Contabilidade pública e orçamento

MEI na LC 123: opção, valor fixo, vedações e desenquadramento

O Microempreendedor Individual (MEI) é a figura mais conhecida do Simples Nacional, mas as regras estão num único artigo longo e cheio de parágrafos: o art. 18-A da Lei Complementar 123/06. Ele define o conceito, o recolhimento em valores fixos mensais, as vedações, a opção, o desenquadramento e uma série de garantias. Neste guia, valores em reais e limites de receita ficam como “o valor do texto”, porque eles mudam por lei complementar e o compilado do Planalto mostra versões antigas riscadas. O foco é a estrutura da regra, que é o que a prova costuma cobrar.

O que é o MEI (art. 18-A, caput e § 1º)

O caput diz que o MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês. O § 1º, na redação dada pela Lei Complementar 188/21, considera MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, até o limite fixado no texto, que seja optante pelo Simples Nacional e não esteja impedido de optar por essa sistemática, e que seja:

  • empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil; ou
  • o empreendedor que exerça as atividades dos §§ 4º-A (comercialização e processamento de produtos extrativistas) e 4º-B (atividades autorizadas pelo CGSN), ou atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural (incisos I a III do § 1º).

No início de atividades, o § 2º fixa limite proporcional: um valor mensal multiplicado pelo número de meses entre o início da atividade e o fim do ano-calendário, considerada a fração de mês como mês inteiro. O compilado traz versões riscadas do § 1º e do § 2º, com limites antigos; use a redação não riscada.

Como o MEI paga (art. 18-A, § 3º)

Enquanto vigorar a opção:

  • não se aplicam as reduções e deduções na base de cálculo dos §§ 18 e 20 do art. 18, nem outras deduções (incisos I e II);
  • não se aplicam as isenções específicas para ME e EPP concedidas por Estado, Município ou DF que abranjam integralmente a faixa de receita até o limite do § 1º (inciso III);
  • a opção pelo enquadramento importa opção pelo recolhimento da contribuição do inciso X do § 1º do art. 13 na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212/91, com remissão no compilado à Lei Complementar 214/25 (inciso IV);
  • o MEI recolhe, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma de parcelas: uma a título da contribuição previdenciária do inciso IV, outra a título de ICMS, se for contribuinte, e outra a título de ISS, se for contribuinte (inciso V);
  • sem prejuízo dos §§ 1º a 3º do art. 13, o MEI tem isenção dos tributos dos incisos I a VI do caput do art. 13 (IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep e CPP), ressalvado o art. 18-C (inciso VI).

Observe que as parcelas de ICMS e ISS só incidem se o MEI for contribuinte de cada um; e que, ao contrário do regime geral, o recolhimento é fixo, e não proporcional à receita.

Vedações à sistemática (art. 18-A, § 4º)

Não pode optar pela sistemática de recolhimento fixo o MEI:

  1. cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN (inciso I, redação da Lei Complementar 147/14);
  2. que possua mais de um estabelecimento (inciso II);
  3. que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador (inciso III);
  4. constituído na forma de startup (inciso V, incluído pela Lei Complementar 167/19).

O inciso IV, que vedava o MEI que contratasse empregado, está revogado pela Lei Complementar 155/16, o que o compilado indica com o texto riscado. Cuidado: apostilas antigas ainda trazem a vedação.

Opção e desenquadramento (§§ 5º a 10)

  • Opção (§ 5º): na forma de ato do Comitê Gestor, é irretratável para todo o ano-calendário (inciso I), deve ser realizada no início do ano-calendário, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano da opção (inciso II), e produz efeitos a partir da data de início de atividade nas condições do ato do CGSN (inciso III).
  • Desenquadramento (§ 6º): pode ser de ofício ou mediante comunicação do MEI.
  • § 7º, por comunicação à Receita Federal:
    • por opção (inciso I), no início do ano, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano da comunicação;
    • obrigatoriamente, por incorrer em vedação do § 4º (inciso II), com comunicação até o último dia útil do mês seguinte e efeitos a partir do mês seguinte ao da situação impeditiva;
    • obrigatoriamente, por exceder o limite de receita (inciso III) ou o limite proporcional do início de atividade (inciso IV), com comunicação até o último dia útil do mês seguinte ao do excesso e efeitos: a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, se o excesso não ultrapassou a margem fixada em lei; retroativamente a 1º de janeiro do ano do excesso (inciso III) ou ao início de atividade (inciso IV), se ultrapassou a margem.
  • § 8º: o desenquadramento de ofício ocorre quando verificada a falta da comunicação do § 7º.
  • § 9º: o desenquadrado passa a recolher pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento.
  • § 10: quando o excesso for menor que a margem, o MEI recolhe a diferença, sem acréscimos, em parcela única, junto com a apuração de janeiro do ano seguinte.

O § 17 equipara à comunicação obrigatória de desenquadramento a alteração de dados no CNPJ que (I) mude para natureza jurídica distinta de empresário individual, (II) inclua atividade não autorizada pelo CGSN ou (III) abra filial.

Previdência, dispensas e cancelamento

  • § 15: a inadimplência da parcela previdenciária (alínea “a” do inciso V do § 3º) faz com que a competência em atraso não conte para carência nos benefícios previdenciários.
  • § 13: o MEI está dispensado, ressalvado o art. 18-C, de atender o art. 32, IV, da Lei 8.212/91, de apresentar a Rais e de declarar ausência de fato gerador à Caixa para a certidão de regularidade do FGTS.
  • § 15-B: a inscrição do MEI pode ser automaticamente cancelada após período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de notificação, com publicação no Portal do Empreendedor.
  • § 15-A: os Estados, o DF e os Municípios ficam autorizados a promover a remissão dos débitos de ICMS e ISS dos valores fixos inadimplidos.
  • § 25: o MEI pode usar a residência como sede do estabelecimento quando não for indispensável local próprio.
  • § 22: é vedado às concessionárias de serviço público aumentar tarifas do MEI por conta da mudança da condição de pessoa física para pessoa jurídica.

Contratação de MEI (art. 18-B)

A empresa que contrata serviços executados por MEI mantém a obrigação de recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração do contribuinte individual (art. 22, III e § 1º, da Lei 8.212/91) e de cumprir as obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. Pelo § 1º, a regra vale exclusivamente para MEI contratado para serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. O § 2º afasta a regra quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Exemplo resolvido

Um MEI abre outra empresa como sócio. Pelo § 4º, III, está vedada a sistemática; deve comunicar o desenquadramento até o último dia útil do mês seguinte, com efeitos a partir do mês seguinte à situação impeditiva (§ 7º, II). Passa a recolher pela regra geral do Simples Nacional (§ 9º). Outro MEI contrata um empregado: como o inciso IV do § 4º foi revogado, isso, por si só, não o desenquadra.

Erros comuns

  • Citar a vedação por contratação de empregado como vigente.
  • Dizer que o MEI paga os mesmos tributos do Simples geral: ele paga valor fixo e é isento dos tributos do art. 13, I a VI (ressalvado o art. 18-C).
  • Esquecer que a opção é irretratável no ano-calendário.
  • Confundir os efeitos do excesso de receita: depende de ter ultrapassado ou não a margem.
  • Ler apenas o § 1º riscado e usar limite antigo.

Próximos passos

Fontes e atualização

O art. 18-A foi alterado por várias leis complementares e há remissões à Lei Complementar 214/25 com produção de efeitos escalonada; confira a redação vigente e as resoluções do CGSN. Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página