Contabilidade pública e orçamento

LC 123: fiscalização orientadora, dupla visita e dispensas

A Lei Complementar 123/06 não trata só de tributos. Nos arts. 51, 52 e 55, ela cuida de um tema que interessa a candidatos a cargos de fiscalização: como o poder público deve fiscalizar microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP) quanto a aspectos trabalhistas, sanitários, ambientais, de segurança, de consumo e de uso do solo. A regra é a fiscalização prioritariamente orientadora, com o critério da dupla visita. Este guia mostra o alcance, as exceções e as consequências de descumprir, além das dispensas trabalhistas que a lei concede (e das que ela não concede).

A regra: fiscalização prioritariamente orientadora (art. 55, caput)

O caput do art. 55, na redação dada pela Lei Complementar 155/16, determina que a fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das ME e EPP, deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. O compilado mostra duas versões anteriores, riscadas ou superadas, com lista menor de aspectos; vale a mais recente.

Duas ideias ficam claras:

  1. A orientação é prioritária, não exclusiva. A fiscalização continua possível.
  2. O critério depende do grau de risco: o § 3º manda os órgãos e entidades competentes definirem as atividades e situações de alto risco, que não se sujeitam ao disposto no artigo.

Dupla visita (art. 55, § 1º)

Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração. Na primeira visita, o órgão orienta; na segunda, verificando-se que a irregularidade persiste, pode autuar. A lei lista as exceções, em que a autuação pode ocorrer sem dupla visita:

  • infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS;
  • reincidência;
  • fraude;
  • resistência ou embaraço à fiscalização.

O § 5º estende a dupla visita à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. Ou seja: na parte trabalhista, as obrigações acessórias não ganham a proteção da dupla visita.

Nulidade do auto (§ 6º)

A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem o cumprimento do artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação (incluído pela Lei Complementar 147/14). Em questão, a consequência da inobservância (nulidade) é o ponto mais cobrado.

Outros parágrafos importantes do art. 55

  • § 4º: o artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 da LC 123. A dupla visita, portanto, não protege contra a fiscalização tributária.
  • § 7º: os órgãos e entidades da administração federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido na fixação de valores de multas e demais sanções administrativas.
  • § 8º: a inobservância do caput implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
  • § 9º: o caput não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.

Dispensas trabalhistas (art. 51)

O art. 51 dispensa as ME e EPP de:

  1. afixar Quadro de Trabalho em suas dependências;
  2. anotar as férias dos empregados nos livros ou fichas de registro;
  3. empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
  4. possuir o livro Inspeção do Trabalho;
  5. comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

O que a dispensa não alcança (art. 52)

O art. 52 esclarece que o art. 51 não dispensa as ME e EPP dos seguintes procedimentos:

  • anotações na CTPS;
  • arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
  • apresentação da guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência (GFIP), na nomenclatura do texto, que foi alterada na prática administrativa; confira a denominação e o sistema vigentes;
  • apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Rais, e do Caged, também nas denominações do texto.

O art. 53 consta como revogado.

Quadro-resumo

Tema Regra Dispositivo
Natureza da fiscalização Prioritariamente orientadora, se o grau de risco for compatível Art. 55, caput
Atividades de alto risco Definidas pelos órgãos competentes e fora da regra Art. 55, § 3º
Dupla visita Exigida para autos de infração, salvo falta de registro de empregado/CTPS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço Art. 55, § 1º
Consequência da violação Nulidade do auto Art. 55, § 6º
Fiscalização tributária Segue os arts. 39 e 40, não a dupla visita Art. 55, § 4º
Dispensas trabalhistas Quadro de trabalho, férias, aprendizes, livro de inspeção, comunicação de férias coletivas Art. 51
Obrigações mantidas CTPS, arquivamento de documentos, FGTS/informações, Rais e Caged Art. 52

Exemplo resolvido

Um fiscal sanitário encontra, numa EPP de risco compatível, irregularidade na rotulagem de produtos. Pelo art. 55, caput e § 1º, a primeira visita é orientadora, e a autuação só ocorre se a irregularidade persistir na segunda. Se o mesmo fiscal autuasse na primeira visita, o auto seria nulo (§ 6º). Mas, se fiscalização trabalhista constatasse empregado sem registro, a exceção do § 1º permite autuar sem dupla visita. E, numa autuação tributária, o regime é o dos arts. 39 e 40, pois o § 4º afasta a dupla visita.

Erros comuns

  • Achar que a dupla visita vale para a fiscalização tributária: o § 4º a afasta.
  • Esquecer as exceções, sobretudo a falta de registro de empregado.
  • Dizer que a orientação é obrigatória em atividades de alto risco: o § 3º as exclui.
  • Entender que as dispensas do art. 51 liberam também a anotação da CTPS e o arquivamento de documentos (art. 52).
  • Confundir “natureza prioritariamente orientadora” com “proibição de autuar”.

Próximos passos

Fontes e atualização

A LC 123 foi alterada por várias leis complementares, e nomes de documentos como GFIP, Rais e Caged mudaram na prática; confira a redação vigente e a norma do seu órgão. Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia.

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