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A Lei Complementar 87/96, a Lei Kandir, é a norma geral nacional do ICMS, o imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. Os quatro primeiros artigos dizem quem pode instituí-lo, sobre o que ele incide, o que fica fora e quem é contribuinte. É o conteúdo mais cobrado em provas introdutórias de Direito Tributário e um bom ponto de partida para quem estuda a tributação no DF. Neste guia, nenhuma alíquota é citada: elas dependem de cada ente e de resoluções que não fazem parte do texto aqui lido.
Competência (art. 1º)
O art. 1º diz que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Os Municípios, portanto, ficam fora; já o DF acumula as competências estadual e municipal, e por isso pode instituir ICMS e ISS.
Sobre o que incide (art. 2º)
O art. 2º enumera cinco hipóteses de incidência:
| Inciso | Incidência |
|---|---|
| I | Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares |
| II | Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores |
| III | Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza |
| IV | Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios |
| V | Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual |
O inciso V mostra a fronteira com o ISS: só há ICMS sobre mercadoria fornecida com serviço municipal se a lista da Lei Complementar 116/03 permitir. Veja como ler a lista anexa da LC 116 para exemplos.
Incidências adicionais (§ 1º)
O § 1º acrescenta que o imposto incide também:
- sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual, qualquer que seja a finalidade (redação dada pela Lei Complementar 114/02, com a anterior riscada no compilado);
- sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
- sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização, em operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver o adquirente.
O § 2º completa: a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
O que não incide (art. 3º)
O art. 3º lista as hipóteses de não incidência. As principais, nos termos do texto:
- Inciso I: operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
- Inciso II: operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semielaborados, ou serviços. O compilado indica remissão à Lei Complementar 102/00.
- Inciso III: operações interestaduais com energia elétrica e petróleo (e derivados) quando destinados à industrialização ou comercialização.
- Inciso IV: operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
- Inciso V: operações relativas a mercadorias que tenham sido ou venham a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço sujeito ao ISS definido em lei complementar, ressalvadas as hipóteses nela previstas.
- Inciso VI: operações de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.
- Inciso VII: operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento.
- Inciso VIII: arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.
- Inciso IX: transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras (redação da Lei Complementar 194/22).
- Inciso X: serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (incluído pela Lei Complementar 194/22).
O parágrafo único do art. 3º equipara às operações do inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, ou a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Contribuinte (art. 4º)
O caput diz que contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que se iniciem no exterior.
O § 1º (antes parágrafo único, transformado em § 1º pela Lei Complementar 190/22) acrescenta que é também contribuinte, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, quem:
- importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a finalidade;
- seja destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
- adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
- adquira lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Consumidor final em outro Estado (§ 2º)
O § 2º, incluído pela Lei Complementar 190/22, cuida das operações e prestações destinadas a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, quanto à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. É contribuinte o destinatário, se for contribuinte do imposto (inciso I), ou o remetente da mercadoria ou prestador do serviço, se o destinatário não for contribuinte (inciso II). Os dispositivos aparecem com “produção de efeitos” própria; confira a data de eficácia.
Exemplo resolvido
Uma pessoa física importa um bem pela internet, sem qualquer atividade empresarial. Pelo art. 2º, § 1º, I, o imposto incide sobre a entrada de bem importado, qualquer que seja a finalidade. Pelo art. 4º, § 1º, I, ela é contribuinte, ainda que sem habitualidade. Em outro caso, uma editora vende livros no mercado interno: o art. 3º, I afasta a incidência. Um restaurante servindo refeições? O art. 2º, I inclui expressamente o fornecimento de alimentação e bebidas.
Erros comuns
- Dizer que o restaurante não paga ICMS: o art. 2º, I o inclui.
- Aplicar a regra “habitualidade ou volume” a importações: o § 1º do art. 4º a afasta.
- Considerar que toda exportação é igual: confira o inciso II e a equiparação do parágrafo único.
- Confundir os incisos IV e V do art. 2º (serviço fora da competência municipal x serviço da lista do ISS que a lei complementar sujeita ao ICMS).
- Esquecer a diferença de alíquotas do § 2º do art. 4º em operações para consumidor final de outro Estado.
Próximos passos
- Estude a responsabilidade em ICMS: substituição tributária, base e restituição.
- Compare com o outro imposto sobre consumo em ISS: fato gerador e lista de serviços.
- Revise o quadro geral em competência tributária.
Fontes e atualização
A LC 87 foi alterada por várias leis complementares, e o compilado traz remissões à Lei Complementar 214/25 com produção de efeitos escalonada; confira a redação vigente. Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia.