Contabilidade pública e orçamento

Lei 14.133 e o orçamento: onde a lei exige dotação, crédito e PPA

Quem estuda licitações e quem estuda orçamento costuma tratar os assuntos separadamente, mas a Lei 14.133/21 os amarra em vários pontos: não se contrata sem crédito, não se estende um contrato além do exercício sem olhar o plano plurianual, e o próprio processo de contratação tem de dialogar com as leis orçamentárias. Este guia é um roteiro dos dispositivos que fazem essa ligação, na ordem em que eles aparecem ao longo da vida da contratação: planejamento, edital, contratação direta, execução e extinção. Nenhum valor ou prazo de transição aparece aqui.

1. Governança e plano de contratações (arts. 11 e 12)

  • Art. 11, parágrafo único: a alta administração é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para assegurar, entre outros objetivos, o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias.
  • Art. 12, VII: a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Pelo § 1º, o plano deve ser divulgado em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente na realização de licitações e na execução dos contratos.

Observe o verbo: “poderão elaborar”. O plano é faculdade de cada ente, na forma de regulamento. Compare com o ciclo orçamentário na CF/88, em que PPA, LDO e LOA são obrigatórios.

2. Fase preparatória (art. 18)

O art. 18 diz que a fase preparatória é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias. Entre os elementos que o artigo lista estão o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação (inciso IV), e a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 (inciso XI). Para o detalhamento de estudo técnico, termo de referência e estimativa, veja planejamento da contratação.

Nas compras, o art. 40, V, “c”, inclui o princípio da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento. E o art. 6º, ao definir o termo de referência, lista entre seus elementos a adequação orçamentária.

3. Sigilo do orçamento estimado (arts. 13 e 24)

O art. 13, parágrafo único, II, diz que a publicidade é diferida quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24. Este, por sua vez, afirma que, desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para elaborar propostas. Duas travas:

  • o sigilo não prevalece para os órgãos de controle interno e externo;
  • no critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável consta do edital (parágrafo único).

Atenção: “orçamento estimado” (valor de referência da licitação) não se confunde com dotação orçamentária (crédito nas leis orçamentárias). O primeiro é o preço previsto para o objeto; a segunda é a autorização de despesa.

4. Contratação direta (art. 72)

O processo de contratação direta (dispensa e inexigibilidade) deve ser instruído com documentos listados no art. 72. Entre eles, o inciso IV exige a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido. Isso significa que mesmo a contratação sem licitação precisa de lastro orçamentário. Os outros incisos incluem documento de formalização de demanda, estimativa de despesa na forma do art. 23, pareceres, comprovação de habilitação, razão da escolha do contratado, justificativa de preço e autorização da autoridade competente.

5. Vigência e crédito orçamentário (arts. 105 a 109)

Dispositivo O que exige
Art. 105 A duração do contrato é a prevista em edital, e devem ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual quando o contrato ultrapassar um exercício financeiro
Art. 105, parágrafo único Não serão objeto de cancelamento automático os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a vigência destes, nem os vinculados a contratos rescindidos nos casos dos §§ 8º e 9º do art. 90 (incluído pela Lei 14.770/23)
Art. 106 Nos serviços e fornecimentos contínuos, contratos de até cinco anos, com ateste da vantagem econômica; a Administração atesta, no início e a cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados; e pode extinguir o contrato sem ônus quando não dispuser de créditos para sua continuidade ou quando o contrato não mais oferecer vantagem
Art. 107 Prorrogação sucessiva dos contratos contínuos, respeitada a vigência máxima decenal, com previsão em edital e ateste de vantagem
Art. 109 Vigência por prazo indeterminado nos contratos em que a Administração é usuária de serviço público em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados

No art. 106, a extinção por falta de crédito ocorre apenas na próxima data de aniversário do contrato e não pode se dar em prazo inferior a dois meses, contado dessa data (§ 1º). A regra de aniversário e a aplicação ao aluguel de equipamentos e programas de informática (§ 2º) são comuns em prova.

6. Execução: apostila e remuneração variável (arts. 136 e 144)

O art. 136, IV, diz que o empenho de dotações orçamentárias é registro que não caracteriza alteração do contrato e pode ser feito por simples apostila, sem termo aditivo. O art. 144, § 2º, estabelece que a remuneração variável vinculada ao desempenho respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação, e o § 1º prevê que, nos contratos de economia, as despesas correm à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.

7. A regra de fechamento: art. 150

O art. 150 é o dispositivo mais citado: nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa. Aqui estão duas exigências simultâneas (objeto e crédito) e duas consequências (nulidade e responsabilização). Para as consequências da nulidade, leia nulidade do contrato e meios alternativos.

Exemplo resolvido

Um órgão pretende contratar serviço contínuo por cinco anos. Pelo art. 106, I, a autoridade deve atestar a maior vantagem econômica da contratação plurianual; pelo II, deve atestar, no início e a cada exercício, a existência de créditos orçamentários e a vantagem de manter o contrato. Pelo art. 105, como a vigência passa de um exercício, deve haver previsão no PPA. Se, em algum exercício, faltar crédito, a Administração pode extinguir o contrato sem ônus, na próxima data de aniversário, com prazo mínimo de dois meses (art. 106, III e § 1º). Na assinatura, o art. 150 exige a indicação dos créditos para as parcelas do exercício corrente.

Erros comuns

  • Confundir o orçamento estimado da licitação com a dotação orçamentária.
  • Achar que a contratação direta dispensa lastro orçamentário: o art. 72, IV, o exige.
  • Esquecer a previsão no PPA para contratos que ultrapassam um exercício (art. 105).
  • Dizer que a extinção por falta de crédito é imediata: ela ocorre na data de aniversário, com prazo mínimo de dois meses.
  • Achar que o plano de contratações anual é obrigatório: o art. 12, VII, usa “poderão”.

Próximos passos

Fontes e atualização

A Lei 14.133/21 tem alterações posteriores, entre elas a incluída no art. 105 pela Lei 14.770/23; confira a redação vigente. Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia.

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