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No ISS, o contribuinte é o prestador do serviço, mas a lei permite que outra pessoa fique obrigada a recolher o imposto. Esse é o ponto de partida dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei Complementar 116/03, que tratam do sujeito passivo e da base de cálculo. Para quem se prepara para concursos de fiscalização, controle interno ou assessoria jurídica municipal ou distrital, o assunto liga a LC 116 ao CTN e à responsabilidade tributária.
Contribuinte: o prestador (art. 5º)
O art. 5º é uma frase só: contribuinte é o prestador do serviço. Quem presta o serviço, com estabelecimento ou sem, é quem realiza o fato gerador descrito no art. 1º e, portanto, é o contribuinte. A relação do tomador com o fato gerador é indireta, e é por isso que ele só entra na obrigação como responsável.
Responsabilidade atribuída por lei local (art. 6º, caput e § 1º)
O caput do art. 6º autoriza os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, a atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, desde que vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. A lei local pode:
- excluir a responsabilidade do contribuinte; ou
- atribuí-la ao contribuinte em caráter supletivo, do cumprimento total ou parcial da obrigação;
- e a responsabilidade alcança também a multa e os acréscimos legais.
O § 1º acrescenta uma regra importante para a prova: os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Ou seja, o responsável que deixou de reter não se livra: responde como se tivesse retido. Esse raciocínio dialoga com o regime de substituição e responsabilidade do CTN; veja responsabilidade tributária.
Responsáveis já indicados na própria LC 116 (art. 6º, § 2º)
O § 2º diz que, sem prejuízo do caput e do § 1º, são responsáveis:
| Inciso | Responsável |
|---|---|
| I | O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior |
| II | A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços de uma lista de subitens, ali expressamente relacionados, com a exceção do subitem 11.05 de monitoramento e rastreamento a distância, nos termos do texto |
| III | A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese do § 4º do art. 3º |
| IV | As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º, pelo imposto devido pelas pessoas do inciso I do mesmo parágrafo, nos serviços do subitem 15.01 |
No inciso II, o compilado do Planalto mostra duas versões lado a lado: a antiga, riscada, e a atual, dada pela Lei Complementar 183/21. A versão vigente é a que inclui a ressalva do subitem 11.05. Se você estudar pelo compilado, cuide de ler a parte que não está riscada. Confira também que a LC 116 faz remissão à LC 123 em alguns pontos, o que interessa a quem presta serviço no Simples Nacional.
O § 3º e o § 4º
O § 3º do art. 6º aparece no compilado revogado, em redação dada pela Lei Complementar 175/20. A regra de que o valor do imposto era devido ao Município do tomador nos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 foi substituída; leia o art. 3º, inciso XXV, para o regime atual do subitem 15.09. Já o § 4º determina, para os serviços das administradoras de cartão de crédito e débito do subitem 15.01, que os terminais eletrônicos ou máquinas das operações efetivadas sejam registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Base de cálculo (art. 7º)
O caput do art. 7º diz que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Isso gera dois comentários:
- A base é o preço do serviço, e não a receita total da empresa.
- A lei não autoriza deduções gerais; as exclusões são as que ela própria prevê.
O § 1º trata do subitem 3.04 prestado no território de mais de um Município: a base de cálculo é proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos, ou ao número de postes existentes em cada Município.
O § 2º, inciso I, exclui da base o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista (execução de obras e de edificações em geral). O inciso II e o § 3º constam como vetados. O resultado é que a dedução de materiais é uma exceção textual, restrita a esses itens.
Alíquotas: o que a LC 116 faz
O art. 8º fixa alíquota máxima para os serviços (os valores não são reproduzidos aqui), e o art. 8º-A fixa alíquota mínima, com a regra de que o imposto não será objeto de isenções, incentivos ou benefícios que resultem em carga menor que a do mínimo, salvo exceções expressas nos subitens que o próprio § 1º indica. O § 2º considera nula a lei ou ato municipal ou distrital que desrespeite o mínimo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em outro Município, e o § 3º dá ao prestador direito à restituição do que pagou calculado sob a lei nula. Para valores e prazos de transição, consulte o texto vigente, pois a Lei Complementar 214/25 inseriu dispositivos de redução gradual no art. 8º-B.
Exemplo resolvido
Uma construtora presta o serviço de execução de obra (subitem 7.02) e cobra do cliente o valor total do contrato, que inclui materiais comprados por ela. Segundo o art. 7º, § 2º, I, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador é excluído da base de cálculo; a base é o preço do serviço sem os materiais. Se o mesmo prestador executasse um serviço de outro item da lista, sem previsão expressa de exclusão, a lei não permitiria abater os materiais da base.
Segunda situação: o Município prevê em lei que o tomador pessoa jurídica deve reter o imposto de certo serviço. Se o tomador não retém, o § 1º do art. 6º o obriga a recolher integralmente o imposto, a multa e os acréscimos, como se tivesse retido.
Erros comuns
- Dizer que o tomador é sempre contribuinte. Ele só é responsável quando a lei local ou o § 2º do art. 6º assim determinar.
- Entender que a responsabilidade do art. 6º dispensa lei: o caput exige lei e atribuição expressa.
- Ampliar a dedução de materiais a qualquer serviço.
- Citar o § 3º do art. 6º sem notar que consta revogado.
Próximos passos
- Estude onde o imposto é devido em ISS: local da prestação, estabelecimento e tomador.
- Revise o sujeito passivo no CTN em obrigação tributária: fato gerador e sujeitos.
- Veja a lista de serviços e sua interpretação.
Fontes e atualização
O art. 6º e o art. 8º foram alterados por leis complementares posteriores; confira a redação vigente e a lei do seu Município ou do DF. Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia.