Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Depois de saber o que é herança e doação para o ITCMD, vem a parte prática: em que dia o imposto nasce, sobre qual valor, com que alíquota e para qual ente se paga. A Lei Complementar 227/26 uniformiza esses pontos nos arts. 151 a 164. Este guia continua o fato gerador, doação e imunidades e mostra como resolver questões de cálculo e de competência.
Momento do fato gerador (art. 151)
Considera-se ocorrido o fato gerador:
Na transmissão causa mortis, na data:
- do óbito do titular dos bens e direitos;
- provável do óbito indicada na sentença que declara a morte presumida sem decretação de ausência;
- em que a lei autorizaria a abertura da sucessão definitiva, no caso de morte presumida com declaração de ausência;
- do óbito, na substituição fideicomissária.
Na doação, na data de eventos que dependem do tipo de ato. Os principais: celebração do contrato (ainda que como adiantamento da legítima); formalização do título translativo (a escritura pública para imóveis ou documento equivalente registrável); instituição de usufruto convencional ou outro direito real; renúncia à herança em favor de pessoa determinada; homologação da partilha ou lavratura da escritura de partilha, quanto ao excedente de meação ou quinhão; registro na junta comercial, no cartório de pessoas jurídicas ou em órgão competente da transmissão de quotas e participações; registro em órgão público nas demais transmissões sujeitas a registro.
No trust no exterior, o fato gerador ocorre na mudança de titularidade para o beneficiário ou no falecimento do instituidor, o que vier primeiro: se for o falecimento, é causa mortis; se ocorrer em vida, é doação.
Base de cálculo (arts. 152 a 155)
A base é o valor de mercado do bem ou direito transmitido. Os desdobramentos:
| Situação | Regra |
|---|---|
| Dívidas do falecido | deduzidas as dívidas cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme a legislação do ente |
| Aplicações financeiras | valor de mercado da aplicação na data do fato gerador |
| Bem financiado ou em consórcio | valor do bem coberto por seguro prestamista, ou valor de mercado menos o valor presente do saldo devedor, nos demais casos |
| Quotas ou ações negociadas em mercado organizado com mercado ativo nos noventa dias anteriores | cotação de fechamento do dia anterior à avaliação, conforme a legislação |
| Quotas ou ações em outros casos e empresário individual | metodologia tecnicamente idônea, valor ao menos igual ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado mais o valor de mercado do fundo de comércio |
| Doações sucessivas | somam-se as anteriores no prazo da lei local, recalcula-se e deduz-se o já recolhido |
A regra das doações sucessivas é a que mais surpreende o candidato: o doador não escapa da progressividade “fatiando” a doação em várias vezes. Em cada nova doação ao mesmo donatário, o imposto é recalculado com os valores anteriores somados, e o que já foi pago é abatido.
Alíquotas (art. 156)
As alíquotas do ITCMD:
- são progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
- observam a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.
A alíquota aplicável, na causa mortis, é a vigente na abertura da sucessão; na doação, a vigente no momento da doação. A progressividade é por faixas: o valor da base se enquadra na faixa inicial e o que a excede, na faixa seguinte, e assim por diante. Isso quer dizer que a alíquota maior incide apenas sobre o excedente da faixa, e não sobre o total.
Contribuintes (art. 157)
Na causa mortis, o contribuinte é o sucessor; na doação, o donatário. Quem recebe paga, e não quem transmite.
Sujeição ativa: quem cobra (arts. 158 e 159)
A competência para instituir o imposto depende da natureza do bem e do domicílio.
Bens imóveis e direitos a eles relativos
- Imóvel situado no Brasil: o estado ou o DF da situação do bem, mesmo que o falecido ou doador tenha domicílio no exterior.
- Imóvel situado no exterior: o estado ou o DF do domicílio do falecido ou doador, se domiciliado no Brasil; ou do domicílio ou residência do sucessor ou donatário, se o falecido ou doador for domiciliado no exterior.
- Imóvel situado em mais de um estado, ou em um estado e no DF: o imposto é devido a cada ente segundo o valor de mercado da área situada em seu território.
Bens móveis, títulos, créditos e bens incorpóreos
- Causa mortis: o estado ou o DF onde era domiciliado o falecido, se domiciliado no Brasil; se domiciliado no exterior, o do domicílio do sucessor.
- Doação: o do domicílio do doador, se domiciliado no Brasil; se no exterior, o do domicílio do donatário.
- Transmitente e recebedor ambos domiciliados no exterior: o ente onde estiverem os bens, no Brasil.
Havendo mais de um domicílio, presume-se o informado na declaração de rendimentos referida na lei. No excesso de meação ou quinhão, o imposto é dividido entre os entes competentes em proporção ao valor de cada bem no patrimônio partilhado.
Fiscalização (arts. 160 a 164)
- A homologação do cálculo compete privativamente à administração tributária dos estados e do DF, por servidores efetivos competentes para o lançamento de ofício.
- O CNJ, os tribunais de justiça e as administrações tributárias podem celebrar convênio para compartilhar informações sobre inventários, divórcios e outros processos que envolvam transmissão; as informações ficam sob sigilo fiscal.
- A Receita Federal deve disponibilizar, por convênio, acesso controlado e rastreável a informações econômico-fiscais; depois disso, fica vedado aos estados e ao DF exigir cópias de declarações entregues à Receita.
- Juntas comerciais, serviços notariais e de registro, órgãos de trânsito, Capitania dos Portos, CVM, Anac e Incra são obrigados a prestar informações às administrações tributárias estaduais e distrital.
- Estados e DF podem, por convênio, padronizar obrigações acessórias e metodologias de apuração da base.
Exemplo resolvido
Carlos, domiciliado em um estado, falece deixando um apartamento no DF, uma casa em outro estado e aplicações financeiras. Quem cobra?
- Apartamento: o DF, por ser o ente da situação do bem (art. 158, I).
- Casa: o outro estado, da situação do bem.
- Aplicações financeiras (bens móveis): o estado do domicílio de Carlos na data do óbito (art. 159, I, “a”).
- A base de cada bem é o valor de mercado; as dívidas comprovadas são deduzidas conforme a legislação do ente.
- Cada herdeiro é contribuinte de seu quinhão e gera fato gerador próprio.
Erros comuns
- Aplicar a alíquota do dia do inventário em vez da vigente na abertura da sucessão.
- Dizer que o imóvel segue o domicílio do falecido; o imóvel segue a situação do bem.
- Trocar o contribuinte: é o sucessor ou donatário.
- Achar que a alíquota maior alcança todo o valor, e não o excedente da faixa.
- Esquecer que doações sucessivas se somam.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Alíquotas, prazos e deduções dependem da lei do ente e da resolução do Senado; confira a norma vigente e o edital.
Próximos passos
- Leia antes o fato gerador do ITCMD.
- Aprofunde a carreira em Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal.
- Revise a partilha de receitas em repartição das receitas tributárias.