Educação pública

PDDE e PNATE: dinheiro na escola, contas e transporte

Dois programas do FNDE aparecem juntos nos editais de gestão escolar, sempre ao lado do PNAE: o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE). O PDDE é tratado nos arts. 22 a 29 da Lei 11.947/09; o PNATE tem sua lei própria, e a Lei 11.947/09 alterou dois de seus artigos (art. 30). O que a banca cobra é conceito, destino dos recursos, quem presta contas e quando o repasse pode ser suspenso.

PDDE: finalidade e destinatários (art. 22)

O PDDE tem o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público e às escolas mantidas por entidades desses gêneros. Na redação vigente, alcança também polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil que ofertem formação a profissionais da educação básica.

A palavra decisiva é suplementar: o PDDE complementa o financiamento do ente mantenedor, não o substitui. Uma assertiva que diga “principal fonte de custeio da escola” erra.

Como o valor é calculado e entregue

  • A assistência a cada estabelecimento é definida anualmente e tem como base o número de alunos matriculados na educação básica, conforme o censo escolar do Ministério da Educação (§ 1º).
  • É concedida sem convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito em conta bancária específica (§ 2º).
  • O destinatário é:
    1. a unidade executora própria, representativa da comunidade escolar (ou a entidade beneficente qualificada); ou
    2. o Estado, o Distrito Federal ou o Município mantenedor, quando a escola não possui unidade executora própria.

A unidade executora é a entidade que representa a comunidade escolar e recebe e executa os recursos. Em termos práticos, é a figura que aproxima o dinheiro de quem decide na escola. Relacione com a participação da comunidade em gestão democrática do ensino público.

Para que servem os recursos (art. 23)

Os recursos do PDDE são destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos, que concorram para o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos. Parágrafos incluídos recentemente permitem que sejam empregados em estruturas e serviços de saneamento básico nas escolas, inclusive em caráter emergencial.

Aqui a comparação com o PNAE é a pegadinha preferida: os recursos do PNAE vão exclusivamente para gêneros alimentícios; os do PDDE servem a custeio, manutenção e pequenos investimentos. Veja PNAE: diretrizes, repasses e CAE.

Normas, orçamento e valores (arts. 24 e 25)

  • O Conselho Deliberativo do FNDE expede normas sobre critérios de alocação, repasse, execução, prestação de contas, valores per capita e organização e funcionamento das unidades executoras.
  • A fixação dos valores per capita deve contemplar, de forma diferenciada, as escolas que oferecem educação especial de forma inclusiva ou especializada.
  • Estados, Distrito Federal e Municípios devem inscrever em seus orçamentos, quando couber, os recursos destinados aos estabelecimentos a eles vinculados e prestar contas deles.

Prestação de contas (arts. 26 e 27)

Quem presta contas a quem:

Origem do recurso Quem presta contas A quem
Escola com unidade executora própria (municipal, estadual ou distrital) A própria unidade executora Ao Município ou à Secretaria de Educação a que está vinculada, que analisa, julga, consolida e encaminha ao FNDE
Recursos de escolas sem unidade executora própria Municípios e Secretarias de Educação dos Estados e do DF Ao FNDE
Entidades beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito A própria entidade Ao FNDE

O FNDE fica autorizado a suspender o repasse nas hipóteses de omissão na prestação de contas, rejeição da prestação de contas e uso dos recursos em desacordo com os critérios do programa, constatado por análise documental ou auditoria (§ 2º). Em caso de omissão no encaminhamento das contas pelas unidades executoras, a lei autoriza a suspensão dos repasses a todas as escolas da rede do respectivo ente (§ 3º). O gestor que inserir ou fizer inserir documento ou declaração falsa responde na forma da lei (§ 4º).

O art. 27 manda arquivar os documentos fiscais originais ou equivalentes, em boa guarda, pelo prazo de cinco anos, contados do julgamento da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de controle externo. Note a diferença de marco inicial entre os programas: no PNAE, a contagem parte da aprovação da prestação de contas do concedente; no PDDE, do julgamento da prestação de contas anual do FNDE pelo controle externo.

Fiscalização e denúncia (arts. 28 e 29)

A fiscalização do PDDE é de competência do FNDE e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo da União, por meio de auditorias, inspeções e análise dos processos de prestação de contas. Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode denunciar irregularidades ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno e ao Ministério Público.

PNATE: transporte do escolar (art. 30 da Lei 11.947/09)

O art. 30 altera dois artigos da Lei 10.880/04 e deixa claras as principais características do PNATE:

  • foi instituído no âmbito do Ministério da Educação e é executado pelo FNDE;
  • objetivo: oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
  • os recursos são repassados em parcelas, com cálculo baseado no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizam o transporte escolar oferecido pelos entes;
  • o acompanhamento e o controle social são exercidos, nos governos locais, pelos conselhos previstos no dispositivo citado pela lei (a remissão é a uma lei anterior do Fundeb, por isso confira a redação vigente do tema);
  • o FNDE pode suspender o repasse em caso de omissão na prestação de contas, rejeição das contas ou uso de recursos em desacordo com os critérios do programa.

O destinatário do PNATE são os entes federados (Estados, DF e Municípios), e não as escolas. O alvo são os alunos residentes em área rural. Esses dois detalhes distinguem o PNATE do PDDE e do PNAE.

Quadro comparativo

Programa Objeto Quem recebe Gasto
PNAE Alimentação escolar Entes federados e escolas federais Gêneros alimentícios
PDDE Assistência financeira suplementar Unidades executoras, entidades ou o ente mantenedor Custeio, manutenção e pequenos investimentos
PNATE Transporte do escolar rural Estados, DF e Municípios Transporte escolar

Exemplos de questão

1. “O PDDE repassa recursos às escolas mediante convênio com o FNDE.” Errado: a assistência é concedida sem convênio ou instrumento congênere (art. 22, § 2º).

2. “A omissão na prestação de contas pode levar o FNDE a suspender o repasse a todas as escolas da rede do ente.” Certo (art. 26, § 3º, para a hipótese de omissão das unidades executoras).

3. “O PNATE atende alunos de qualquer localização, inclusive urbana.” Errado: alunos residentes em área rural.

4. “O valor do PDDE para cada escola é definido apenas com base na decisão discricionária do ente mantenedor.” Errado: base é o número de alunos matriculados, conforme o censo escolar, e as normas do Conselho Deliberativo do FNDE.

Erros comuns

  • Confundir PDDE (escolas) com PNATE (entes federados).
  • Dizer que a assistência do PDDE substitui o financiamento do ente.
  • Esquecer o tratamento diferenciado das escolas de educação especial nos valores per capita.
  • Misturar o marco do prazo de arquivamento entre programas.
  • Ler “pequenos investimentos” como autorização para obras de grande porte.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto compilado lido na fonte oficial na data de publicação deste guia. A Lei 10.880/04, que institui o PNATE, não foi lida integralmente; as regras do PNATE aqui descritas são as constantes da redação transcrita no art. 30 da Lei 11.947/09. Confira a legislação vigente e as resoluções do FNDE.

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