Contabilidade pública e orçamento

LRF: previsão e arrecadação de receita, arts. 11 a 13

Quando se fala em responsabilidade fiscal, o foco costuma ser a despesa com pessoal e o endividamento. Mas a LRF começa a parte de receitas por uma exigência anterior: o ente precisa efetivamente cobrar o que a Constituição lhe permite cobrar. Os arts. 11 a 13 tratam da instituição, da previsão e da arrecadação, com regras técnicas para estimar receita e uma sanção específica para quem não arrecada seus impostos.

Requisito essencial: arrecadar tudo (art. 11)

O art. 11 afirma que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

O parágrafo único traz a sanção: é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o caput, no que se refere aos impostos.

Leitura prática: um município que tem competência para instituir o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e simplesmente não o institui (ou o institui, mas não cobra) fica impedido de receber transferências voluntárias da União ou do estado. A vedação refere-se a impostos, não a toda e qualquer receita. A banca costuma trocar “impostos” por “tributos” para derrubar a alternativa.

Transferência voluntária, para a LRF (art. 25), é a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal, nem seja destinada ao Sistema Único de Saúde. As exigências para realizá-la estão em outro guia da série; aqui basta guardar que as repartições constitucionais não são transferências voluntárias.

Previsão de receita (art. 12)

As previsões de receita devem seguir regras de qualidade técnica. Elas:

  1. observam as normas técnicas e legais;
  2. consideram os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
  3. são acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos três últimos anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Repare na assimetria: o histórico é de três anos e a projeção é de dois. Uma alternativa errada pode inverter os números.

Reestimativa pelo Legislativo (§ 1º)

A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só é admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Isso impede o Legislativo de “inflar” a receita no processo orçamentário para acomodar emendas de despesa. Sem erro ou omissão comprovados, o Legislativo não reestima.

Receita de operações de crédito (§ 2º)

O montante previsto para as receitas de operações de crédito não pode ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. É o espelho da chamada “regra de ouro”, que impede financiar despesas correntes com endividamento. A Constituição trata da regra no art. 167, III, já examinado no guia sobre princípios orçamentários.

Estudos e estimativas (§ 3º)

O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício seguinte, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. A razão é simples: o Executivo é quem domina a informação de receita; os demais Poderes precisam dela para montar as próprias propostas.

Metas bimestrais de arrecadação (art. 13)

No prazo do art. 8º (até trinta dias após a publicação dos orçamentos), as receitas previstas são desdobradas pelo Poder Executivo em metas bimestrais de arrecadação. A lei exige que se especifiquem, em separado, quando cabível:

  • as medidas de combate à evasão e à sonegação;
  • a quantidade e os valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa;
  • a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

As metas bimestrais conversam com o RREO, que é bimestral, e com a limitação de empenho do art. 9º: é ao fim de cada bimestre que se verifica se a arrecadação comporta o cumprimento das metas fiscais. Sem a meta bimestral, não há parâmetro para dizer se a receita está frustrada.

Quadro-resumo

Artigo Regra Palavra-chave
11, caput instituir, prever e arrecadar todos os tributos da competência requisito essencial
11, parágrafo único vedação de transferências voluntárias impostos
12, caput previsão técnica, histórico de três anos, projeção de dois metodologia
12, § 1º reestimativa pelo Legislativo só se houver erro ou omissão comprovação
12, § 2º crédito previsto não pode superar despesas de capital regra de ouro
12, § 3º estudos de receita ao menos trinta dias antes Executivo informa
13 metas bimestrais de arrecadação evasão, dívida ativa, créditos

Exemplo resolvido

O projeto de lei orçamentária de um município prevê 500 unidades monetárias de receita de operações de crédito e 400 de despesas de capital. O que a LRF diz?

  1. A previsão de operações de crédito (500) é superior às despesas de capital (400).
  2. O art. 12, § 2º veda que o montante previsto de operações de crédito supere as despesas de capital.
  3. O projeto precisa ser ajustado: reduzir a previsão de operações de crédito ou rever as despesas de capital, de modo que o limite seja respeitado.

Outro cenário: durante a votação, o Legislativo eleva a previsão de arrecadação de um imposto para acomodar emendas. Só é permitido se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal na estimativa original.

Erros comuns

  • Dizer que a vedação de transferências voluntárias alcança qualquer tributo, e não impostos.
  • Inverter o histórico e a projeção do art. 12.
  • Permitir ao Legislativo reestimar receita livremente.
  • Esquecer que a previsão de operações de crédito é limitada pelas despesas de capital.
  • Confundir meta bimestral de arrecadação com a limitação de empenho; a primeira alimenta a segunda.

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto compilado da LRF reúne redações antigas e novas; confira a redação vigente.

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