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O Decreto 6.029/07 institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal. Enquanto o Código de Ética (Decreto 1.171/94) diz quais condutas são esperadas, este decreto diz quem fiscaliza essas condutas e como se apura uma falta ética. Em prova, as perguntas giram em torno de composição das comissões, mandatos, prazo de defesa, sigilo e das consequências de uma decisão que reconhece a falta.
O que o sistema faz e quem o integra
O art. 1º diz que o sistema promove atividades sobre a conduta ética no âmbito do Executivo federal e lhe compete, entre outras coisas, integrar órgãos, programas e ações relacionados com a ética pública e compatibilizar normas e procedimentos de gestão da ética.
Integram o sistema (art. 2º):
- a Comissão de Ética Pública (CEP), instituída por decreto presidencial anterior ao sistema;
- as Comissões de Ética de que trata o Decreto 1.171/94;
- as demais comissões de ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Executivo federal.
Perceba a lógica de duas camadas: uma comissão central, ligada à Presidência, e uma comissão em cada órgão ou entidade.
CEP e comissões de ética: quadro comparativo
| Ponto | CEP | Comissão de Ética do órgão |
|---|---|---|
| Composição | Sete brasileiros de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública (art. 3º) | Três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do quadro permanente (art. 5º) |
| Quem designa | Presidente da República | Dirigente máximo do órgão ou da entidade |
| Mandato | Três anos, não coincidentes, com uma única recondução | Três anos, não coincidentes |
| Remuneração | Não há; é prestação de relevante serviço público | Os trabalhos são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições do cargo, quando o membro não atua com exclusividade (art. 19) |
| Papel principal | Instância consultiva do Presidente e dos Ministros; administra o Código de Conduta da Alta Administração Federal; coordena, avalia e supervisiona o sistema (art. 4º) | Instância consultiva de dirigentes e servidores; aplica o Código de Ética do Decreto 1.171/94 e apura condutas em desacordo com as normas éticas (art. 7º) |
Detalhes que costumam cair: na CEP, o Presidente tem voto de qualidade nas deliberações (art. 3º, § 2º), e os mandatos dos primeiros membros foram de um, dois e três anos justamente para que não coincidam. Cada comissão de ética tem uma Secretaria-Executiva, chefiada por servidor ou empregado do quadro permanente, vinculada administrativamente à instância máxima do órgão (art. 7º, §§ 1º e 2º).
Deveres do dirigente do órgão
O art. 6º impõe ao titular do órgão ou da entidade, direta e indireta, assegurar condições de trabalho para que as comissões cumpram suas funções, sem prejuízo ou dano aos integrantes pelo exercício das atribuições, e conduzir a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela CEP. O art. 8º acrescenta: observar e fazer observar as normas de ética, constituir a comissão, garantir recursos humanos, materiais e financeiros e atender com prioridade às solicitações da CEP.
A Rede de Ética (art. 9º) reúne representantes das comissões e se encontra, sob coordenação da CEP, pelo menos uma vez por ano, para avaliar o programa e as ações de promoção da ética.
Como corre o processo de apuração
Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe pode provocar a CEP ou uma comissão de ética (art. 11). “Agente público” aqui é conceito amplo: quem presta serviço de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade federal, direta ou indireta.
O art. 12 organiza o rito:
- O processo é instaurado de ofício ou por denúncia fundamentada, respeitados contraditório e ampla defesa.
- O investigado é notificado para se manifestar por escrito em dez dias.
- Pode produzir prova documental; a comissão pode requisitar documentos, fazer diligências e pedir parecer de especialista.
- Se novos elementos de prova forem juntados depois da manifestação, o investigado é notificado de novo, com mais dez dias.
- Concluída a instrução, a comissão profere decisão conclusiva e fundamentada.
Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências do próprio código, a comissão toma, no que couber, estas providências (art. 12, § 5º): sugerir exoneração de cargo ou função de confiança (ou devolução ao órgão de origem), encaminhar à Controladoria-Geral da União ou à unidade do sistema de correição para exame de eventuais transgressões disciplinares e recomendar a abertura de procedimento administrativo se a gravidade exigir.
Princípios do trabalho das comissões
O art. 10 manda desenvolver os trabalhos com celeridade e observância de três princípios: proteção à honra e à imagem do investigado; proteção à identidade do denunciante, mantida sob reserva se este assim desejar; e independência e imparcialidade dos membros.
O procedimento é mantido com a chancela de “reservado” até a conclusão (art. 13). Depois da deliberação, os autos deixam de ser reservados, mas documentos acobertados por sigilo legal são desentranhados, lacrados e acautelados. O investigado tem direito de saber o que lhe é imputado e de ter vista dos autos no recinto da comissão, mesmo antes de ser notificado (art. 14), incluindo cópia e certidão.
Outros pontos cobrados
- Compromisso solene (art. 15): todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho deve ser acompanhado do compromisso de acatar os códigos de conduta e de ética. Quem assume cargo sujeito ao Código de Conduta da Alta Administração deve consultar antes a CEP sobre possíveis conflitos de interesses.
- Lacuna (art. 16): a comissão não pode deixar de decidir alegando omissão dos códigos; supre a falta com analogia e com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- Outros ilícitos (art. 17): se houver indício de ilícito penal, civil, de improbidade ou infração disciplinar, a comissão envia cópia dos autos às autoridades competentes, sem prejuízo das suas próprias medidas.
- Publicidade das decisões (art. 18): as decisões são resumidas em ementa, com omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do órgão e remetidas à CEP.
- Sigilo não é escudo (art. 20, § 2º): autoridades não podem alegar sigilo para negar informação solicitada pelas comissões.
- Banco de sanções (art. 22): a CEP mantém banco de dados de sanções para consulta em nomeações para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
- Licença (art. 24): as normas éticas aplicam-se mesmo a quem está em gozo de licença.
Exemplo resolvido
Afirmação: “A comissão de ética de um órgão é composta por cinco membros nomeados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos indefinidamente.”
Passo a passo: a composição de cinco não aparece no art. 5º (são três titulares e três suplentes); quem designa é o dirigente máximo do órgão, não o Presidente; o mandato é de três anos, não coincidentes. A afirmação está errada em três pontos. O erro típico da banca é transplantar para a comissão do órgão características da CEP (sete membros, designação presidencial).
Erros comuns
- Confundir a CEP, que cuida do Código de Conduta da Alta Administração e coordena o sistema, com as comissões de cada órgão, que aplicam o código do servidor.
- Dizer que a denúncia precisa ser feita por servidor: o art. 11 admite cidadão e entidades.
- Esquecer que o prazo de manifestação é por escrito e de dez dias, renovado quando entram novas provas.
- Achar que a comissão aplica demissão: ela sugere providências e encaminha; a apuração disciplinar é de outras instâncias.
- Ler a revogação de itens do Decreto 1.171/94 como revogação do código inteiro.
Próximos passos
- Veja os deveres e vedações do próprio código em Código de Ética do servidor federal: Decreto 1.171 e Lei 12.813.
- Compare com situações de conflito de interesses na Lei 12.813.
- Monte o plano de estudo em ética no serviço público: o que estudar.
Fontes e atualização
Texto do Planalto aberto e lido na data de publicação deste guia. O decreto vale para o Poder Executivo federal; para servidores do DF e de outros entes, confira a norma própria de cada um. Confira se há alteração posterior e o edital do concurso.