Contabilidade pública e orçamento

Lançamento tributário: conceito e modalidades no CTN

Lançamento é o procedimento administrativo pelo qual a autoridade constitui o crédito tributário, transformando a obrigação nascida do fato gerador em dívida certa e cobrável. Está definido no art. 142 do CTN (Lei 5.172/66) e se desdobra em três modalidades principais: por declaração, de ofício e por homologação. Entender qual é qual, e quando o prazo da Fazenda começa a correr, resolve boa parte das questões do tema.

Obrigação, crédito e lançamento

A obrigação tributária principal surge com o fato gerador (art. 113, § 1º). O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dela (art. 139). O que dá ao crédito sua forma exigível é o lançamento, de competência privativa da autoridade administrativa.

O art. 142 diz que o lançamento é o procedimento administrativo tendente a:

  1. verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
  2. determinar a matéria tributável;
  3. calcular o montante do tributo devido;
  4. identificar o sujeito passivo;
  5. propor, sendo caso, a penalidade cabível.

A atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (§ 1º, na redação dada por lei complementar recente). O art. 141 reforça: o crédito regularmente constituído só se modifica, extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos no CTN; fora deles, não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as garantias, sob pena de responsabilidade funcional. O art. 140 acrescenta que as circunstâncias que modificam o crédito, sua extensão ou efeitos, ou as garantias, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação que lhe deu origem.

Lei aplicável ao lançamento (arts. 143 a 146)

  • Moeda estrangeira (art. 143): converte-se em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, salvo disposição em contrário.
  • Lei da época do fato (art. 144): o lançamento reporta-se à data do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Mas aplica-se ao lançamento a lei posterior que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades ou outorgado maiores garantias ou privilégios ao crédito, exceto para atribuir responsabilidade tributária a terceiros (§ 1º). Para impostos lançados por períodos certos de tempo, que a lei fixa expressamente a data do fato gerador, a regra do caput não se aplica (§ 2º).
  • Imutabilidade relativa (art. 145): o lançamento regularmente notificado só pode ser alterado por impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa de ofício da autoridade nos casos do art. 149.
  • Mudança de critério jurídico (art. 146): a modificação, de ofício ou em consequência de decisão administrativa, judicial ou arbitral, dos critérios jurídicos adotados pela autoridade só pode ser aplicada, em relação ao mesmo sujeito passivo, a fatos geradores posteriores à sua introdução.

As três modalidades

Lançamento por declaração (art. 147)

É feito com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, que presta à autoridade informações sobre matéria de fato indispensáveis ao lançamento. A retificação da declaração para reduzir ou excluir tributo só é admitida com comprovação do erro em que se funda e antes de notificado o lançamento (§ 1º). Os erros apuráveis pelo exame da declaração são retificados de ofício (§ 2º). Quando o preço ou valor dos bens, direitos, serviços ou atos é base do cálculo e as declarações são omissas ou não merecem fé, a autoridade arbitra o valor mediante processo regular, resguardada a avaliação contraditória (art. 148).

Lançamento de ofício (art. 149)

A autoridade lança e revê de ofício nos casos dos incisos I a IX, entre eles:

  • quando a lei assim determine;
  • quando a declaração não for prestada no prazo e na forma, ou o declarante não atender a pedido de esclarecimento;
  • quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a elemento de declaração obrigatória;
  • quando se comprove ação ou omissão que dê lugar a penalidade pecuniária;
  • quando se comprove dolo, fraude ou simulação;
  • quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado no lançamento anterior;
  • quando se comprove fraude ou falta funcional da autoridade que efetuou o lançamento anterior, ou omissão de ato ou formalidade essencial.

A revisão só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública (parágrafo único).

Lançamento por homologação (art. 150)

Ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade. O ato de lançamento é a homologação, em que a autoridade, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, a homologa expressamente. Pontos importantes:

  • O pagamento antecipado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação (§ 1º).
  • Atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo para extinguir o crédito não influem sobre a obrigação, mas são considerados na apuração do saldo e da penalidade (§§ 2º e 3º).
  • Se a lei não fixar prazo para homologação, ele é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Passado o prazo sem pronunciamento da Fazenda, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo comprovação de dolo, fraude ou simulação (§ 4º).
  • Pela redação mais recente do CTN, incluída por lei complementar: no caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo é contado na forma do art. 173, I (§ 5º); no caso de pagamento parcial, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador (§ 6º).

Quadro comparativo

Modalidade Quem fornece as informações Quem apura Exemplo típico
Por declaração Sujeito passivo ou terceiro (fatos) A autoridade Imposto de transmissão em que o contribuinte informa o negócio e o Fisco calcula
De ofício A própria autoridade A autoridade IPTU lançado pelo Município com base no cadastro imobiliário
Por homologação O sujeito passivo O próprio sujeito passivo, que paga antes ICMS e imposto de renda das empresas apurados e pagos pelo contribuinte

Os exemplos de tributos associados a cada modalidade são ilustrações comuns; confira sempre a lei do tributo no caso concreto.

Exemplo resolvido: homologação e prazo

Uma empresa realizou, em março do ano 1, o fato gerador de um tributo sujeito a lançamento por homologação, apurou 100 u.m. e pagou 100. O Fisco não se manifesta.

  • Pelo art. 150, § 4º, o prazo de homologação tácita é de cinco anos contados do fato gerador: termina em março do ano 6.
  • Se não houver pronunciamento até lá, considera-se homologado e extinto o crédito (sem dolo, fraude ou simulação).

Variante: o Fisco entende que o devido era 130 e a empresa pagou só 100 (pagamento parcial). Com a nova redação do § 6º, o prazo decadencial para lançar a diferença de 30 conta do fato gerador, ou seja, termina em março do ano 6. Se houvesse comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo seria contado na forma do art. 173, I: a partir de 1º de janeiro do ano 2, vencendo em 31 de dezembro do ano 6. Compare detalhes em decadência e prescrição tributária.

Novidades do art. 142 e da cobrança de penalidades

O texto compilado traz acréscimos feitos por lei complementar recente, como a regra de que, no lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito com exigibilidade suspensa nos casos dos incisos II, IV e V do art. 151, não se cominará multa de ofício ou de mora (§ 2º), desde que a suspensão tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício (§ 3º). Há também previsão de reduções da penalidade, na forma das legislações locais, se o pagamento ou parcelamento ocorrer em certos prazos (§ 5º). Como se trata de redação nova, com dependência de legislação de cada ente, confira a redação vigente e o regulamento aplicável antes de usar esses detalhes em prova.

Erros comuns

  • Achar que o lançamento “cria” o fato gerador. O fato gerador ocorre antes; o lançamento constitui o crédito.
  • Confundir a homologação do pagamento com a de uma declaração: no art. 150, quem apura é o contribuinte.
  • Dizer que o lançamento regularmente notificado nunca muda. O art. 145 lista as hipóteses.
  • Aplicar nova interpretação a fatos já ocorridos (art. 146).
  • Esquecer que o prazo de 5 anos do § 4º conta do fato gerador, e não do pagamento.

Fontes e atualização

O CTN teve alterações recentes por lei complementar nos arts. 142, 146 e 150; confira a redação vigente. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

Próximos passos

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