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Na rede pública do Distrito Federal, o diretor e o vice-diretor da escola são escolhidos por eleição pela comunidade escolar. As regras estão na Lei distrital 4.751/12 e são cobradas em editais da SEEDF e em questões sobre gestão democrática: quem pode ser candidato, como se computa o voto, qual o quórum, quem organiza o pleito e o que acontece quando a eleição não se completa. Este guia reúne esses pontos e aponta onde a lei foi alterada.
Equipe gestora e etapas (arts. 37 a 39)
A direção das instituições é exercida pela equipe gestora, composta por diretor e vice-diretor, supervisores e chefe de secretaria, conforme a modulação de cada escola, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar. A escolha de diretor e vice-diretor é feita por eleição, por voto direto e secreto, vedado o voto por representação, vencendo a chapa que alcançar a maior votação. As etapas (art. 38, parágrafo único):
- inscrição das chapas e divulgação dos respectivos Planos de Trabalho para a Gestão da Escola;
- eleição pela comunidade escolar;
- nomeação pelo Governador do Distrito Federal;
- participação dos eleitos em curso de gestão escolar oferecido pela SEDF, com frequência mínima de setenta e cinco por cento.
O Plano de Trabalho é condição indispensável de habilitação e é defendido pelas chapas em sessão pública convocada pela Comissão Eleitoral Local. Ele deve explicitar aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros prioritários, objetivos e metas para melhoria da qualidade, estratégias para preservação do patrimônio e para a participação da comunidade (art. 39).
Quem pode concorrer (art. 40)
Pode concorrer a diretor ou vice-diretor o servidor ativo da carreira Magistério Público do DF ou da carreira Assistência à Educação Pública do DF que comprove:
| Requisito | Conteúdo |
|---|---|
| Experiência | Mínimo de três anos no sistema público de educação do DF como servidor efetivo e estar em exercício em unidade vinculada à Diretoria Regional de Ensino em que concorrer |
| Tempo por carreira | Professor: três anos de exercício; especialista em educação e Assistência à Educação: três anos de exercício em unidade escolar, como efetivo |
| Jornada | Disponibilidade para o regime de 40 horas semanais |
| Formação | Diploma de curso superior ou formação tecnológica em áreas afins às carreiras |
| Curso | Compromisso de frequentar o curso de gestão escolar |
Outras regras do art. 40:
- a candidatura é restrita, em cada eleição, a uma única unidade escolar, na qual o servidor esteja atuando ou já tenha atuado (§ 1º);
- pelo menos um dos candidatos da chapa deve ser professor da carreira Magistério Público, com no mínimo três anos em regência de classe (§ 2º);
- não são habilitados os candidatos nas situações de inelegibilidade da lei complementar federal indicada no § 3º. Uma alteração recente também veda a assunção dos mandatos por pessoa condenada por decisão transitada em julgado ou colegiada em certos crimes (inelegibilidade eleitoral e crimes de leis protetivas, como o ECA, o Estatuto da Pessoa Idosa, a Lei Maria da Penha e o Estatuto da Pessoa com Deficiência), pelo prazo que a lei fixa (art. 54-A).
Quem estuda para cargo de gestão deve ler o art. 40 inciso por inciso: as exigências variam por carreira, e a banca troca “professor” por “servidor da carreira de Assistência” para testar atenção.
Mandato, vacância e exoneração (arts. 41 a 45)
- Mandato: de quatro anos, iniciado no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, com reeleição permitida na redação vigente. O compilado indica que essa redação decorre de alteração muito recente, e dispositivos transitórios mencionam restrições anteriores ao mandato; confira o texto atual antes de decorar prazos.
- Vacância: substituem o diretor, sucessivamente, o vice-diretor e o servidor indicado pelo Conselho Escolar; se os cargos vagarem antes de dois terços do mandato, a SEDF convoca nova eleição em vinte dias, e os eleitos completam o período (art. 42).
- Exoneração: só pode ocorrer motivadamente, após processo administrativo com contraditório e ampla defesa (art. 43). A recomendação de exoneração ao Governador depende de deliberação da Assembleia Geral Escolar, convocada pelo Conselho Escolar a partir de requerimento de pelo menos cinquenta por cento dos representantes de cada segmento do colegiado; a assembleia ocorre quinze dias depois, com quórum de abertura de maioria absoluta de cada um dos dois segmentos e deliberação por maioria simples.
- Sem candidato habilitado: a SEDF indica a direção, e a eleição se repete em até cento e oitenta dias (art. 44). Para unidade recém-instalada, a SEDF designa servidores e a eleição ocorre em até cento e oitenta dias (art. 45).
Processo eleitoral (arts. 46 a 52)
- As eleições para Conselho Escolar e para diretor e vice-diretor são convocadas pela SEDF por edital publicado na imprensa oficial e têm ampla divulgação (art. 46). Na redação original, ocorrem em novembro; confira se a norma atual mantém a data.
- A Comissão Eleitoral Central, designada pela SEDF, coordena o processo, com regulamento único para toda a rede. Compõe-se de quatro representantes da SEDF, um do sindicato do Magistério, um da Assistência à Educação, um dos pais ou responsáveis e um de entidade dos estudantes secundaristas. Candidatos não podem integrar a comissão. É instância recursal das decisões das comissões locais (art. 47).
- A Comissão Eleitoral Local, em cada escola, é paritária e inscreve candidatos, organiza debates dos planos, divulga edital, designa mesários e escrutinadores, credencia fiscais, homologa as listas de eleitores; seus integrantes são designados pelo Conselho Escolar (art. 48).
- A lista de eleitores é elaborada pela secretaria escolar e tornada pública em prazo não inferior a vinte dias da eleição; pais e responsáveis votam independentemente de seus filhos terem votado (art. 49).
Quórum e peso dos votos (arts. 50 e 51)
| Conjunto de eleitores | Quórum | Peso na apuração |
|---|---|---|
| Servidores efetivos das duas carreiras e professores contratados temporários (art. 3º, VI a VIII) | Cinquenta por cento | Metade dos votos |
| Estudantes e pais, mães ou responsáveis (art. 3º, I a V) | Dez por cento | Metade dos votos |
Os votos são computados paritariamente: cinquenta por cento para o conjunto dos profissionais e cinquenta por cento para o conjunto de estudantes e famílias. Se o quórum para diretor não for atingido, a SEDF indica a direção e nova eleição ocorre em até cento e oitenta dias; persistindo a falta de quórum, a SEDF indica a direção para o restante do mandato (art. 50, §§ 1º e 2º). Para o Conselho Escolar, a SEDF organiza novas eleições em até cento e oitenta dias, repetindo o procedimento quantas vezes forem necessárias (§ 3º).
No empate, tem precedência a chapa cujo candidato a diretor tenha mais tempo de efetivo exercício na unidade; persistindo, o candidato mais idoso (art. 52).
Campanha e sanções (arts. 53 e 54)
Durante a campanha são vedados: propaganda político-partidária; atividades de campanha antes do tempo fixado; distribuição de brindes ou camisetas; remuneração ou compensação financeira; ameaça, coerção ou cerceamento de liberdade. As sanções vão de advertência escrita e suspensão das atividades de campanha por até cinco dias até exclusão do processo e proibição de participar como candidato por seis anos (no caso de ameaça, coerção ou cerceamento). Recursos têm efeito suspensivo e são julgados em até três dias úteis. Os candidatos têm direito a liberação de atividades nas semanas que antecedem o pleito e nas vinte e quatro horas anteriores (arts. 62 e 63).
Exemplos de questão
1. “A chapa vencedora é nomeada pelo Secretário de Educação.” Errado: a nomeação é feita pelo Governador do DF (art. 38, parágrafo único, III).
2. “Basta que um dos candidatos da chapa seja servidor da carreira Assistência à Educação, sem exigência de professor.” Errado: ao menos um deve ser professor com três anos em regência (art. 40, § 2º).
3. “Os votos são computados em um único colégio, pelo número total de eleitores.” Errado: são computados paritariamente entre os dois conjuntos (art. 51).
4. “A Comissão Eleitoral Central pode incluir candidatos a diretor.” Errado (art. 47, § 1º).
Erros comuns
- Atribuir ao Secretário de Educação a nomeação do eleito.
- Misturar quórum (cinquenta por cento para profissionais, dez por cento para famílias e estudantes) com peso do voto (metade para cada conjunto).
- Dizer que a exoneração é ato livre da SEDF: exige processo administrativo motivado e deliberação da Assembleia.
- Decorar prazos de mandato sem verificar alterações recentes.
- Confundir Comissão Eleitoral Central (rede) com Local (escola).
Próximos passos
- Leia o guia anterior da série em Lei distrital 4.751/12: Conselho Escolar, Assembleia e Conselho de Classe.
- Veja o ingresso na carreira em professor da rede pública: como ingressar por concurso.
- Veja o contexto federal em gestão democrática: art. 14 da LDB.
Fontes e atualização
Texto compilado lido no SINJ-DF na data de publicação deste guia. A lei teve alterações recentes em mandato, reeleição e vedações; confira a redação vigente e os regulamentos e editais da SEEDF antes de qualquer decisão.