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O Capítulo VI do Título III do CTN (Lei 5.172/66) trata de duas ideias: as garantias que reforçam o recebimento do crédito tributário (arts. 183 a 185-A) e as preferências que o colocam à frente de outros credores (arts. 186 a 193). A regra-mãe é o art. 186: o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Disposições gerais (arts. 183 e 184)
- Art. 183: a lista de garantias do Capítulo não exclui outras expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo. O parágrafo único traz uma regra clássica de prova: a natureza das garantias não altera a natureza do crédito nem a da obrigação tributária correspondente.
- Art. 184: responde pelo crédito tributário a totalidade dos bens e rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula. A única exceção são os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Ficam ressalvados os privilégios especiais sobre determinados bens previstos em lei.
Em resumo: ter hipoteca, penhor ou cláusula de inalienabilidade no bem não o protege do Fisco, salvo se a lei o declarar absolutamente impenhorável.
Presunção de fraude (art. 185)
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa (redação dada por LC 118). Observe o requisito do texto atual: o débito precisa estar inscrito em dívida ativa; a redação anterior à LC 118 exigia dívida inscrita “em fase de execução”, e a lei de hoje não faz essa exigência. Se a questão pedir o momento exato da alienação em relação à inscrição, trata-se de entendimento jurisprudencial: confira a súmula e o tema repetitivo do STJ. A presunção não se aplica se o devedor reservou bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida inscrita (parágrafo único).
Exemplo: o contribuinte tem dívida já inscrita em dívida ativa e vende o único imóvel, sem reservar outros bens. A venda é presumida fraudulenta. Se, ao contrário, ele possui outros bens de valor suficiente para quitar o total inscrito, a presunção não incide.
Indisponibilidade de bens (art. 185-A)
Se o devedor tributário, devidamente citado, não paga nem apresenta bens à penhora no prazo legal e não são encontrados bens penhoráveis, o juiz determina a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos que promovem registros de transferência de bens, em especial ao registro de imóveis e às autoridades supervisoras dos mercados bancário e de capitais. Limites:
- a indisponibilidade se restringe ao valor total exigível; o juiz determina o imediato levantamento do que exceder (§ 1º);
- os órgãos comunicados enviam imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos tornados indisponíveis (§ 2º).
Repare na sequência lógica: citação, ausência de pagamento e de bens indicados, frustração da busca de bens penhoráveis, e só então a indisponibilidade. Em provas, a pegadinha é aplicá-la logo após a inscrição, sem citação.
Preferências (arts. 186 a 193)
Regra geral e falência (art. 186)
O caput estabelece a preferência, ressalvados os créditos trabalhistas e acidentários. Na falência (parágrafo único):
- o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais nem às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
- a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos trabalhistas;
- a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Concurso de credores (art. 187)
A cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. O concurso de preferência só ocorre entre pessoas jurídicas de direito público, na ordem: União; Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; Municípios, conjuntamente e pro rata. O texto oficial traz a anotação “Vide ADPF 357” nesses dispositivos; ao estudar para prova, confira o alcance dessa ação em fonte do STF.
Falência: créditos extraconcursais (art. 188)
São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. Se o crédito for contestado, o juiz remete as partes ao processo competente e manda reservar bens suficientes para a extinção total do crédito e seus acréscimos, se a massa não puder garantir a instância de outra forma, ouvida a Fazenda (§ 1º).
Inventário e liquidação (arts. 189 e 190)
- Inventário ou arrolamento: os créditos tributários vencidos ou vincendos a cargo do de cujus ou do espólio, exigíveis no curso do processo, são pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados ou a outros encargos do monte (art. 189).
- Liquidação judicial ou voluntária de pessoas jurídicas de direito privado: os créditos tributários vencidos ou vincendos, exigíveis no curso da liquidação, são pagos preferencialmente a quaisquer outros (art. 190).
Prova de quitação como exigência (arts. 191 a 193)
| Artigo | Exigência de prova de quitação |
|---|---|
| 191 | Para a extinção das obrigações do falido: quitação de todos os tributos |
| 191-A | Para a concessão de recuperação judicial: quitação de todos os tributos, observados os arts. 151, 205 e 206 |
| 192 | Para sentença de partilha ou adjudicação: quitação dos tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas |
| 193 | Para contratar ou participar de concorrência pública com a administração: quitação dos tributos devidos à Fazenda interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre, salvo autorização legal |
A remissão do art. 191-A aos arts. 151, 205 e 206 indica que suspensão de exigibilidade e certidão positiva com efeitos de negativa podem satisfazer a exigência. No art. 193, note a limitação: a prova se refere aos tributos relativos à atividade objeto do contrato ou da concorrência, e vale para a Fazenda interessada.
Como cai em prova
- Julgue: “A cláusula de inalienabilidade impede a penhora do bem para pagamento de tributo.” Errado, pelo art. 184, salvo bem absolutamente impenhorável por lei.
- Julgue: “Em falência, o crédito tributário prefere a todos os demais.” Errado: há ressalvas para trabalhistas (com limites que a lei pode fixar), extraconcursais, restituições e garantia real até o valor do bem.
- Julgue: “A multa tributária prefere aos créditos quirografários na falência.” Errado: prefere apenas aos subordinados (art. 186, parágrafo único, III).
- Julgue: “A cobrança judicial de crédito tributário depende de habilitação na recuperação.” Errado (art. 187).
Erros comuns
- Confundir presunção de fraude (art. 185, depende de inscrição em dívida ativa) com indisponibilidade (art. 185-A, depende de citação e de ausência de bens).
- Esquecer a ressalva trabalhista no art. 186.
- Tratar a ordem entre entes como livre: a ordem legal é União, Estados/DF e Municípios, com a observação sobre a ADPF 357.
- Ignorar que a falência tem regras próprias para a multa tributária.
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A legislação falimentar e a jurisprudência sobre preferências mudam; confira a redação vigente e a decisão do STF indicada no texto oficial.
Próximos passos
- Veja como a cobrança se processa em execução fiscal: Lei 6.830/80.
- Revise quem responde pelo tributo em responsabilidade tributária.
- Aprofunde as causas de suspensão em suspensão e exclusão do crédito tributário.