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Antes de abrir qualquer licitação, a Lei 14.133/21 exige um trabalho de planejamento: provar que a necessidade existe, escolher a melhor solução, descrever o objeto, estimar o preço e prever os riscos. Esse conjunto é a fase preparatória (art. 18), e é a parte da lei que mais interessa a quem vai atuar em áreas de compras, e que as provas de gestão cobram com frequência. Este guia explica o conteúdo do art. 18, o estudo técnico preliminar (ETP), o termo de referência (TR), a estimativa de valor (art. 23) e o planejamento de compras (art. 40), sem repetir as modalidades e as fases tratadas em outros guias.
O que a fase preparatória deve abordar (art. 18)
A fase é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual (art. 12, VII), sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias. Deve abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendendo:
- descrição da necessidade, fundamentada em estudo técnico preliminar;
- definição do objeto por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
- condições de execução e pagamento, garantias e condições de recebimento;
- orçamento estimado, com as composições de preços utilizadas;
- elaboração do edital e da minuta de contrato (anexo obrigatório do edital, quando necessária);
- regime de fornecimento ou execução, observando a economia de escala;
- modalidade, critério de julgamento, modo de disputa e a adequação dessa combinação, considerando todo o ciclo de vida do objeto;
- motivação circunstanciada das condições do edital (qualificação técnica e econômico-financeira, critérios de pontuação, consórcio);
- análise dos riscos que possam comprometer a licitação e a boa execução contratual;
- motivação sobre o momento da divulgação do orçamento (art. 24 admite sigilo justificado, que não vale perante os órgãos de controle).
O plano de contratações anual, previsto no art. 12, VII, tem a finalidade de racionalizar as contratações, garantir alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; quando elaborado, deve ser divulgado em site oficial e observado nas licitações e contratos (art. 12, § 1º).
Estudo técnico preliminar (ETP)
O art. 6º, XX, define o ETP como o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento da contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico. O art. 18, § 1º, diz que ele deve evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, permitindo avaliar a viabilidade técnica e econômica. Seus 13 elementos incluem, entre outros: descrição da necessidade, previsão no plano anual, requisitos, estimativas de quantidade com memórias de cálculo, levantamento de mercado (análise das alternativas e justificativa da escolha), estimativa de valor, descrição da solução, justificativas para parcelar ou não, resultados pretendidos em economicidade, providências prévias (inclusive capacitação para fiscalização), contratações correlatas, impactos ambientais e posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação.
Pegadinha do § 2º: o ETP deve conter ao menos os elementos dos incisos I (necessidade), IV (estimativas de quantidade), VI (estimativa de valor), VIII (parcelamento) e XIII (posicionamento conclusivo); os demais podem ficar de fora desde que haja justificativa. Em obras e serviços comuns de engenharia, se não houver prejuízo à aferição do desempenho e da qualidade, a especificação pode ser feita só no termo de referência ou no projeto básico, dispensada a elaboração de projetos (§ 3º).
Termo de referência (TR)
O art. 6º, XXIII, define o TR como documento necessário para a contratação de bens e serviços, com parâmetros como: definição do objeto (natureza, quantitativos, prazo do contrato e eventual prorrogação); fundamentação, com referência ao ETP; descrição da solução considerando o ciclo de vida; requisitos; modelo de execução (como o contrato produzirá os resultados); modelo de gestão do contrato (como será acompanhado e fiscalizado); critérios de medição e pagamento; forma e critérios de seleção do fornecedor; estimativa do valor, com memórias de cálculo, em documento separado e classificado; e adequação orçamentária. Para compras, o art. 40, § 1º, acrescenta a especificação do produto (de preferência conforme catálogo eletrônico de padronização), os locais de entrega e as regras de recebimento provisório e definitivo, e a garantia e as condições de manutenção.
Como estimar o valor (art. 23)
O valor estimado deve ser compatível com os praticados no mercado, considerados os preços de bancos de dados públicos e as quantidades, a economia de escala e as peculiaridades do local (art. 23, caput). Para bens e serviços em geral, o § 1º, nos termos de regulamento, prevê os parâmetros que podem ser usados de forma combinada ou não:
- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item no painel de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
- contratações similares da Administração, em execução ou concluídas no período de 1 ano anterior à pesquisa, com atualização de preços;
- pesquisa publicada em mídia especializada, tabela de referência aprovada pelo Poder Executivo federal e sites especializados, desde que com data e hora de acesso;
- pesquisa direta com no mínimo 3 fornecedores, com solicitação formal de cotação, justificativa da escolha dos fornecedores e orçamentos obtidos com no máximo 6 meses de antecedência da divulgação do edital;
- base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
Para obras e serviços de engenharia (§ 2º), a ordem de parâmetros começa pelos sistemas referenciais Sicro (transportes) e Sinapi (demais), com BDI de referência e encargos sociais. Os Estados, o DF e os Municípios, quando não houver recursos da União, podem usar outros sistemas de custos do ente (§ 3º).
Exemplo resolvido. Cinco preços unitários coletados para um item (em unidades monetárias): 10, 12, 11, 14 e 30. Organizando em ordem crescente: 10, 11, 12, 14, 30. A mediana é o valor central, 12. A média é (10 + 11 + 12 + 14 + 30) dividido por 5, igual a 77 dividido por 5, igual a 15,4. O preço 30 é um valor atípico (outlier) que puxa a média para cima; a mediana é mais resistente a ele. Isso explica por que a lei prefere a mediana como teto em bancos de preços. Mesmo assim, a pesquisa com fornecedores, quando usada, deve ser acompanhada de análise crítica: um orçamento muito acima ou muito abaixo dos demais precisa ser avaliado, e não simplesmente aproveitado.
Estimativa de quantidade. O art. 40, III, manda determinar unidades e quantidades em função do consumo e utilização prováveis, com técnicas quantitativas adequadas. Se o consumo anual de um material foi 900, 1.000 e 1.100 nos três últimos exercícios, a média é 1.000 e há tendência de crescimento; a memória de cálculo do ETP registra a série, a média e a justificativa do ajuste adotado, e não apenas o número final.
Matriz de alocação de riscos
O art. 6º, XXVII, define matriz de riscos como cláusula contratual que define riscos e responsabilidades entre as partes e caracteriza o equilíbrio econômico-financeiro inicial. O art. 22 permite que o edital a contemple, e o § 3º a torna obrigatória em obras e serviços de grande vulto e nos regimes de contratação integrada e semi-integrada. O contrato deve refletir a alocação, especialmente quanto às hipóteses de reequilíbrio, à possibilidade de resolução e aos seguros obrigatórios (§ 2º).
Planejamento de compras (art. 40)
O planejamento de compras considera a expectativa de consumo anual e observa: condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; registro de preços, quando pertinente; quantidades definidas por consumo e utilização prováveis; condições de guarda e armazenamento que evitem deterioração; e os princípios da padronização, do parcelamento (quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso) e da responsabilidade fiscal, comparando a despesa estimada com a prevista no orçamento. O parcelamento não será adotado quando a economia de escala ou a redução de custos de gestão recomendar comprar do mesmo fornecedor, quando o objeto for sistema único e integrado com risco ao conjunto, ou quando a padronização levar a fornecedor exclusivo (art. 40, § 3º).
Erros comuns
- Copiar o TR de uma contratação anterior sem refazer o ETP e a pesquisa de preços.
- Estimar quantidade “pelo costume”, sem memória de cálculo.
- Entender que o ETP é opcional: o art. 18, I, o coloca como fundamento da descrição da necessidade, e o § 2º só permite omitir elementos com justificativa.
- Usar cotações com mais de 6 meses de antecedência da divulgação do edital na pesquisa direta.
- Tratar o orçamento sigiloso como sigiloso para o controle: o art. 24, I, diz que o sigilo não prevalece para os órgãos de controle interno e externo.
- Aplicar sem ressalva à esfera distrital o regulamento federal: a lei remete a “regulamento”, e cada ente pode ter o seu; confira a norma local.
Fontes e atualização
- Lei 14.133/21, Planalto: arts. 6º (XX, XXIII, XXVII), 11, 12 (VII), 18, 22, 23, 24 e 40.
Os valores e quantidades dos exemplos são fictícios e didáticos. Confira a redação vigente da lei e os regulamentos do seu ente, que podem mudar parâmetros de pesquisa de preços. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Veja as fases seguintes em Lei 14.133: fases, agente de contratação e recursos.
- Aprofunde a execução em contratos administrativos: cláusulas, alteração e extinção.
- Relacione a despesa ao orçamento em PPA, LDO e LOA.