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A Lei Complementar 123/06 não trata só de tributos. Nos arts. 51, 52 e 55, ela cuida de um tema que interessa a candidatos a cargos de fiscalização: como o poder público deve fiscalizar microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP) quanto a aspectos trabalhistas, sanitários, ambientais, de segurança, de consumo e de uso do solo. A regra é a fiscalização prioritariamente orientadora, com o critério da dupla visita. Este guia mostra o alcance, as exceções e as consequências de descumprir, além das dispensas trabalhistas que a lei concede (e das que ela não concede).
A regra: fiscalização prioritariamente orientadora (art. 55, caput)
O caput do art. 55, na redação dada pela Lei Complementar 155/16, determina que a fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das ME e EPP, deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. O compilado mostra duas versões anteriores, riscadas ou superadas, com lista menor de aspectos; vale a mais recente.
Duas ideias ficam claras:
- A orientação é prioritária, não exclusiva. A fiscalização continua possível.
- O critério depende do grau de risco: o § 3º manda os órgãos e entidades competentes definirem as atividades e situações de alto risco, que não se sujeitam ao disposto no artigo.
Dupla visita (art. 55, § 1º)
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração. Na primeira visita, o órgão orienta; na segunda, verificando-se que a irregularidade persiste, pode autuar. A lei lista as exceções, em que a autuação pode ocorrer sem dupla visita:
- infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS;
- reincidência;
- fraude;
- resistência ou embaraço à fiscalização.
O § 5º estende a dupla visita à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. Ou seja: na parte trabalhista, as obrigações acessórias não ganham a proteção da dupla visita.
Nulidade do auto (§ 6º)
A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem o cumprimento do artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação (incluído pela Lei Complementar 147/14). Em questão, a consequência da inobservância (nulidade) é o ponto mais cobrado.
Outros parágrafos importantes do art. 55
- § 4º: o artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 da LC 123. A dupla visita, portanto, não protege contra a fiscalização tributária.
- § 7º: os órgãos e entidades da administração federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido na fixação de valores de multas e demais sanções administrativas.
- § 8º: a inobservância do caput implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
- § 9º: o caput não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
Dispensas trabalhistas (art. 51)
O art. 51 dispensa as ME e EPP de:
- afixar Quadro de Trabalho em suas dependências;
- anotar as férias dos empregados nos livros ou fichas de registro;
- empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
- possuir o livro Inspeção do Trabalho;
- comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
O que a dispensa não alcança (art. 52)
O art. 52 esclarece que o art. 51 não dispensa as ME e EPP dos seguintes procedimentos:
- anotações na CTPS;
- arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
- apresentação da guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência (GFIP), na nomenclatura do texto, que foi alterada na prática administrativa; confira a denominação e o sistema vigentes;
- apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Rais, e do Caged, também nas denominações do texto.
O art. 53 consta como revogado.
Quadro-resumo
| Tema | Regra | Dispositivo |
|---|---|---|
| Natureza da fiscalização | Prioritariamente orientadora, se o grau de risco for compatível | Art. 55, caput |
| Atividades de alto risco | Definidas pelos órgãos competentes e fora da regra | Art. 55, § 3º |
| Dupla visita | Exigida para autos de infração, salvo falta de registro de empregado/CTPS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço | Art. 55, § 1º |
| Consequência da violação | Nulidade do auto | Art. 55, § 6º |
| Fiscalização tributária | Segue os arts. 39 e 40, não a dupla visita | Art. 55, § 4º |
| Dispensas trabalhistas | Quadro de trabalho, férias, aprendizes, livro de inspeção, comunicação de férias coletivas | Art. 51 |
| Obrigações mantidas | CTPS, arquivamento de documentos, FGTS/informações, Rais e Caged | Art. 52 |
Exemplo resolvido
Um fiscal sanitário encontra, numa EPP de risco compatível, irregularidade na rotulagem de produtos. Pelo art. 55, caput e § 1º, a primeira visita é orientadora, e a autuação só ocorre se a irregularidade persistir na segunda. Se o mesmo fiscal autuasse na primeira visita, o auto seria nulo (§ 6º). Mas, se fiscalização trabalhista constatasse empregado sem registro, a exceção do § 1º permite autuar sem dupla visita. E, numa autuação tributária, o regime é o dos arts. 39 e 40, pois o § 4º afasta a dupla visita.
Erros comuns
- Achar que a dupla visita vale para a fiscalização tributária: o § 4º a afasta.
- Esquecer as exceções, sobretudo a falta de registro de empregado.
- Dizer que a orientação é obrigatória em atividades de alto risco: o § 3º as exclui.
- Entender que as dispensas do art. 51 liberam também a anotação da CTPS e o arquivamento de documentos (art. 52).
- Confundir “natureza prioritariamente orientadora” com “proibição de autuar”.
Próximos passos
- Veja o outro lado das microempresas em LC 123: o que é ME e EPP, enquadramento e vedações.
- Estude os poderes da fiscalização tributária em fiscalização tributária no CTN.
- Reveja as compras públicas em LC 123 e licitações.
Fontes e atualização
A LC 123 foi alterada por várias leis complementares, e nomes de documentos como GFIP, Rais e Caged mudaram na prática; confira a redação vigente e a norma do seu órgão. Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia.