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O financiamento da educação pública se apoia numa regra simples e muito cobrada: a União aplica, no mínimo, 18%, e Estados, Distrito Federal e Municípios, no mínimo, 25% da receita de impostos, incluídas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). O restante da prova gira em torno de saber o que entra e o que não entra nessa conta. Este guia reúne o art. 212 da CF/88 e o Título VII da LDB (arts. 68 a 77).
O mínimo constitucional (art. 212 da CF/88)
O caput do art. 212 fixa: a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na MDE. Os parágrafos completam o sistema:
- § 1º: a parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, DF e Municípios, ou pelos Estados aos Municípios, não é considerada receita do governo que a transferir. Cada ente conta a receita que fica com ele.
- § 2º: para o cumprimento do mínimo, consideram-se os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213 (escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas).
- § 3º: a distribuição dos recursos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
- § 4º: os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII) são financiados com contribuições sociais e outros recursos orçamentários, e não com o mínimo da MDE.
- § 5º: a educação básica pública tem como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
- § 6º: as cotas estaduais e municipais do salário-educação são distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas.
- § 7º: é vedado usar os recursos do caput e dos §§ 5º e 6º para pagamento de aposentadorias e pensões.
- § 8º: em caso de extinção ou substituição de impostos, os percentuais serão redefinidos para que resultem recursos equivalentes aos anteriormente aplicados.
- § 9º: a lei disporá sobre normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.
Exemplo resolvido
Suponha (valores hipotéticos, sem moeda) um Estado que arrecadou 1.000 de impostos próprios e recebeu 400 em transferências constitucionais da União, mas repassou 250 aos seus Municípios.
- Pelo § 1º, a parcela transferida aos Municípios não conta como receita do Estado: 1.000 − 250 = 750 de impostos próprios que ficam com ele.
- Somam-se as transferências recebidas: 750 + 400 = 1.150.
- Mínimo de 25%: 1.150 × 0,25 = 287,5.
O Estado deve aplicar pelo menos 287,5 na MDE. Se aplicou 270, descumpriu; a LDB manda corrigir diferenças a cada trimestre (art. 69, § 4º).
Os 20% da cesta de impostos enviados ao Fundeb fazem parte desse mínimo: a Lei 14.113/20 (art. 1º, parágrafo único) exige somar a eles pelo menos 5% da cesta e 25% dos demais impostos e transferências, de modo a garantir os 25% no total. O art. 212-A (Fundeb permanente) é tema de outro guia.
Art. 213 da CF: recursos públicos e escolas não estatais
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes em educação e assegurem a destinação do patrimônio a outra escola do mesmo tipo ou ao Poder Público no encerramento das atividades. Bolsas de estudo para ensino fundamental e médio são admitidas para quem demonstrar insuficiência de recursos, quando faltarem vagas e cursos regulares na rede pública da localidade, com obrigação de investir prioritariamente na expansão da rede. Atividades de pesquisa, extensão e inovação de universidades e instituições de educação profissional e tecnológica podem receber apoio financeiro.
Título VII da LDB: recursos e despesas
Art. 68: de onde vêm os recursos públicos
São recursos públicos destinados à educação os originários de: receita de impostos próprios da União, Estados, DF e Municípios; receita de transferências constitucionais e outras; receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; receita de incentivos fiscais; e outros recursos previstos em lei.
Art. 69: aplicação mínima e repasse
O artigo repete os 18% e 25% do art. 212 da Constituição (a lei admite ainda percentuais maiores nas Constituições estaduais e leis orgânicas). Como o texto compilado no Planalto traz anotação de vigência no caput, para o percentual use o art. 212 da CF e confira a redação vigente do art. 69. Os parágrafos continuam úteis:
- as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) não entram nas receitas de impostos (§ 2º);
- para a fixação inicial dos mínimos, usa-se a receita estimada na lei orçamentária anual, ajustada por créditos adicionais com base em excesso de arrecadação (§ 3º);
- as diferenças que resultem em descumprimento dos percentuais são apuradas e corrigidas a cada trimestre (§ 4º);
- o repasse do caixa do ente ao órgão responsável pela educação é imediato, com prazos: recursos arrecadados do dia 1 ao 10 até o dia 20; do dia 11 ao 20 até o dia 30; do dia 21 ao fim do mês até o dia 10 do mês seguinte (§ 5º);
- o atraso sujeita os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes (§ 6º).
Arts. 70 e 71: o que é e o que não é MDE
| Art. 70: são despesas de MDE | Art. 71: não são despesas de MDE |
|---|---|
| remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação | pesquisa não vinculada às instituições de ensino ou que não vise à qualidade/expansão do ensino |
| aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos de ensino | subvenção a instituições de caráter assistencial, desportivo ou cultural |
| uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino | formação de quadros especiais para a administração pública, civis ou militares |
| levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas para a qualidade e a expansão do ensino | programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social |
| atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas | obras de infraestrutura, ainda que beneficiem direta ou indiretamente a rede escolar |
| bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas | pessoal docente e demais trabalhadores da educação em desvio de função ou em atividade alheia à MDE |
| amortização e custeio de operações de crédito destinadas a esses fins | |
| material didático-escolar e programas de transporte escolar | |
| atividades curriculares complementares e formação continuada (exposições, feiras, mostras) |
A pegadinha mais comum: merenda escolar não conta como MDE (art. 71, IV, e art. 212, § 4º, da CF), embora seja dever do Estado; transporte escolar conta (art. 70, VIII).
Arts. 72 e 73: transparência e fiscalização
As receitas e despesas de MDE serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público e nos relatórios da execução orçamentária do art. 165, § 3º, da CF, e nos sítios eletrônicos do MEC e dos órgãos gestores da educação de cada ente subnacional. Devem ser publicados de forma específica dados sobre receitas próprias de instituições federais, gestão e execução do Fundeb e repasses a instituições conveniadas. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas, o cumprimento do art. 212 da CF e da legislação concernente.
Arts. 74 a 77: padrão mínimo, ação supletiva e escolas não estatais
- O art. 74 manda a União, em colaboração, estabelecer padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no custo mínimo por aluno.
- Os arts. 75 e 76 tratam da ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados, segundo fórmula de domínio público que considere a capacidade de atendimento e o esforço fiscal do ente. Ela não pode favorecer quem oferece vagas em número inferior à sua capacidade de atendimento (art. 75, § 4º) e fica condicionada ao cumprimento da LDB (art. 76).
- O art. 77 repete o art. 213 da CF e exige das escolas não estatais, entre outros requisitos, finalidade não lucrativa, aplicação dos excedentes em educação, destinação do patrimônio, prestação de contas ao Poder Público e inexistência de agentes políticos e seus parentes até o terceiro grau como dirigentes.
Como não errar na prova
- Identifique se a questão fala de União (18%) ou dos demais entes (25%).
- Verifique se o item mistura impostos com taxas ou contribuições; o cálculo é sobre receita de impostos e transferências.
- Aplique o § 1º do art. 212 para não contar duas vezes a mesma receita.
- Classifique a despesa pela tabela dos arts. 70 e 71.
- Lembre-se da vedação de aposentadorias e pensões (§ 7º).
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Leis posteriores alteraram trechos dos arts. 70, 72 e 77 e o texto compilado traz anotações no art. 69; confira a redação vigente.
Próximos passos
- Complete com o fundo: Fundeb, Lei 14.113/20.
- Estude as vinculações em geral: princípios orçamentários e vedações do art. 167 da CF.
- Veja a classificação da receita: receita pública: categorias e estágios.