Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Durante décadas o CTN falou pouco de multas: cada ente fixava as suas, e a discussão sobre o que é multa “confiscatória” corria nos tribunais. A Lei Complementar 236/26 mudou isso ao inserir no Código regras gerais de proporcionalidade, tetos e descontos. Para quem estuda administração tributária, é um dos pontos mais novos e mais cobráveis, porque tem números, condições e exceções.
Princípio: razoabilidade e proporcionalidade (art. 113-A)
O art. 113-A manda que as penalidades por descumprimento de obrigações principais e acessórias observem a razoabilidade e guardem relação de proporcionalidade com a infração praticada. É uma regra de interpretação e de limite para o legislador de cada ente.
O § 1º estabelece tetos para a multa, calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização foi afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação de informações:
| Situação | Teto da multa |
|---|---|
| Regra geral | setenta e cinco por cento |
| Fraude, sonegação ou conluio dolosos | cem por cento |
| Reincidência | cento e cinquenta por cento |
Duas ressalvas para não errar: os tetos não valem para as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo (por exemplo, a multa fixa por não entregar uma declaração, sem tributo associado), e o § 2º do artigo foi vetado, de modo que não existe regra adicional ali.
Lançamento de ofício e penalidade individualizada (art. 142)
O art. 142 do CTN define o lançamento como procedimento administrativo privativo da autoridade, e seu § 1º diz que a atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. A lei complementar acrescentou parágrafos que tratam de multa:
- § 2º: no lançamento feito para prevenir a decadência de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa por depósito do montante integral, liminar em mandado de segurança ou liminar e tutela provisória em outras ações judiciais (incisos II, IV e V do art. 151), não se aplica multa de ofício nem de mora. Leia com o § 3º.
- § 3º: isso vale exclusivamente quando a suspensão tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício relativo ao crédito.
- § 8º: a penalidade deve vir acompanhada da demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo. Não se pune “em bloco”.
- §§ 4º e 11: vetados.
Note a remissão ao art. 151: o § 2º cita só os incisos II, IV e V. As impugnações e recursos administrativos (inciso III), a moratória e o parcelamento não estão na lista. Uma questão pode estender a regra a qualquer suspensão.
Descontos para quem paga ou parcela (art. 142, § 5º)
As penalidades aplicadas em lançamento de ofício poderão ser pagas com reduções, na forma das legislações locais. A lógica é premiar quem encerra a discussão cedo:
| Quando | Como | Redução da penalidade |
|---|---|---|
| No prazo da impugnação | pagamento integral do crédito | cinquenta por cento |
| No prazo da impugnação | parcelamento | quarenta por cento |
| Depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa | pagamento integral | trinta por cento |
| Depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa | parcelamento | vinte por cento |
Observe: o desconto incide sobre a penalidade, não sobre o tributo. O § 7º deixa claro que a graduação não exclui o dever de pagar a obrigação principal com os acréscimos legais. E o § 6º afasta qualquer graduação, redução ou afastamento da penalidade para o devedor contumaz, assim definido em lei específica.
Programas de conformidade
Para quem participa de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária, os percentuais sobem: sessenta, cinquenta, quarenta e trinta por cento, na mesma ordem da tabela acima (art. 142, § 10, II). Esse é o ponto em que a prova costuma embaralhar números; monte a tabela de memória visual: quatro situações, dois conjuntos de valores, o segundo sempre dez pontos acima do primeiro.
Agravantes e atenuantes
O § 9º considera agravantes a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e a reincidência, e permite majorar a penalidade respeitando os limites do art. 113-A, § 1º. Já o § 10, I, permite majorar os percentuais de redução quando houver atenuantes, como:
- cumprimento de obrigação acessória relacionada à conduta, no lançamento da obrigação principal;
- readequação às normas entre o início do procedimento fiscal e o auto de infração;
- bons antecedentes fiscais;
- ausência de prejuízo ao erário;
- erro ou ignorância escusáveis quanto à matéria de fato;
- pendência de julgamento da matéria em uma das hipóteses do art. 927 do Código de Processo Civil (precedentes qualificados).
Exemplo resolvido
Uma empresa recebe auto de infração com multa de ofício e crédito principal. Dentro do prazo de impugnação, paga o crédito integralmente. O que acontece com a multa?
- A hipótese é pagamento integral no prazo da impugnação, logo a redução legal é de cinquenta por cento da penalidade (empresa fora de programa de conformidade).
- O tributo e os acréscimos legais continuam devidos por inteiro (art. 142, § 7º).
- Se a empresa participasse de programa de conformidade, a redução seria de sessenta por cento.
- Se o ente local ainda não tiver legislado, confira a lei do ente: o texto fala em reduções “na forma das legislações locais”.
Prazo para o DF, estados e municípios
O art. 211-A manda o DF, os estados e os municípios atualizarem a legislação em dois anos, para adotar no mínimo os critérios do art. 142, § 5º, como forma de implementar moderação sancionatória e dosimetria. Para um concurso do DF, a pergunta correta ao ler o edital é: a lei distrital já incorporou isso? O CTN fixa o piso; a aplicação concreta depende da norma local.
Erros comuns
- Aplicar os tetos do art. 113-A a toda e qualquer multa, inclusive as isoladas sem valor de tributo.
- Pensar que o desconto reduz o tributo principal.
- Esquecer que o devedor contumaz fica de fora das reduções.
- Estender o afastamento da multa do art. 142, § 2º, a suspensões que o dispositivo não cita (incisos I, III e VI do art. 151).
- Tratar como em vigor os parágrafos vetados.
Fontes e atualização
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), texto compilado, arts. 113-A e 142, no Planalto
- Lei Complementar 236/26, no Planalto
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e a lei do ente.
Próximos passos
- Revise o conceito de lançamento em lançamento tributário e suas modalidades.
- Veja as causas que travam a cobrança em suspensão e exclusão do crédito tributário.
- Aprofunde quem responde pela infração em responsabilidade tributária.