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O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e a Lei Complementar 116/03 é a norma geral que diz quando ele nasce. Nas provas de Direito Tributário e de Administração Financeira, os arts. 1º e 2º da LC 116 aparecem quase sempre: o fato gerador depende da lista anexa, o imposto pode alcançar serviço vindo do exterior e algumas situações ficam fora da incidência. Este guia lê esses dois artigos dispositivo por dispositivo.
O fato gerador no art. 1º
O caput do art. 1º diz que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Duas ideias saem dessa frase:
- A lista é o ponto de partida. Se o serviço não está na lista anexa, a LC 116 não o coloca no campo do ISS. A lista é organizada em itens (grandes famílias, como informática, saúde, educação, transporte municipal, apoio técnico e administrativo) e subitens numerados, como 1.01 ou 17.01.
- Não importa se é a atividade principal. Uma empresa que vende mercadorias e também presta um serviço da lista responde pelo ISS sobre esse serviço, mesmo que ele seja secundário no negócio.
O § 4º reforça: a incidência não depende da denominação dada ao serviço. O que conta é a natureza da atividade, e não o nome que o contrato ou a nota usam.
O ISS alcança serviço vindo do exterior (§ 1º)
O § 1º determina que o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. Na leitura do art. 6º, § 2º, I, o tomador ou intermediário desse serviço é responsável pelo imposto. Aqui está o contraponto do art. 2º, I, que exclui as exportações de serviços. Em prova, a pergunta típica é: serviço prestado de fora para cá sofre ISS? Segundo o art. 1º, § 1º, sim.
ISS e ICMS: o § 2º
O § 2º cuida de um conflito clássico. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Exemplo: um serviço da lista que inclui peças fornecidas pelo prestador continua sendo tributado como serviço, sem que se faça incidir o ICMS sobre as peças. Se o item da lista trouxer uma exceção expressa (por exemplo, indicando que o fornecimento de mercadoria fica sujeito ao ICMS), vale a exceção. Por isso, em questão desse tipo, leia o subitem da lista até o fim.
Serviços públicos explorados por delegação (§ 3º)
O § 3º inclui no ISS os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final. Em outras palavras, o fato de o serviço depender de bem público delegado não o tira da lista nem afasta o imposto.
O que não incide: o art. 2º
O art. 2º relaciona três situações de não incidência:
| Inciso | Situação | Observação |
|---|---|---|
| I | Exportações de serviços para o exterior do País | O parágrafo único afasta a exceção quando o serviço é desenvolvido no Brasil e o resultado aqui se verifica, ainda que o pagamento venha de residente no exterior |
| II | Prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades e fundações, e dos sócios-gerentes e gerentes-delegados | Atividade subordinada ou de administração não é “prestação de serviço” para o ISS |
| III | O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios de operações de crédito realizadas por instituições financeiras | A exclusão recai sobre os valores citados, não sobre todo serviço bancário |
O erro mais comum no inciso III é concluir que “banco não paga ISS”. Não é isso: a lista anexa traz serviços do setor bancário ou financeiro (item 15), e o art. 2º tira da base apenas os valores intermediados, os depósitos e o principal, juros e acréscimos de operações de crédito.
O parágrafo único do art. 2º
A exportação de serviços só não incide quando o serviço, de fato, é voltado ao exterior. Se o serviço é desenvolvido no Brasil e o resultado aqui se verifica, não se aplica o inciso I, ainda que quem pague seja residente no exterior. A banca costuma trocar “resultado no Brasil” por “pagamento no exterior” para induzir o erro.
Exemplos resolvidos
- Consultoria prestada de um país estrangeiro a uma empresa do DF. O serviço vem do exterior (art. 1º, § 1º). O ISS incide, e o tomador é responsável (art. 6º, § 2º, I).
- Serviço de uma empresa brasileira cujo resultado se dá integralmente no exterior. É caso de exportação, abrangida pelo art. 2º, I, desde que o resultado não se verifique no Brasil.
- Diretor de sociedade que recebe pelo cargo de administração. Não há ISS, conforme o art. 2º, II.
- Empresa de manutenção que fornece a peça usada no serviço. Segundo o art. 1º, § 2º, o serviço da lista não fica sujeito ao ICMS por conta da mercadoria, salvo exceção expressa na lista.
Erros comuns
- Achar que o serviço sempre está na lista. O ponto de partida é verificar o subitem.
- Confundir “denominação” com natureza do serviço (art. 1º, § 4º).
- Dizer que toda exportação de serviço fica fora do ISS sem checar o parágrafo único do art. 2º.
- Esquecer o § 3º e excluir serviços delegados só porque o bem é público.
- Misturar competência: o ISS é municipal e distrital, e a LC 116 é lei nacional que fixa as regras gerais.
Atenção à reforma tributária
O texto compilado da LC 116 traz a remissão à Lei Complementar 214/25, que inseriu regras de transição no art. 8º-B. Esses dispositivos mexem com alíquotas em fases futuras, e este guia não traz valores nem prazos. Para a prova, confira o edital e a redação vigente.
Próximos passos
- Veja onde o ISS é devido em ISS: local da prestação e tomador na LC 116.
- Relembre quem pode instituir cada tributo em competência tributária.
- Entenda o contexto das mudanças em reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo.
Fontes e atualização
A LC 116 foi alterada por leis complementares posteriores e há remissões a outras normas no texto compilado; confira a redação vigente antes de prova. Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia.