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O capítulo da educação superior (arts. 43 a 57) é um dos trechos da LDB menos revisados por quem estuda para professor ou pedagogo da educação básica, e justamente por isso rende pontos. A banca costuma cobrar as finalidades do art. 43, os tipos de curso do art. 44, o ano letivo mínimo, a validade dos diplomas e as características de uma universidade. Este guia lê os artigos em sequência e aponta as pegadinhas.
Finalidades (art. 43)
A educação superior tem por finalidade, entre outras:
- estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
- formar diplomados nas diferentes áreas, aptos à inserção em setores profissionais e à participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar em sua formação contínua;
- incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica;
- promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos;
- suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional;
- estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com ela relação de reciprocidade;
- promover a extensão, aberta à participação da população;
- atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante formação e capacitação de profissionais, pesquisas pedagógicas e atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.
O último inciso interessa a quem atua na educação básica: a lei atribui à educação superior o dever de colaborar com ela.
Cursos e programas (art. 44)
| Tipo | Quem pode ingressar |
|---|---|
| Cursos sequenciais por campo de saber | Quem tenha concluído o ensino médio ou equivalente e atenda aos requisitos da instituição |
| Graduação | Quem tenha concluído o ensino médio ou equivalente e tenha sido classificado em processo seletivo |
| Pós-graduação (mestrado, doutorado, especialização, aperfeiçoamento e outros) | Candidatos diplomados em cursos de graduação que atendam às exigências das instituições |
| Extensão | Candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso |
Observe que o ingresso na graduação exige ensino médio concluído e classificação em processo seletivo; nada fala de vestibular específico. Os parágrafos do art. 44 acrescentam:
- o resultado do processo seletivo é público, com divulgação obrigatória da relação nominal dos classificados, da ordem de classificação e do cronograma de chamadas, assegurado ao candidato o acesso às suas notas e à sua posição (§ 1º);
- em caso de empate nas instituições públicas, há prioridade de matrícula ao candidato que comprove renda familiar abaixo de um limite fixado em lei, ou ao de menor renda, quando mais de um candidato preencher o critério (§ 2º);
- o processo seletivo considera as competências e habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular (§ 3º).
Instituições e regulação (arts. 45 e 46)
O art. 45 diz que a educação superior é ministrada em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. O art. 46 determina que a autorização e o reconhecimento de cursos e o credenciamento de instituições têm prazos limitados, sendo renovados periodicamente após processo regular de avaliação. Se a avaliação apontar deficiências, concede-se prazo para saneamento e depois há reavaliação, que pode resultar em desativação de cursos, intervenção na instituição, suspensão temporária de prerrogativas da autonomia ou descredenciamento. Em instituição pública, o Poder Executivo mantenedor acompanha o saneamento e fornece recursos adicionais, se necessário. Para a avaliação em si, veja SINAES: ENADE, CONAES e CPA.
Ano letivo, frequência e informação (art. 47)
- O ano letivo regular, independente do ano civil, tem no mínimo duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais (caput). Compare com os duzentos dias e a carga horária da educação básica em LDB: educação básica, carga horária e verificação do rendimento.
- As instituições devem informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes, a duração, os requisitos, a qualificação dos professores, os recursos disponíveis e os critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir essas condições (§ 1º). A lei detalha a forma da publicação: página específica na internet, com título “Grade e Corpo Docente”, em local visível e atualizada semestral ou anualmente, até um mês antes do início das aulas.
- Alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por banca examinadora especial, podem ter a duração do curso abreviada (§ 2º).
- É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância (§ 3º).
- As instituições oferecem cursos de graduação no período noturno nos mesmos padrões de qualidade do diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a previsão orçamentária (§ 4º).
Diplomas, transferência e matrícula (arts. 48 a 51)
- Art. 48: diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, têm validade nacional como prova da formação. Os diplomas das universidades são por elas próprias registrados; os das instituições não universitárias são registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Diplomas de graduação estrangeiros são revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente; os de mestrado e doutorado estrangeiros só podem ser reconhecidos por universidades com cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área e em nível equivalente ou superior.
- Art. 49: as instituições aceitarão transferência de alunos regulares, para cursos afins, havendo vagas e mediante processo seletivo. As transferências ex officio seguem a lei.
- Art. 50: havendo vagas, as instituições abrem matrícula em disciplinas a alunos não regulares que demonstrem capacidade de cursá-las, mediante processo seletivo prévio.
- Art. 51: as universidades, ao deliberar sobre critérios de seleção, levam em conta seus efeitos sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas.
Universidades (arts. 52 e 53)
O art. 52 diz que as universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano. Caracterizam-se por:
- produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes;
- um terço do corpo docente, pelo menos, com mestrado ou doutorado;
- um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber. Um erro típico é inverter os dois “terços” (ou dizer “metade”).
O art. 53 assegura às universidades, em sua autonomia, atribuições como criar, organizar e extinguir em sua sede cursos e programas, fixar currículos observadas as diretrizes gerais, estabelecer planos de pesquisa e extensão, fixar o número de vagas, elaborar estatutos e regimentos, conferir graus e diplomas, firmar contratos e convênios, administrar rendimentos e receber doações. Para garantir a autonomia didático-científica, cabe a seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários, sobre criação, expansão, modificação e extinção de cursos; ampliação e diminuição de vagas; programação dos cursos; programação das pesquisas e extensão; contratação e dispensa de professores; e planos de carreira docente (§ 1º). Doações podem ser dirigidas a projetos específicos; nas públicas, os recursos vão ao caixa único com destinação garantida às unidades beneficiadas.
Universidades públicas (arts. 54 a 57)
- Art. 54: as universidades mantidas pelo Poder Público gozam, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de estrutura, organização e financiamento, planos de carreira e regime jurídico do pessoal. Podem, entre outras coisas, propor seu quadro de pessoal e plano de cargos e salários, elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais e adotar regime financeiro e contábil próprio, atendidas as normas gerais e os recursos disponíveis. A autonomia pode ser estendida a instituições de alta qualificação, com base em avaliação do Poder Público.
- Art. 55: cabe à União assegurar, anualmente, no Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições por ela mantidas.
- Art. 56: as instituições públicas obedecem ao princípio da gestão transparente e democrática, com órgãos colegiados deliberativos dos quais participam os segmentos da comunidade institucional, local e regional. O parágrafo único fixa uma regra de proporção para docentes nesses órgãos; confira o texto vigente.
- Art. 57: nas instituições públicas, o professor fica obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.
Exemplos de questão
1. “Uma universidade deve ter, pelo menos, um terço do corpo docente com mestrado ou doutorado e um terço em regime de tempo integral.” Certo (art. 52, II e III).
2. “Os diplomas de mestrado estrangeiros são revalidados por qualquer instituição de ensino superior.” Errado: só podem ser reconhecidos por universidades com pós-graduação reconhecida e avaliada na mesma área e em nível equivalente ou superior (art. 48, § 3º).
3. “A frequência é obrigatória para alunos e professores em qualquer programa, inclusive a distância.” Errado: a exceção são os programas de educação a distância (art. 47, § 3º).
4. “A oferta de cursos noturnos é facultativa nas instituições públicas.” Errado: é obrigatória, garantida a previsão orçamentária (art. 47, § 4º).
Erros comuns
- Aplicar à educação superior os duzentos dias e a carga horária da educação básica sem separar: o caput do art. 47 conta dias de trabalho acadêmico efetivo, e a carga horária da educação básica está em outro artigo.
- Confundir autonomia com independência total: a lei fala em observar as normas gerais da União.
- Esquecer que os cursos sequenciais, a graduação e a extensão têm requisitos de ingresso distintos.
- Dizer que a validade do diploma depende de revalidação interna: o registro dá validade nacional.
- Ignorar a regra do art. 46 sobre prazos limitados de autorização e credenciamento.
Próximos passos
- Revise a base em LDB: educação básica, carga horária e verificação do rendimento.
- Veja a formação docente em LDB: profissionais da educação, formação e valorização.
- Relacione a gestão colegiada com gestão democrática do ensino público.
Fontes e atualização
Texto compilado lido na fonte oficial na data de publicação deste guia. Alguns dispositivos do capítulo foram alterados e contêm redações sucessivas; este guia deixou de lado números e proporções cuja redação vigente deve ser conferida diretamente no texto da lei.