Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
O imposto sobre herança e doação (ITCMD) é de competência dos estados e do Distrito Federal, mas só ganhou normas gerais nacionais com a Lei Complementar 227/26. Antes disso, cada ente conceituava “doação” e “bem” à sua maneira, o que gerava disputas. Este guia trata da primeira metade do Livro II dessa lei, o que define o imposto: o que é transmitir, o que é doar e quando o imposto não pode ser cobrado. A segunda metade, sobre base de cálculo, alíquota e competência, está em outro guia.
Onde está a regra
O Livro II da LC 227/26 vai do art. 146 ao art. 164 e dispõe sobre o ITCMD, de competência dos estados e do DF, de que trata o inciso I do art. 155 da Constituição. As regras entram em vigor na data da publicação da lei, segundo seu art. 182. Para prova do DF, é um bloco importante: o DF cobra o imposto como ente competente e o texto cita o DF em quase todo artigo.
Definições do art. 147
A lei começa por conceitos. Os mais cobráveis:
- Excesso de meação ou de quinhão: na divisão do patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, quando um cônjuge, companheiro ou herdeiro recebe patrimônio superior à fração ideal a que tem direito pela lei civil.
- Pessoas vinculadas: cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; pessoa jurídica com diretor ou administrador nessa condição; e pessoa jurídica em relação a pessoa física sócia, titular ou cotista.
- Bem ou direito: qualquer bem móvel ou imóvel, na definição da lei civil, com expressão econômica, como semoventes, títulos de crédito, aplicações financeiras, quotas ou ações, quotas de fundos, direitos autorais, propriedade industrial e direitos da personalidade na dimensão patrimonial.
- Transmissão causa mortis: a realizada aos sucessores do falecido na data do óbito, ainda que presumido, incluindo a reversão gratuita da titularidade de bens de trust no exterior em favor do beneficiário por força da morte do instituidor.
- Sucessor: herdeiro, legatário, beneficiário, fiduciário, fideicomissário ou qualquer pessoa destinatária dos bens.
O que é doação para o ITCMD
O inciso VI do art. 147 amplia o conceito: doação é qualquer ato jurídico gratuito pelo qual o doador transfere bens ou direitos a outrem, incluindo, entre outros:
- transferência gratuita de bens incorpóreos, inclusive quotas ou ações;
- remissão de obrigação oriunda de atos onerosos entre pessoas vinculadas;
- excessos de meação ou quinhão em partilha ou adjudicação de patrimônio comum (inventário, divórcio, dissolução de condomínio);
- transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário ao nu-proprietário;
- reversão gratuita de bens de trust no exterior por fato não ligado diretamente à morte do instituidor;
- transmissão declarada como onerosa em simulação a ato gratuito;
- transmissões gratuitas em geral, exceto as provenientes de dever jurídico, de remuneração a serviços prestados gratuitamente e de indenização ou restituição.
O parágrafo único traz uma presunção: considera-se declarada como onerosa, em simulação, a transmissão a pessoa que não comprove capacidade financeira ou que seja vinculada ao real destinatário da liberalidade. É presunção, e a prova em contrário faz parte da defesa.
Fato gerador (art. 148)
O ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos aos quais se possa atribuir valor econômico, havidos por sucessão causa mortis ou por doação. Três regras que a banca gosta de testar:
- o imposto incide em contratos no exterior com características similares às do trust e em contratos de fidúcia no País com essas características, salvo domicílio do adquirente no exterior;
- ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os sucessores ou donatários, em relação a cada ente competente, ainda que os bens sejam indivisíveis, respeitada a fração ideal de cada um;
- na transmissão causa mortis, o fato gerador independe de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.
Esse último ponto derruba um mito: o imposto não nasce “quando o inventário é aberto”. Nasce no óbito (ou nas datas equivalentes do art. 151).
Imunidades (art. 149)
A lei lista quem e o que é imune ao ITCMD. Em resumo:
| Grupo | Exemplos |
|---|---|
| Sucessor ou donatário imune | União, estados, DF, municípios; autarquias e fundações públicas; templos de qualquer culto; partidos políticos e fundações; entidades sindicais de trabalhadores; instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social |
| Objeto imune | livros, jornais, periódicos e o papel para sua impressão; fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil com obras de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros |
| Doação imune | doações do Executivo da União a projetos socioambientais e a instituições federais de ensino; doações feitas pelas entidades imunes na consecução de suas finalidades essenciais; imóveis desapropriados para reforma agrária, em favor do beneficiário do programa |
Condições que a prova cobra:
- para autarquias, fundações públicas e a empresa pública postal (inciso I, “b”), bem como para as entidades das alíneas “c” a “f”, a imunidade vale só para transmissões ligadas às finalidades essenciais ou delas decorrentes;
- para partidos, entidades sindicais e instituições sem fins lucrativos, exige-se cumprir cumulativamente os requisitos do art. 14 do CTN;
- para as instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, o gozo começa na data do protocolo da declaração de cumprimento dos requisitos perante a administração tributária estadual ou distrital;
- o ente pode estabelecer mecanismos simplificados de verificação e sobrestar efeitos em caso de fundados indícios de fraude;
- com contraditório e ampla defesa, o reconhecimento é anulado ou cassado de ofício, a qualquer tempo, se o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições;
- a imunidade não dispensa as obrigações acessórias.
Não incidência (art. 150)
O ITCMD não incide, por exemplo:
- sobre a renúncia à herança ou ao legado, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e sem ato que demonstre aceitação;
- na extinção de usufruto ou outro direito real que consolide a propriedade plena em quem o instituiu;
- sobre benefício de previdência privada complementar, seguro, pecúlio e negócios similares onerosos com aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja terceiro;
- sobre a extinção do fideicomisso;
- sobre transmissões relacionadas a trust nas hipóteses do art. 150, V e VI;
- sobre a transmissão causa mortis por falecimento de funcionário de missão diplomática ou consular de carreira e dependentes, nas condições do inciso VII.
Atenção: renúncia “em favor de pessoa determinada” não é a renúncia abdicativa do item 1; ela é tratada como fato gerador de doação no art. 151, II, “d”. A diferença entre renúncia pura e simples e renúncia translativa é um clássico.
Exemplo resolvido
Ana e Beto se divorciam. Na partilha, o patrimônio comum é dividido de modo que Ana recebe bens de valor superior à metade que lhe cabia, sem contrapartida de Beto.
- A parte que excede a fração ideal de Ana é “excesso de meação” (art. 147, I).
- Para o ITCMD, o excesso é tratado como doação (art. 147, VI, “c”).
- O fato gerador ocorre sobre o excedente, e Ana, como donatária, é a contribuinte (art. 157, II, estudado no guia de base de cálculo e competência).
- A homologação da partilha ou a escritura pública de partilha fixa o momento (art. 151, II, “e” e “f”).
Erros comuns
- Dizer que o ITCMD só incide sobre imóveis.
- Achar que a imunidade dispensa declarar e cumprir obrigações acessórias.
- Confundir renúncia abdicativa (não incide) com renúncia em favor de pessoa determinada (doação).
- Dizer que há um só fato gerador para vários herdeiros.
- Aplicar a presunção de simulação sem reconhecer que cabe prova em contrário.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A legislação estadual e distrital complementa a lei; confira a norma vigente e o edital.
Próximos passos
- Continue em ITCMD: base de cálculo, alíquotas e competência.
- Revise o rol de competências em competência tributária.
- Veja como funcionam imunidades em limitações ao poder de tributar.