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A base de cálculo é o valor sobre o qual a alíquota do imposto incide. Na Lei Complementar 87/96, ela está no art. 13, com complementos nos arts. 14 a 18 para câmbio, preço ausente, serviços sem preço, frete exagerado e arbitramento. A lei não fixa alíquotas, e este guia também não, por não fazerem parte do que foi lido. O foco é a técnica: o que entra, o que sai e o que fazer quando o preço falta ou não merece fé.
Regra por tipo de fato gerador (art. 13)
O art. 13 liga cada fato gerador do art. 12 a uma base:
| Fato gerador (art. 12) | Base de cálculo (art. 13) |
|---|---|
| Saída de mercadoria (I), transmissão a terceiro de mercadoria depositada (III) e transmissão de propriedade sem trânsito (IV) | O valor da operação |
| Fornecimento de alimentação e bebidas (II) | O valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço |
| Transporte interestadual e intermunicipal e comunicação | O preço do serviço |
| Fornecimento de mercadoria com serviço (VIII) | Alínea “a”: o valor da operação; alínea “b”: o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada |
| Desembaraço aduaneiro (IX) | A soma do valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, imposto de importação, IPI, imposto sobre operações de câmbio e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras |
| Serviço prestado no exterior (X) | O valor da prestação, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a utilização |
| Licitação de mercadorias importadas apreendidas ou abandonadas (XI) | O valor da operação, mais imposto de importação, IPI e todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente |
| Entrada de combustíveis e energia de outro Estado (XII) | O valor da operação de que decorrer a entrada |
Para as operações interestaduais com consumidor final, a redação dada pela Lei Complementar 190/22 estabeleceu bases separadas para o Estado de origem e para o de destino (incisos IX e X do art. 13, com os §§ 6º e 7º): a base de origem usa a alíquota interestadual e a de destino usa a alíquota interna. O § 3º diz que o imposto a pagar ao Estado de destino é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Os dispositivos aparecem com “produção de efeitos” própria; confira a data.
O que integra a base (art. 13, § 1º)
O § 1º diz que integra a base de cálculo, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X:
- O montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. É o que a prática chama de cálculo “por dentro”: o imposto compõe a base sobre a qual ele mesmo é calculado.
- O valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
- O valor correspondente ao Imposto Seletivo de que trata o art. 153, VIII da CF/88, a partir da data fixada na redação dada pela Lei Complementar 227/26 (inciso III, incluído em data recente).
Em sentido contrário, o § 2º diz que não integra a base o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. Observe a lógica: o IPI sai da base apenas quando a mercadoria vai a contribuinte para industrializar ou comercializar.
Descontos incondicionais, ao contrário dos condicionais, não aparecem na lista de parcelas que integram a base; a lei menciona expressamente apenas os descontos “concedidos sob condição”. Leia a alínea com atenção.
Operações entre estabelecimentos e reajustes
O antigo § 4º do art. 13, que definia a base na saída para estabelecimento de outro Estado pertencente ao mesmo titular, aparece riscado e consta como revogado pela Lei Complementar 204/23. Hoje, o assunto é tratado no art. 12, §§ 4º e 5º (veja fato gerador e transferência entre filiais). O § 5º do art. 13 mantém que, nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, se houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Importação em moeda estrangeira (art. 14)
O preço de importação em moeda estrangeira é convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo. O valor fixado pela autoridade aduaneira como base do imposto de importação substitui o preço declarado (parágrafo único).
Quando falta o valor da operação (art. 15)
Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base é:
- inciso I: o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta, no atacadista regional, se o remetente for produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
- inciso II: o preço FOB estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;
- inciso III: o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.
O § 1º manda adotar, sucessivamente, o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente e, na falta de venda anterior, o preço corrente no mercado atacadista. O § 2º cria um fallback para o comerciante sem vendas a outros comerciantes ou industriais ou sem mercadoria similar: uma proporção do preço de venda corrente no varejo, fixada na própria lei.
Serviços sem preço e frete exagerado (arts. 16 e 17)
- Art. 16: nas prestações sem preço determinado, a base é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
- Art. 17: se o frete cobrado por estabelecimento do mesmo titular da mercadoria, ou por empresa interdependente, exceder os níveis normais de preços do mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria. O parágrafo único define interdependência: participação relevante no capital de uma pela outra (ou por sócios, acionistas e seus familiares), pessoa que faça parte de ambas como diretor ou sócio com funções de gerência, ou locação ou transferência de veículo de transporte de mercadorias de uma à outra.
Arbitramento (art. 18)
Quando o cálculo do tributo tem por base o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitra o valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, esclarecimentos ou documentos do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Compare com o art. 148 do CTN, em lançamento tributário.
Exemplo resolvido
Uma indústria vende mercadoria a outra indústria que a usará como insumo, em operação que sofre ICMS e IPI. Pelo § 2º do art. 13, o IPI não integra a base do ICMS. Já na venda a consumidor final, essa exclusão não vale, e o IPI, se incidir, integra a base. Em ambos os casos, o montante do próprio ICMS integra a base (§ 1º, I). Se a empresa omitir o valor da operação ou apresentar documentos sem credibilidade, a autoridade pode arbitrar mediante processo regular (art. 18), e o contribuinte pode pedir avaliação contraditória.
Erros comuns
- Dizer que o IPI nunca integra a base: só deixa de integrar nas condições do § 2º.
- Esquecer que o montante do próprio imposto integra a base.
- Aplicar o antigo § 4º do art. 13, revogado.
- Ignorar a conversão cambial do art. 14 na importação.
- Arbitrar sem processo regular ou sem permitir avaliação contraditória.
Próximos passos
- Revise o momento e o local em ICMS: fato gerador, local e transferência entre filiais.
- Estude o crédito em ICMS: não cumulatividade, crédito e estorno.
- Veja a base na substituição em ICMS: substituição tributária e restituição.
Fontes e atualização
A LC 87 foi alterada por várias leis complementares, com dispositivos de eficácia escalonada; confira a redação vigente. Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia.