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A despesa com pessoal é a que mais pesa nos orçamentos e a que mais cai nas provas de LRF. A CF/88 (art. 169) manda que a despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas não exceda limites fixados em lei complementar, e é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), nos arts. 18 a 23, que traz as definições, os percentuais da receita corrente líquida (RCL), os gatilhos de alerta e prudencial e as medidas para voltar ao limite.
Dois conceitos para calcular
Despesa total com pessoal (art. 18). É o somatório dos gastos do ente com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias (vencimentos e vantagens, subsídios, proventos, pensões, adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais), bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente a entidades de previdência. Os contratos de terceirização de mão de obra que substituem servidores e empregados públicos são contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal” (§ 1º). A apuração soma o mês de referência e os onze anteriores, pelo regime de competência, independentemente de empenho, e considera a remuneração bruta, sem deduções, ressalvado o abate-teto (§§ 2º e 3º).
Receita corrente líquida (art. 2º, IV). É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidos valores como transferências constitucionais a outros entes, a contribuição dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e a compensação financeira do art. 201, § 9º, da CF/88 (as deduções variam por esfera; leia a alínea aplicável). A RCL é apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades (§ 3º).
Limites globais e por Poder
O art. 19 fixa, para o ente, os percentuais máximos da RCL: União, 50%; Estados, 60%; Municípios, 60%. O art. 20 reparte esses limites entre os Poderes e órgãos:
| Esfera | Legislativo (com Tribunal de Contas) | Judiciário | Executivo | Ministério Público |
|---|---|---|---|---|
| Federal | 2,5% | 6% | 40,9% | 0,6% |
| Estadual | 3% | 6% | 49% | 2% |
| Municipal | 6% | não há | 54% | não há |
Verifique as somas: federal, 2,5 + 6 + 40,9 + 0,6 = 50; estadual, 3 + 6 + 49 + 2 = 60; municipal, 6 + 54 = 60. Esse tipo de conta é uma ótima forma de checar se você lembra os números certos. O art. 20 tem ajustes (por exemplo, para Estados com Tribunal de Contas dos Municípios) e partes sob discussão no STF, então confira a redação vigente, especialmente para o Distrito Federal, tratado como Estado pela LRF (art. 1º, § 3º, II).
Verificação e gatilhos
A verificação do cumprimento dos limites ocorre ao final de cada quadrimestre (art. 22). Há três faixas, com consequências diferentes:
- Alerta: quando a despesa total com pessoal ultrapassa 90% do limite, os Tribunais de Contas alertam o Poder ou órgão (art. 59, § 1º, II).
- Limite prudencial: se a despesa exceder 95% do limite, ficam vedados ao Poder ou órgão (art. 22, parágrafo único): concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual e a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF/88; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada a reposição por aposentadoria ou falecimento nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, salvo exceções.
- Excesso do limite: aplicam-se as medidas do art. 23.
Medidas quando o limite é ultrapassado (art. 23)
O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências dos §§ 3º e 4º do art. 169 da CF/88. Estas são a redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração dos servidores não estáveis. Se ainda assim não bastar, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada Poder especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade objeto da redução (art. 169, § 4º). Quem perde o cargo tem direito a indenização de um mês de remuneração por ano de serviço, e o cargo é extinto, vedada a criação de cargo com atribuições iguais ou assemelhadas por quatro anos (§§ 5º e 6º).
A LRF acrescenta que é facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos (art. 23, § 2º), com ressalva a ação no STF no texto oficial. Se o excesso não for eliminado no prazo, e enquanto perdurar, o Poder ou órgão não pode receber transferências voluntárias, obter garantia de outro ente nem contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal (§ 3º).
Também são nulos de pleno direito atos que aumentem a despesa com pessoal sem atender aos arts. 16 e 17 da LRF e ao art. 169, § 1º, da CF/88, e atos que resultem em aumento nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder (art. 21; veja a redação vigente, que foi ampliada por lei complementar posterior).
Exemplo resolvido
Um município tem RCL de 1.000 unidades monetárias (u.m.), somada de 12 meses. Limites: total, 60% = 600 u.m.; Executivo, 54% = 540 u.m.; Legislativo, 6% = 60 u.m.
Caso A. O Executivo gastou 520 u.m. com pessoal em 12 meses.
- Percentual da RCL: 520 dividido por 1.000 = 52%.
- Alerta (90% de 540) = 486. Como 520 é maior que 486, houve alerta.
- Prudencial (95% de 540) = 513. Como 520 é maior que 513, aplicam-se as vedações do art. 22. Ainda não excede o limite de 540.
Caso B. O Executivo gastou 560 u.m.
- Excesso: 560 menos 540 = 20 u.m. (2 pontos da RCL).
- Em até dois quadrimestres seguintes, eliminar o excedente, com pelo menos um terço (20 dividido por 3, cerca de 6,67 u.m.) no primeiro.
Erros comuns
- Aplicar os 60% a cada Poder. O limite de 60% é global; os Poderes têm a repartição do art. 20.
- Calcular a RCL só do mês. São 12 meses.
- Confundir alerta (90%, aviso do Tribunal de Contas) com prudencial (95%, com vedações).
- Dizer que o prazo para eliminar o excesso é de um ano: são dois quadrimestres.
- Esquecer que a verificação é quadrimestral.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 101/00, arts. 2º, 18 a 23 e 59, no Planalto
- Constituição Federal, art. 169, no Planalto
Alguns dispositivos foram alterados por leis complementares e são objeto de ações no STF; confirme a redação vigente antes da prova. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Veja o panorama da lei em LRF: metas fiscais, limitação de empenho e relatórios.
- Relacione com a remuneração em vencimento, remuneração e subsídio.
- Revise a estabilidade do servidor.