Educação pública

LDB, disposições gerais: EAD, regime especial e concurso docente

Os arts. 80 a 86 da LDB compõem o título das disposições gerais e reúnem assuntos que as bancas gostam de usar como “pegadinha de rodapé”: educação a distância, regime escolar especial, estágio, monitoria e uma regra especialmente curiosa para quem presta concurso, a que permite a qualquer cidadão habilitado exigir a abertura de concurso para docente quando a vaga está ocupada por professor não concursado. Este guia apresenta cada artigo na ordem e mostra como cada regra costuma aparecer em prova.

Educação a distância (art. 80)

O Poder Público incentiva o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. Os parágrafos concentram as cobranças:

Parágrafo Regra
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, é oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União
§ 2º A União regulamenta os requisitos para a realização de exames e o registro de diploma dos cursos a distância
§ 3º As normas de produção, controle e avaliação de programas e a autorização para sua implementação cabem aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre eles
§ 4º Tratamento diferenciado: custos de transmissão reduzidos em meios de comunicação explorados mediante autorização, concessão ou permissão; concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais

A pegadinha clássica está entre o § 1º e o § 3º: quem credencia as instituições é a União; quem estabelece as normas de produção, controle e avaliação e autoriza a implementação dos programas são os sistemas de ensino. Quem lê “a União autoriza todos os programas” erra.

A mesma lei, em outro ponto, reforça a regra do art. 47: a frequência é obrigatória, salvo nos programas a distância. Veja LDB: educação superior.

Cursos e instituições experimentais (art. 81)

É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições da LDB. A palavra-chave é “desde que”: experimental não é isenção das regras gerais.

Regime escolar especial (art. 81-A)

Artigo acrescentado por lei recente. Os sistemas de ensino estabelecerão, para a educação básica e superior, regime escolar especial para o atendimento a:

  1. estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino;
  2. mães estudantes lactantes.

Um terceiro inciso foi vetado. O § 2º condiciona o acesso ao regime especial à comprovação de que o educando se encontra em uma das situações previstas e de que a inclusão no regime é condição necessária para garantir a continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos termos de regulamento.

Detalhes que viram questão:

  • o regime vale para a educação básica e superior, não só para a básica;
  • é responsabilidade dos sistemas de ensino estabelecê-lo;
  • exige comprovação; não é automático.

Estágio e ensino militar (arts. 82 e 83)

O art. 82 determina que os sistemas de ensino estabeleçam as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. Isso conecta a LDB à Lei do Estágio. O art. 83 diz que o ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

Monitoria (art. 84)

Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos. A palavra “poderão” indica faculdade, e a lei não cria vínculo de emprego por si só; para a diferença entre monitoria e estágio, o projeto pedagógico do curso é que define as equiparações (art. 2º, § 3º, da Lei do Estágio).

Concurso para vaga ocupada por não concursado (art. 85)

Este é o dispositivo de maior interesse para candidatos. Segundo o art. 85, qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelo art. 41 da Constituição Federal e pelo art. 19 do ADCT.

Leitura passo a passo:

  1. Quem pode exigir: qualquer cidadão habilitado com a titulação própria (não só quem já é professor).
  2. O que pode exigir: a abertura de concurso público de provas e títulos.
  3. Para qual cargo: docente de instituição pública de ensino.
  4. Condição: o cargo está ocupado por professor não concursado por mais de seis anos.
  5. Ressalva: os direitos de estabilidade previstos no art. 41 da CF/88 e no art. 19 do ADCT.

Não confunda com o direito do aprovado: o art. 85 da LDB trata do direito de provocar a abertura do concurso, e não do direito à nomeação do aprovado. Para o caminho de ingresso, veja como ingressar na rede pública por concurso. Para a estabilidade do servidor, leia o art. 41 da CF/88 nas fontes oficiais e compare com seu edital.

Integração à pesquisa e disposições transitórias (arts. 86 e 87)

O art. 86 diz que as instituições de educação superior constituídas como universidades integram-se também, na condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica. O art. 87 instituiu a Década da Educação e previu o encaminhamento do Plano Nacional de Educação; hoje, boa parte de seus dispositivos está revogada ou cumprida, razão pela qual convém ler o texto compilado e conferir quais parágrafos continuam em vigor. Em especial, o § 6º do art. 87 condiciona a assistência financeira da União aos Estados, ao DF e aos Municípios, e a dos Estados aos Municípios, ao cumprimento do art. 212 da CF/88; para esse tema, veja financiamento da educação.

Exemplos de questão

1. “As instituições de educação a distância são credenciadas pelos Estados.” Errado: são especificamente credenciadas pela União (art. 80, § 1º).

2. “Qualquer cidadão habilitado pode exigir a abertura de concurso para cargo docente ocupado por professor não concursado por mais de seis anos.” Certo (art. 85), ressalvados os direitos do art. 41 da CF/88 e do art. 19 do ADCT.

3. “O regime escolar especial aplica-se apenas à educação básica.” Errado: refere-se à educação básica e superior (art. 81-A).

4. “O acesso ao regime escolar especial dispensa comprovação da situação do estudante.” Errado: exige comprovação (art. 81-A, § 2º).

Erros comuns

  • Atribuir à União a autorização de todos os programas de educação a distância.
  • Dizer que o art. 85 beneficia apenas o professor não concursado: ele beneficia o cidadão habilitado que exige o concurso.
  • Esquecer a ressalva do art. 41 da CF/88 e do art. 19 do ADCT.
  • Confundir monitoria com estágio ou com contrato de trabalho.
  • Estudar o art. 87 como se estivesse integralmente em vigor.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto compilado lido na fonte oficial na data de publicação deste guia. Os arts. 81-A e 87 foram alterados e têm trechos vetados ou revogados; confira a redação vigente e a regulamentação pelos sistemas de ensino.

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