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Sistema de Gestão da Ética: Decreto 6.029, CEP e comissões

O Decreto 6.029/07 institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal. Enquanto o Código de Ética (Decreto 1.171/94) diz quais condutas são esperadas, este decreto diz quem fiscaliza essas condutas e como se apura uma falta ética. Em prova, as perguntas giram em torno de composição das comissões, mandatos, prazo de defesa, sigilo e das consequências de uma decisão que reconhece a falta.

O que o sistema faz e quem o integra

O art. 1º diz que o sistema promove atividades sobre a conduta ética no âmbito do Executivo federal e lhe compete, entre outras coisas, integrar órgãos, programas e ações relacionados com a ética pública e compatibilizar normas e procedimentos de gestão da ética.

Integram o sistema (art. 2º):

  1. a Comissão de Ética Pública (CEP), instituída por decreto presidencial anterior ao sistema;
  2. as Comissões de Ética de que trata o Decreto 1.171/94;
  3. as demais comissões de ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Executivo federal.

Perceba a lógica de duas camadas: uma comissão central, ligada à Presidência, e uma comissão em cada órgão ou entidade.

CEP e comissões de ética: quadro comparativo

Ponto CEP Comissão de Ética do órgão
Composição Sete brasileiros de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública (art. 3º) Três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do quadro permanente (art. 5º)
Quem designa Presidente da República Dirigente máximo do órgão ou da entidade
Mandato Três anos, não coincidentes, com uma única recondução Três anos, não coincidentes
Remuneração Não há; é prestação de relevante serviço público Os trabalhos são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições do cargo, quando o membro não atua com exclusividade (art. 19)
Papel principal Instância consultiva do Presidente e dos Ministros; administra o Código de Conduta da Alta Administração Federal; coordena, avalia e supervisiona o sistema (art. 4º) Instância consultiva de dirigentes e servidores; aplica o Código de Ética do Decreto 1.171/94 e apura condutas em desacordo com as normas éticas (art. 7º)

Detalhes que costumam cair: na CEP, o Presidente tem voto de qualidade nas deliberações (art. 3º, § 2º), e os mandatos dos primeiros membros foram de um, dois e três anos justamente para que não coincidam. Cada comissão de ética tem uma Secretaria-Executiva, chefiada por servidor ou empregado do quadro permanente, vinculada administrativamente à instância máxima do órgão (art. 7º, §§ 1º e 2º).

Deveres do dirigente do órgão

O art. 6º impõe ao titular do órgão ou da entidade, direta e indireta, assegurar condições de trabalho para que as comissões cumpram suas funções, sem prejuízo ou dano aos integrantes pelo exercício das atribuições, e conduzir a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela CEP. O art. 8º acrescenta: observar e fazer observar as normas de ética, constituir a comissão, garantir recursos humanos, materiais e financeiros e atender com prioridade às solicitações da CEP.

A Rede de Ética (art. 9º) reúne representantes das comissões e se encontra, sob coordenação da CEP, pelo menos uma vez por ano, para avaliar o programa e as ações de promoção da ética.

Como corre o processo de apuração

Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe pode provocar a CEP ou uma comissão de ética (art. 11). “Agente público” aqui é conceito amplo: quem presta serviço de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade federal, direta ou indireta.

O art. 12 organiza o rito:

  1. O processo é instaurado de ofício ou por denúncia fundamentada, respeitados contraditório e ampla defesa.
  2. O investigado é notificado para se manifestar por escrito em dez dias.
  3. Pode produzir prova documental; a comissão pode requisitar documentos, fazer diligências e pedir parecer de especialista.
  4. Se novos elementos de prova forem juntados depois da manifestação, o investigado é notificado de novo, com mais dez dias.
  5. Concluída a instrução, a comissão profere decisão conclusiva e fundamentada.

Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências do próprio código, a comissão toma, no que couber, estas providências (art. 12, § 5º): sugerir exoneração de cargo ou função de confiança (ou devolução ao órgão de origem), encaminhar à Controladoria-Geral da União ou à unidade do sistema de correição para exame de eventuais transgressões disciplinares e recomendar a abertura de procedimento administrativo se a gravidade exigir.

Princípios do trabalho das comissões

O art. 10 manda desenvolver os trabalhos com celeridade e observância de três princípios: proteção à honra e à imagem do investigado; proteção à identidade do denunciante, mantida sob reserva se este assim desejar; e independência e imparcialidade dos membros.

O procedimento é mantido com a chancela de “reservado” até a conclusão (art. 13). Depois da deliberação, os autos deixam de ser reservados, mas documentos acobertados por sigilo legal são desentranhados, lacrados e acautelados. O investigado tem direito de saber o que lhe é imputado e de ter vista dos autos no recinto da comissão, mesmo antes de ser notificado (art. 14), incluindo cópia e certidão.

Outros pontos cobrados

  • Compromisso solene (art. 15): todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho deve ser acompanhado do compromisso de acatar os códigos de conduta e de ética. Quem assume cargo sujeito ao Código de Conduta da Alta Administração deve consultar antes a CEP sobre possíveis conflitos de interesses.
  • Lacuna (art. 16): a comissão não pode deixar de decidir alegando omissão dos códigos; supre a falta com analogia e com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
  • Outros ilícitos (art. 17): se houver indício de ilícito penal, civil, de improbidade ou infração disciplinar, a comissão envia cópia dos autos às autoridades competentes, sem prejuízo das suas próprias medidas.
  • Publicidade das decisões (art. 18): as decisões são resumidas em ementa, com omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do órgão e remetidas à CEP.
  • Sigilo não é escudo (art. 20, § 2º): autoridades não podem alegar sigilo para negar informação solicitada pelas comissões.
  • Banco de sanções (art. 22): a CEP mantém banco de dados de sanções para consulta em nomeações para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
  • Licença (art. 24): as normas éticas aplicam-se mesmo a quem está em gozo de licença.

Exemplo resolvido

Afirmação: “A comissão de ética de um órgão é composta por cinco membros nomeados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos indefinidamente.”

Passo a passo: a composição de cinco não aparece no art. 5º (são três titulares e três suplentes); quem designa é o dirigente máximo do órgão, não o Presidente; o mandato é de três anos, não coincidentes. A afirmação está errada em três pontos. O erro típico da banca é transplantar para a comissão do órgão características da CEP (sete membros, designação presidencial).

Erros comuns

  • Confundir a CEP, que cuida do Código de Conduta da Alta Administração e coordena o sistema, com as comissões de cada órgão, que aplicam o código do servidor.
  • Dizer que a denúncia precisa ser feita por servidor: o art. 11 admite cidadão e entidades.
  • Esquecer que o prazo de manifestação é por escrito e de dez dias, renovado quando entram novas provas.
  • Achar que a comissão aplica demissão: ela sugere providências e encaminha; a apuração disciplinar é de outras instâncias.
  • Ler a revogação de itens do Decreto 1.171/94 como revogação do código inteiro.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto do Planalto aberto e lido na data de publicação deste guia. O decreto vale para o Poder Executivo federal; para servidores do DF e de outros entes, confira a norma própria de cada um. Confira se há alteração posterior e o edital do concurso.

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