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Prefeituras costumam recorrer a professores contratados por tempo determinado para cobrir vagas e licenças. Uma dúvida clássica é se esse profissional tem direito ao piso do magistério. O texto compilado da Lei 11.738/08, que regulamenta o piso, recebeu alterações recentes que tratam diretamente disso. Este guia mostra o trecho, o que ele permite concluir e o que continua dependendo da lei local e do edital. Ele complementa o guia geral sobre o piso do magistério, sem repetir seus conceitos.
O que mudou na definição de profissional do magistério
O art. 2º, § 2º, da Lei 11.738/08 define profissionais do magistério público da educação básica como aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência: direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases.
O texto compilado do Planalto mostra três redações sucessivas desse parágrafo:
- a redação original, apenas com a definição acima;
- uma redação que acrescentou os professores da educação infantil e a referência ao princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, “independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam”;
- a redação mais recente, que mantém tudo isso e acrescenta “assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”.
A última redação foi dada pela Lei 15.437/26, conforme a indicação do próprio texto compilado. A anterior consta como dada pela Lei 15.326/26. Quando ler o Planalto, siga a indicação que vem logo abaixo de cada parágrafo: ela diz qual redação é qual.
O que se pode concluir
- O contratado temporário que exerce docência ou suporte pedagógico em unidade escolar de educação básica e tem a formação mínima exigida entra na definição de profissional do magistério da lei.
- A formação mínima continua sendo requisito: o contrato temporário não afasta a exigência de habilitação.
- A designação do cargo ou da função não decide sozinha. A lei olha a atividade exercida.
O que o texto não diz: que o município está obrigado a contratar temporários, que o regime do contrato seja o mesmo do estatutário ou que as vantagens do plano de carreira se estendam automaticamente. Essas questões dependem da lei municipal, do plano de carreira e do edital.
O que o piso é, em duas linhas
Segundo o § 1º do art. 2º, o piso é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o DF e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais. O § 3º diz que os vencimentos iniciais das demais jornadas serão, no mínimo, proporcionais. O § 4º limita a dois terços da carga horária as atividades de interação com os educandos. O valor muda por ato normativo; consulte a norma vigente e o edital, não um resumo.
No plano constitucional, o art. 206, VIII, prevê piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal, e o art. 212-A, XII, diz que lei específica disporá sobre o piso dos profissionais do magistério da educação básica pública.
Como ler um edital de professor temporário
| Item do edital | O que verificar |
|---|---|
| Vencimento ou remuneração | É igual ou superior ao piso proporcional à jornada? |
| Jornada | Quantas horas semanais? Há previsão de tempo de planejamento? |
| Natureza do contrato | Temporário, por tempo determinado, com fundamento em lei municipal? |
| Formação exigida | Compatível com a mínima prevista na legislação de diretrizes e bases? |
| Prazo | Quanto dura e quando termina o contrato? |
| Vantagens | Incentivos do plano de carreira valem para temporários? |
Se o valor do edital for inferior ao piso proporcional à jornada, a primeira pergunta é se o edital está atualizado. Não presuma má-fé: a norma muda e os editais às vezes ficam defasados. Consulte a prefeitura por escrito, peça esclarecimento e, se necessário, impugne dentro do prazo do edital.
Exemplo resolvido
Edital hipotético: “Professor temporário de anos iniciais, vinte horas semanais, vencimento X”. Para saber se o edital respeita o piso:
- Pegue o piso vigente para quarenta horas na norma atual (não cite valor de memória).
- Calcule a proporção: vinte horas é metade de quarenta (§ 3º do art. 2º: no mínimo, proporcional).
- Compare com o valor X. Se for menor, o vencimento fica abaixo do mínimo proporcional.
- Confira se o X é “vencimento” ou “remuneração total”: o piso é definido sobre o vencimento inicial. Vantagens acrescidas dependem da lei local.
- Registre dúvidas e pergunte à prefeitura. Guarde a resposta.
Quando a contratação temporária é possível
O art. 37, IX, da CF/88 exige lei para os casos de contratação por tempo determinado. Em município, essa lei é local. O guia sobre processo seletivo simplificado e a lei do município mostra o que conferir. Se há concurso vigente e vagas, a prefeitura não pode simplesmente deixá-las para temporários.
Erros comuns
- Pensar que a mudança da lei do piso transforma o temporário em estatutário. Ela mexe na definição do profissional abrangido.
- Aplicar o piso à remuneração total em vez de ao vencimento inicial.
- Ignorar a proporcionalidade para jornada menor que quarenta horas.
- Citar valores antigos do piso, copiados do texto original da lei.
- Usar a redação da Lei 15.326/26 como se fosse a última.
Próximos passos
- Piso do magistério (Lei 11.738/08): conceitos, jornada e carreira
- Processo seletivo simplificado e contratação temporária x concurso público
- Como ler a remuneração de um edital de concurso
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação. Confira a redação vigente e o edital.