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O Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) é um fundo contábil, criado em cada Estado e no Distrito Federal, que redistribui recursos de impostos para as redes públicas de educação básica, com complementação da União. Está previsto no art. 212-A da CF/88 e regulamentado pela Lei 14.113/20. Em concursos de educação e de gestão pública, cobram-se as fontes, as três modalidades de complementação, o piso de 70% para remuneração e as vedações.
Natureza e base constitucional
O art. 1º da Lei 14.113/20 institui, no âmbito de cada Estado e do DF, um Fundeb de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição. O art. 2º define a destinação: manutenção e desenvolvimento da educação básica pública e valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração.
Um ponto de prova: a existência do Fundeb não dispensa Estados, DF e Municípios de aplicar o mínimo constitucional em manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF). O parágrafo único do art. 1º detalha: além dos recursos do Fundeb, é preciso aplicar pelo menos 5% do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta do fundo, de modo que o total some o mínimo de 25%, e pelo menos 25% dos demais impostos e transferências.
Exemplo numérico, em unidades hipotéticas: se os impostos da cesta de um Município somam 100, 20 vão para o fundo (art. 3º) e o Município precisa aplicar mais 5 dessa mesma cesta, completando 25. Sobre os demais impostos, aplica 25%.
De onde vem o dinheiro
O art. 3º diz que os Fundos são compostos por 20% das seguintes fontes:
- ITCD;
- ICMS (nas quotas estaduais e municipais previstas na CF);
- IPVA;
- parcela do imposto que a União eventualmente instituir com base no art. 154, I, da CF;
- parcela do ITR devida aos Municípios;
- parcela do IR e do IPI devida ao Fundo de Participação dos Estados e do DF (FPE);
- parcela do IR e do IPI devida ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
- parcela do IPI devida aos Estados e ao DF (exportação);
- receitas da dívida ativa tributária relativa a esses impostos, com juros e multas;
- parcela do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) devida aos Estados e ao DF.
O adicional da alíquota do ICMS destinado ao fundo de combate à pobreza também entra na base de cálculo (art. 3º, § 1º). Além disso, os Fundos contam com a complementação da União (§ 2º).
Complementação da União: 23% em três modalidades
O art. 5º determina que a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% do total de recursos do art. 3º, assim distribuída:
| Modalidade | Quanto | Quando |
|---|---|---|
| Complementação-VAAF | 10 pontos percentuais | no âmbito de cada Estado e do DF, quando o valor anual por aluno (VAAF) não alcançar o mínimo definido nacionalmente |
| Complementação-VAAT | no mínimo 10,5 pontos percentuais | em cada rede pública (municipal, estadual ou distrital), quando o valor anual total por aluno (VAAT) não alcançar o mínimo nacional |
| Complementação-VAAR | 2,5 pontos percentuais | nas redes que cumprirem condicionalidades de melhoria de gestão e alcançarem evolução de indicadores de atendimento e aprendizagem, com redução de desigualdades |
Conferência aritmética: 10 + 10,5 + 2,5 = 23. Se o total de receitas do art. 3º fosse 1.000 (unidades hipotéticas), a complementação mínima seria 230: 100 de VAAF, 105 de VAAT e 25 de VAAR.
Os três indicadores
- VAAF: valor anual por aluno decorrente da distribuição dos recursos do fundo em cada Estado (e da complementação-VAAF). É a razão entre os recursos recebidos e o número de alunos matriculados.
- VAAT: valor anual total por aluno. Considera, além dos recursos do fundo e da complementação-VAAF, outras receitas vinculadas à educação: 5% da cesta do Fundeb, 25% dos demais impostos, cotas estaduais e municipais do salário-educação, parcela da exploração de petróleo e gás vinculada à educação e transferências de programas universais do MEC (art. 13, § 3º). Isso explica por que redes ricas em outras receitas podem não receber VAAT.
- VAAR: complementação por resultados. As condicionalidades (art. 14, § 1º) incluem provimento do cargo de gestor escolar por critérios técnicos de mérito e desempenho (ou escolha com participação da comunidade entre candidatos previamente aprovados), participação de pelo menos 80% dos estudantes nos exames nacionais, redução das desigualdades socioeconômicas e raciais, regime de colaboração entre Estado e Município e referenciais curriculares alinhados à BNCC.
Regras de apoio
- A complementação da União não pode usar recursos do salário-educação (art. 4º, § 2º).
- A União pode utilizar no máximo 30% do valor da complementação para cumprir seu mínimo de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 4º, § 3º).
- O descumprimento do art. 4º importa crime de responsabilidade da autoridade (§ 4º).
- Pagamento mensal, no mínimo 5% da complementação anual, com repasses de pelo menos 45% até 31 de julho, 85% até 31 de dezembro e 100% até 31 de janeiro do exercício seguinte (art. 16, § 2º).
Quem conta e quanto vale cada aluno
A distribuição considera o número de alunos matriculados presenciais, apurado no censo escolar do Inep, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária (Municípios: educação infantil e ensino fundamental; Estados e DF: fundamental e médio). Há ponderações por etapa, modalidade, duração da jornada e tipo de estabelecimento, com fator 1 para os anos iniciais do ensino fundamental urbano, além de ponderações por nível socioeconômico, disponibilidade de recursos e potencial de arrecadação (arts. 7º e 10). A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade especifica essas ponderações anualmente (art. 18, I), por resolução publicada no Diário Oficial da União até 31 de julho para vigência no exercício seguinte (art. 17, § 2º).
Matrículas de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas podem ser computadas em hipóteses restritas (creche, educação do campo por alternância, pré-escola até a universalização, educação especial), desde que cumpridos requisitos cumulativos, como finalidade não lucrativa e certificação de entidade beneficente (art. 7º, §§ 3º e 4º).
Aplicação dos recursos
- Os recursos devem ser utilizados no exercício em que forem creditados; até 10% podem ser usados no primeiro quadrimestre seguinte, mediante crédito adicional (art. 25, § 3º).
- No mínimo 70% dos recursos anuais totais (excluída a complementação-VAAR) devem pagar a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício em cada rede (art. 26). Exemplo: uma rede com 500 de recursos sujeitos ao cálculo precisa destinar ao menos 350 a esse fim.
- Pelo menos 15% da complementação-VAAT deve ir para despesas de capital em cada rede beneficiada (art. 27).
- 50% dos recursos globais da complementação-VAAT são destinados à educação infantil, na forma do art. 28.
- É vedado usar os recursos para despesas que não sejam de manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 71 da LDB), para pagar aposentadorias e pensões e como garantia ou contrapartida de operações de crédito alheias à finalidade (art. 29).
As despesas admitidas são as do art. 70 da LDB; as excluídas, as do art. 71.
Fiscalização e controle social
Fiscalizam o cumprimento: controles internos, Tribunais de Contas e, quanto à complementação, o TCU (art. 30). O Ministério Público tem legitimidade para a defesa da ordem jurídica quanto ao cumprimento da lei (art. 32). O acompanhamento e o controle social são exercidos por conselhos específicos em cada esfera (art. 33), que atuam com autonomia, sem vinculação ou subordinação ao Poder Executivo local, e emitem parecer sobre as prestações de contas (art. 31, parágrafo único). Podem convocar o secretário de educação, que tem prazo para comparecer, e requisitar documentos.
Erros comuns
- Dizer que o Fundeb é um fundo de natureza financeira com personalidade jurídica; a lei diz contábil.
- Somar a complementação-VAAR dentro dos 70% da remuneração; ela é excluída do cálculo.
- Confundir VAAT com VAAF; o VAAT inclui outras receitas vinculadas.
- Estudar pelo regime anterior de prazo determinado (Lei 11.494/07); o Fundeb atual é permanente.
Fontes e atualização
A Lei 14.113/20 e o art. 212-A têm alterações posteriores; confira a redação vigente antes da prova. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Veja as regras de financiamento fora do fundo: financiamento da educação: art. 212 da CF e LDB.
- Entenda os limites de gasto com pessoal: LRF e despesa com pessoal.
- Conheça o plano que orienta as metas: Plano Nacional de Educação, Lei 15.388/26.