Contabilidade pública e orçamento

ITCMD na LC 227/26: fato gerador, doação e não incidência

O imposto sobre herança e doação (ITCMD) é de competência dos estados e do Distrito Federal, mas só ganhou normas gerais nacionais com a Lei Complementar 227/26. Antes disso, cada ente conceituava “doação” e “bem” à sua maneira, o que gerava disputas. Este guia trata da primeira metade do Livro II dessa lei, o que define o imposto: o que é transmitir, o que é doar e quando o imposto não pode ser cobrado. A segunda metade, sobre base de cálculo, alíquota e competência, está em outro guia.

Onde está a regra

O Livro II da LC 227/26 vai do art. 146 ao art. 164 e dispõe sobre o ITCMD, de competência dos estados e do DF, de que trata o inciso I do art. 155 da Constituição. As regras entram em vigor na data da publicação da lei, segundo seu art. 182. Para prova do DF, é um bloco importante: o DF cobra o imposto como ente competente e o texto cita o DF em quase todo artigo.

Definições do art. 147

A lei começa por conceitos. Os mais cobráveis:

  • Excesso de meação ou de quinhão: na divisão do patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, quando um cônjuge, companheiro ou herdeiro recebe patrimônio superior à fração ideal a que tem direito pela lei civil.
  • Pessoas vinculadas: cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; pessoa jurídica com diretor ou administrador nessa condição; e pessoa jurídica em relação a pessoa física sócia, titular ou cotista.
  • Bem ou direito: qualquer bem móvel ou imóvel, na definição da lei civil, com expressão econômica, como semoventes, títulos de crédito, aplicações financeiras, quotas ou ações, quotas de fundos, direitos autorais, propriedade industrial e direitos da personalidade na dimensão patrimonial.
  • Transmissão causa mortis: a realizada aos sucessores do falecido na data do óbito, ainda que presumido, incluindo a reversão gratuita da titularidade de bens de trust no exterior em favor do beneficiário por força da morte do instituidor.
  • Sucessor: herdeiro, legatário, beneficiário, fiduciário, fideicomissário ou qualquer pessoa destinatária dos bens.

O que é doação para o ITCMD

O inciso VI do art. 147 amplia o conceito: doação é qualquer ato jurídico gratuito pelo qual o doador transfere bens ou direitos a outrem, incluindo, entre outros:

  1. transferência gratuita de bens incorpóreos, inclusive quotas ou ações;
  2. remissão de obrigação oriunda de atos onerosos entre pessoas vinculadas;
  3. excessos de meação ou quinhão em partilha ou adjudicação de patrimônio comum (inventário, divórcio, dissolução de condomínio);
  4. transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário ao nu-proprietário;
  5. reversão gratuita de bens de trust no exterior por fato não ligado diretamente à morte do instituidor;
  6. transmissão declarada como onerosa em simulação a ato gratuito;
  7. transmissões gratuitas em geral, exceto as provenientes de dever jurídico, de remuneração a serviços prestados gratuitamente e de indenização ou restituição.

O parágrafo único traz uma presunção: considera-se declarada como onerosa, em simulação, a transmissão a pessoa que não comprove capacidade financeira ou que seja vinculada ao real destinatário da liberalidade. É presunção, e a prova em contrário faz parte da defesa.

Fato gerador (art. 148)

O ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos aos quais se possa atribuir valor econômico, havidos por sucessão causa mortis ou por doação. Três regras que a banca gosta de testar:

  • o imposto incide em contratos no exterior com características similares às do trust e em contratos de fidúcia no País com essas características, salvo domicílio do adquirente no exterior;
  • ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os sucessores ou donatários, em relação a cada ente competente, ainda que os bens sejam indivisíveis, respeitada a fração ideal de cada um;
  • na transmissão causa mortis, o fato gerador independe de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.

Esse último ponto derruba um mito: o imposto não nasce “quando o inventário é aberto”. Nasce no óbito (ou nas datas equivalentes do art. 151).

Imunidades (art. 149)

A lei lista quem e o que é imune ao ITCMD. Em resumo:

Grupo Exemplos
Sucessor ou donatário imune União, estados, DF, municípios; autarquias e fundações públicas; templos de qualquer culto; partidos políticos e fundações; entidades sindicais de trabalhadores; instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social
Objeto imune livros, jornais, periódicos e o papel para sua impressão; fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil com obras de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros
Doação imune doações do Executivo da União a projetos socioambientais e a instituições federais de ensino; doações feitas pelas entidades imunes na consecução de suas finalidades essenciais; imóveis desapropriados para reforma agrária, em favor do beneficiário do programa

Condições que a prova cobra:

  • para autarquias, fundações públicas e a empresa pública postal (inciso I, “b”), bem como para as entidades das alíneas “c” a “f”, a imunidade vale só para transmissões ligadas às finalidades essenciais ou delas decorrentes;
  • para partidos, entidades sindicais e instituições sem fins lucrativos, exige-se cumprir cumulativamente os requisitos do art. 14 do CTN;
  • para as instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, o gozo começa na data do protocolo da declaração de cumprimento dos requisitos perante a administração tributária estadual ou distrital;
  • o ente pode estabelecer mecanismos simplificados de verificação e sobrestar efeitos em caso de fundados indícios de fraude;
  • com contraditório e ampla defesa, o reconhecimento é anulado ou cassado de ofício, a qualquer tempo, se o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições;
  • a imunidade não dispensa as obrigações acessórias.

Não incidência (art. 150)

O ITCMD não incide, por exemplo:

  1. sobre a renúncia à herança ou ao legado, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e sem ato que demonstre aceitação;
  2. na extinção de usufruto ou outro direito real que consolide a propriedade plena em quem o instituiu;
  3. sobre benefício de previdência privada complementar, seguro, pecúlio e negócios similares onerosos com aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja terceiro;
  4. sobre a extinção do fideicomisso;
  5. sobre transmissões relacionadas a trust nas hipóteses do art. 150, V e VI;
  6. sobre a transmissão causa mortis por falecimento de funcionário de missão diplomática ou consular de carreira e dependentes, nas condições do inciso VII.

Atenção: renúncia “em favor de pessoa determinada” não é a renúncia abdicativa do item 1; ela é tratada como fato gerador de doação no art. 151, II, “d”. A diferença entre renúncia pura e simples e renúncia translativa é um clássico.

Exemplo resolvido

Ana e Beto se divorciam. Na partilha, o patrimônio comum é dividido de modo que Ana recebe bens de valor superior à metade que lhe cabia, sem contrapartida de Beto.

  1. A parte que excede a fração ideal de Ana é “excesso de meação” (art. 147, I).
  2. Para o ITCMD, o excesso é tratado como doação (art. 147, VI, “c”).
  3. O fato gerador ocorre sobre o excedente, e Ana, como donatária, é a contribuinte (art. 157, II, estudado no guia de base de cálculo e competência).
  4. A homologação da partilha ou a escritura pública de partilha fixa o momento (art. 151, II, “e” e “f”).

Erros comuns

  • Dizer que o ITCMD só incide sobre imóveis.
  • Achar que a imunidade dispensa declarar e cumprir obrigações acessórias.
  • Confundir renúncia abdicativa (não incide) com renúncia em favor de pessoa determinada (doação).
  • Dizer que há um só fato gerador para vários herdeiros.
  • Aplicar a presunção de simulação sem reconhecer que cabe prova em contrário.

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A legislação estadual e distrital complementa a lei; confira a norma vigente e o edital.

Próximos passos

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