Educação pública

Piso do magistério e o professor contratado por tempo determinado

Prefeituras costumam recorrer a professores contratados por tempo determinado para cobrir vagas e licenças. Uma dúvida clássica é se esse profissional tem direito ao piso do magistério. O texto compilado da Lei 11.738/08, que regulamenta o piso, recebeu alterações recentes que tratam diretamente disso. Este guia mostra o trecho, o que ele permite concluir e o que continua dependendo da lei local e do edital. Ele complementa o guia geral sobre o piso do magistério, sem repetir seus conceitos.

O que mudou na definição de profissional do magistério

O art. 2º, § 2º, da Lei 11.738/08 define profissionais do magistério público da educação básica como aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência: direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases.

O texto compilado do Planalto mostra três redações sucessivas desse parágrafo:

  1. a redação original, apenas com a definição acima;
  2. uma redação que acrescentou os professores da educação infantil e a referência ao princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, “independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam”;
  3. a redação mais recente, que mantém tudo isso e acrescenta “assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”.

A última redação foi dada pela Lei 15.437/26, conforme a indicação do próprio texto compilado. A anterior consta como dada pela Lei 15.326/26. Quando ler o Planalto, siga a indicação que vem logo abaixo de cada parágrafo: ela diz qual redação é qual.

O que se pode concluir

  • O contratado temporário que exerce docência ou suporte pedagógico em unidade escolar de educação básica e tem a formação mínima exigida entra na definição de profissional do magistério da lei.
  • A formação mínima continua sendo requisito: o contrato temporário não afasta a exigência de habilitação.
  • A designação do cargo ou da função não decide sozinha. A lei olha a atividade exercida.

O que o texto não diz: que o município está obrigado a contratar temporários, que o regime do contrato seja o mesmo do estatutário ou que as vantagens do plano de carreira se estendam automaticamente. Essas questões dependem da lei municipal, do plano de carreira e do edital.

O que o piso é, em duas linhas

Segundo o § 1º do art. 2º, o piso é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o DF e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais. O § 3º diz que os vencimentos iniciais das demais jornadas serão, no mínimo, proporcionais. O § 4º limita a dois terços da carga horária as atividades de interação com os educandos. O valor muda por ato normativo; consulte a norma vigente e o edital, não um resumo.

No plano constitucional, o art. 206, VIII, prevê piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal, e o art. 212-A, XII, diz que lei específica disporá sobre o piso dos profissionais do magistério da educação básica pública.

Como ler um edital de professor temporário

Item do edital O que verificar
Vencimento ou remuneração É igual ou superior ao piso proporcional à jornada?
Jornada Quantas horas semanais? Há previsão de tempo de planejamento?
Natureza do contrato Temporário, por tempo determinado, com fundamento em lei municipal?
Formação exigida Compatível com a mínima prevista na legislação de diretrizes e bases?
Prazo Quanto dura e quando termina o contrato?
Vantagens Incentivos do plano de carreira valem para temporários?

Se o valor do edital for inferior ao piso proporcional à jornada, a primeira pergunta é se o edital está atualizado. Não presuma má-fé: a norma muda e os editais às vezes ficam defasados. Consulte a prefeitura por escrito, peça esclarecimento e, se necessário, impugne dentro do prazo do edital.

Exemplo resolvido

Edital hipotético: “Professor temporário de anos iniciais, vinte horas semanais, vencimento X”. Para saber se o edital respeita o piso:

  1. Pegue o piso vigente para quarenta horas na norma atual (não cite valor de memória).
  2. Calcule a proporção: vinte horas é metade de quarenta (§ 3º do art. 2º: no mínimo, proporcional).
  3. Compare com o valor X. Se for menor, o vencimento fica abaixo do mínimo proporcional.
  4. Confira se o X é “vencimento” ou “remuneração total”: o piso é definido sobre o vencimento inicial. Vantagens acrescidas dependem da lei local.
  5. Registre dúvidas e pergunte à prefeitura. Guarde a resposta.

Quando a contratação temporária é possível

O art. 37, IX, da CF/88 exige lei para os casos de contratação por tempo determinado. Em município, essa lei é local. O guia sobre processo seletivo simplificado e a lei do município mostra o que conferir. Se há concurso vigente e vagas, a prefeitura não pode simplesmente deixá-las para temporários.

Erros comuns

  • Pensar que a mudança da lei do piso transforma o temporário em estatutário. Ela mexe na definição do profissional abrangido.
  • Aplicar o piso à remuneração total em vez de ao vencimento inicial.
  • Ignorar a proporcionalidade para jornada menor que quarenta horas.
  • Citar valores antigos do piso, copiados do texto original da lei.
  • Usar a redação da Lei 15.326/26 como se fosse a última.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação. Confira a redação vigente e o edital.

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