Contabilidade pública e orçamento

ITCMD na LC 227/26: base de cálculo, alíquotas e competência

Depois de saber o que é herança e doação para o ITCMD, vem a parte prática: em que dia o imposto nasce, sobre qual valor, com que alíquota e para qual ente se paga. A Lei Complementar 227/26 uniformiza esses pontos nos arts. 151 a 164. Este guia continua o fato gerador, doação e imunidades e mostra como resolver questões de cálculo e de competência.

Momento do fato gerador (art. 151)

Considera-se ocorrido o fato gerador:

Na transmissão causa mortis, na data:

  • do óbito do titular dos bens e direitos;
  • provável do óbito indicada na sentença que declara a morte presumida sem decretação de ausência;
  • em que a lei autorizaria a abertura da sucessão definitiva, no caso de morte presumida com declaração de ausência;
  • do óbito, na substituição fideicomissária.

Na doação, na data de eventos que dependem do tipo de ato. Os principais: celebração do contrato (ainda que como adiantamento da legítima); formalização do título translativo (a escritura pública para imóveis ou documento equivalente registrável); instituição de usufruto convencional ou outro direito real; renúncia à herança em favor de pessoa determinada; homologação da partilha ou lavratura da escritura de partilha, quanto ao excedente de meação ou quinhão; registro na junta comercial, no cartório de pessoas jurídicas ou em órgão competente da transmissão de quotas e participações; registro em órgão público nas demais transmissões sujeitas a registro.

No trust no exterior, o fato gerador ocorre na mudança de titularidade para o beneficiário ou no falecimento do instituidor, o que vier primeiro: se for o falecimento, é causa mortis; se ocorrer em vida, é doação.

Base de cálculo (arts. 152 a 155)

A base é o valor de mercado do bem ou direito transmitido. Os desdobramentos:

Situação Regra
Dívidas do falecido deduzidas as dívidas cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme a legislação do ente
Aplicações financeiras valor de mercado da aplicação na data do fato gerador
Bem financiado ou em consórcio valor do bem coberto por seguro prestamista, ou valor de mercado menos o valor presente do saldo devedor, nos demais casos
Quotas ou ações negociadas em mercado organizado com mercado ativo nos noventa dias anteriores cotação de fechamento do dia anterior à avaliação, conforme a legislação
Quotas ou ações em outros casos e empresário individual metodologia tecnicamente idônea, valor ao menos igual ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado mais o valor de mercado do fundo de comércio
Doações sucessivas somam-se as anteriores no prazo da lei local, recalcula-se e deduz-se o já recolhido

A regra das doações sucessivas é a que mais surpreende o candidato: o doador não escapa da progressividade “fatiando” a doação em várias vezes. Em cada nova doação ao mesmo donatário, o imposto é recalculado com os valores anteriores somados, e o que já foi pago é abatido.

Alíquotas (art. 156)

As alíquotas do ITCMD:

  1. são progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
  2. observam a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.

A alíquota aplicável, na causa mortis, é a vigente na abertura da sucessão; na doação, a vigente no momento da doação. A progressividade é por faixas: o valor da base se enquadra na faixa inicial e o que a excede, na faixa seguinte, e assim por diante. Isso quer dizer que a alíquota maior incide apenas sobre o excedente da faixa, e não sobre o total.

Contribuintes (art. 157)

Na causa mortis, o contribuinte é o sucessor; na doação, o donatário. Quem recebe paga, e não quem transmite.

Sujeição ativa: quem cobra (arts. 158 e 159)

A competência para instituir o imposto depende da natureza do bem e do domicílio.

Bens imóveis e direitos a eles relativos

  • Imóvel situado no Brasil: o estado ou o DF da situação do bem, mesmo que o falecido ou doador tenha domicílio no exterior.
  • Imóvel situado no exterior: o estado ou o DF do domicílio do falecido ou doador, se domiciliado no Brasil; ou do domicílio ou residência do sucessor ou donatário, se o falecido ou doador for domiciliado no exterior.
  • Imóvel situado em mais de um estado, ou em um estado e no DF: o imposto é devido a cada ente segundo o valor de mercado da área situada em seu território.

Bens móveis, títulos, créditos e bens incorpóreos

  • Causa mortis: o estado ou o DF onde era domiciliado o falecido, se domiciliado no Brasil; se domiciliado no exterior, o do domicílio do sucessor.
  • Doação: o do domicílio do doador, se domiciliado no Brasil; se no exterior, o do domicílio do donatário.
  • Transmitente e recebedor ambos domiciliados no exterior: o ente onde estiverem os bens, no Brasil.

Havendo mais de um domicílio, presume-se o informado na declaração de rendimentos referida na lei. No excesso de meação ou quinhão, o imposto é dividido entre os entes competentes em proporção ao valor de cada bem no patrimônio partilhado.

Fiscalização (arts. 160 a 164)

  • A homologação do cálculo compete privativamente à administração tributária dos estados e do DF, por servidores efetivos competentes para o lançamento de ofício.
  • O CNJ, os tribunais de justiça e as administrações tributárias podem celebrar convênio para compartilhar informações sobre inventários, divórcios e outros processos que envolvam transmissão; as informações ficam sob sigilo fiscal.
  • A Receita Federal deve disponibilizar, por convênio, acesso controlado e rastreável a informações econômico-fiscais; depois disso, fica vedado aos estados e ao DF exigir cópias de declarações entregues à Receita.
  • Juntas comerciais, serviços notariais e de registro, órgãos de trânsito, Capitania dos Portos, CVM, Anac e Incra são obrigados a prestar informações às administrações tributárias estaduais e distrital.
  • Estados e DF podem, por convênio, padronizar obrigações acessórias e metodologias de apuração da base.

Exemplo resolvido

Carlos, domiciliado em um estado, falece deixando um apartamento no DF, uma casa em outro estado e aplicações financeiras. Quem cobra?

  1. Apartamento: o DF, por ser o ente da situação do bem (art. 158, I).
  2. Casa: o outro estado, da situação do bem.
  3. Aplicações financeiras (bens móveis): o estado do domicílio de Carlos na data do óbito (art. 159, I, “a”).
  4. A base de cada bem é o valor de mercado; as dívidas comprovadas são deduzidas conforme a legislação do ente.
  5. Cada herdeiro é contribuinte de seu quinhão e gera fato gerador próprio.

Erros comuns

  • Aplicar a alíquota do dia do inventário em vez da vigente na abertura da sucessão.
  • Dizer que o imóvel segue o domicílio do falecido; o imóvel segue a situação do bem.
  • Trocar o contribuinte: é o sucessor ou donatário.
  • Achar que a alíquota maior alcança todo o valor, e não o excedente da faixa.
  • Esquecer que doações sucessivas se somam.

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Alíquotas, prazos e deduções dependem da lei do ente e da resolução do Senado; confira a norma vigente e o edital.

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