dada pela Lei 14.945/24, o ensino médio, etapa final da educação básica, tem duração mínima de três anos (art. 35) e finalidades que combinam consolidação dos conhecimentos do fundamental, preparação básica para o trabalho e a cidadania, aprimoramento do educando como pessoa humana, com formação ética e pensamento crítico, e compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos.

O art. 35-B determina que o currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários formativos. As propostas pedagógicas consideram metodologias investigativas, conexão com a vida comunitária e social do território, reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo e articulação entre saberes. O ensino médio é presencial, admitido excepcionalmente ensino mediado por tecnologia, na forma de regulamento (§ 3º).

Carga horária e áreas

Elemento Regra
Formação geral básica carga mínima total de 2.400 horas, articulando a BNCC e a parte diversificada (art. 35-C)
Formação geral básica com formação técnica e profissional mínimo de 2.100 horas, podendo até 300 horas ser destinadas ao aprofundamento de conteúdos da BNCC ligados à formação técnica
Itinerários formativos carga horária mínima de 600 horas, ressalvadas as especificidades da formação técnica e profissional (art. 36)

Verificação aritmética: 2.400 + 600 = 3.000 horas, o que equivale a três anos de 1.000 horas, a carga mínima anual do ensino médio no art. 24, I.

A BNCC do ensino médio estabelece direitos e objetivos de aprendizagem em quatro áreas (art. 35-D): linguagens e suas tecnologias (língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física), matemática e suas tecnologias, ciências da natureza e suas tecnologias (biologia, física e química) e ciências humanas e sociais aplicadas (filosofia, geografia, história e sociologia). A BNCC deve ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica (§ 1º).

Os itinerários (art. 36) são compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica e profissional. Regras: cada itinerário deve contemplar integralmente o aprofundamento de ao menos uma das áreas; os sistemas garantem que todas as escolas de ensino médio ofertem o aprofundamento de todas as áreas, organizadas em no mínimo dois itinerários com ênfases distintas, exceto as que ofereçam formação técnica e profissional; o CNE elabora diretrizes nacionais de aprofundamento; os sistemas apoiam a orientação dos estudantes na escolha do itinerário; e concluinte ou egresso pode cursar um segundo itinerário, mediante disponibilidade de vagas.

Há relação com a carreira docente: a LDB admite profissionais com notório saber reconhecido pelos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência, exclusivamente para atender à formação técnica e profissional do art. 36, V (art. 61, IV).

Erros comuns

  • Citar o antigo teto de 1.800 horas para a BNCC no ensino médio; a regra foi revogada pela Lei 14.945/24, que fixou o mínimo de 2.400 horas para a formação geral básica.
  • Dizer que a língua inglesa é obrigatória desde o primeiro ano do fundamental; o texto fala em “a partir do sexto ano”.
  • Tratar a BNCC como lei; ela é documento normativo do CNE e do MEC, previsto na LDB.
  • Esquecer que os arts. 26-A e 26-B valem para escolas públicas e privadas.

Fontes e atualização

A página oficial da BNCC no portal do MEC não foi aberta na conferência deste guia; por isso ele se baseia só no texto da LDB. Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente dos arts. 26 e 36.

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