Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Ética no serviço público não se resume a “ser honesto”: envolve normas objetivas que dizem quando uma situação, mesmo sem corrupção, já é problemática. A Lei 12.813/13 trata do conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e dos impedimentos posteriores. Aparece em editais de órgãos federais com sede em Brasília, ao lado do Código de Ética do Servidor (veja Decreto 1.171/94). Este guia segue o texto da lei, que foi lido no site do Planalto para esta página.
Conceitos do art. 3º
- Conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
- Informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal, que tenha repercussão econômica ou financeira e não seja de amplo conhecimento público.
Ponto de prova importante, do art. 4º, § 2º: a ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro. Ou seja, não é preciso prejuízo nem lucro para haver conflito.
O art. 4º, caput, impõe ao ocupante de cargo ou emprego o dever de agir de modo a prevenir ou impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada. Na dúvida, o agente deve consultar a Comissão de Ética Pública ou a Controladoria-Geral da União.
Quem se submete (art. 2º)
Ocupantes dos cargos e empregos de: ministro de Estado; natureza especial ou equivalentes; presidente, vice-presidente e diretor (ou equivalentes) de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6 e 5 ou equivalentes. Também se sujeitam os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira, conforme regulamento.
Mas atenção ao art. 10: as regras dos arts. 4º e 5º e do inciso I do art. 6º se estendem a todos os agentes públicos do Poder Executivo federal. Um servidor comum, sem cargo de direção, também não pode, por exemplo, usar informação privilegiada em proveito próprio.
As sete situações do art. 5º (durante o exercício)
Configura conflito de interesses no exercício do cargo ou emprego:
| Inciso | Resumo |
|---|---|
| I | divulgar ou usar informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão do cargo |
| II | exercer atividade que implique prestação de serviços ou relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente ou de colegiado de que ele participe |
| III | exercer, direta ou indiretamente, atividade incompatível com as atribuições do cargo, inclusive em áreas ou matérias correlatas |
| IV | atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos e entidades da administração pública (de qualquer dos Poderes e entes) |
| V | praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente, o cônjuge, companheiro ou parentes (consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau), que possa ser beneficiada ou influir nos atos de gestão |
| VI | receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente ou de colegiado de que participe, fora dos limites e condições do regulamento |
| VII | prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente está vinculado |
O parágrafo único do art. 5º diz que essas situações se aplicam aos ocupantes dos cargos do art. 2º ainda que em gozo de licença ou afastamento.
Exercício: classifique
- Um diretor de agência reguladora presta consultoria, mesmo eventual, a uma empresa do setor regulado. Art. 5º, VII.
- Um servidor de unidade de compras aprova pedido de contratação em favor de empresa de que seu irmão é sócio. Art. 5º, V (parente consanguíneo em linha colateral, segundo grau, e ato em benefício de pessoa jurídica de que o parente participa).
- Um servidor, fora do expediente, orienta informalmente uma empresa em um processo que tramita no próprio órgão. Art. 5º, IV (atuar, ainda que informalmente, como consultor ou intermediário de interesses privados).
- Um empresário que tem processo pendente de decisão do servidor lhe oferece um presente valioso, e o servidor aceita. Art. 5º, VI, se estiver fora dos limites e condições do regulamento.
- Um servidor repassa a amigos, antes da divulgação oficial, dados de uma decisão com repercussão financeira. Art. 5º, I e art. 6º, I, se ocorrer depois de deixar o cargo.
Depois de deixar o cargo (art. 6º)
Configura conflito após o exercício:
- A qualquer tempo: divulgar ou usar informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas.
- No período de seis meses contados da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria (a chamada quarentena), salvo autorização expressa da Comissão de Ética Pública ou da CGU, conforme o caso:
- a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do cargo;
- b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ocupado;
- c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão em que ocupou o cargo;
- d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que tenha ocupado cargo ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante.
Observe a diferença de prazos: informação privilegiada é sem prazo (a qualquer tempo); as demais restrições valem por seis meses.
Quem fiscaliza (art. 8º) e o que se exige (art. 9º)
Compete à Comissão de Ética Pública (para os agentes dos incisos I a IV do art. 2º) e à Controladoria-Geral da União (para os demais): estabelecer normas e procedimentos de prevenção; avaliar e fiscalizar situações de conflito; orientar e dirimir dúvidas; manifestar-se em consultas; autorizar o exercício de atividade privada quando verificada a inexistência de conflito ou sua irrelevância; dispensar o cumprimento da quarentena nas mesmas condições; e fiscalizar a divulgação da agenda de compromissos públicos.
O art. 9º impõe aos agentes do art. 2º, inclusive em licença, o dever de: enviar anualmente declaração com informações sobre situação patrimonial, participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação de cônjuge, companheiro ou parente em atividades que possam suscitar conflito; e comunicar por escrito o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas. A comunicação vale também durante a quarentena.
O art. 11 obriga os ocupantes dos cargos dos incisos I a IV do art. 2º a divulgar diariamente a agenda de compromissos públicos na internet.
Consequências (art. 12)
O agente que praticar os atos dos arts. 5º e 6º incorre em improbidade administrativa, na forma que o art. 12 remete à Lei 8.429/92 (art. 11), quando não caracterizadas as condutas dos arts. 9º e 10 daquela lei. Além disso, fica sujeito à penalidade disciplinar de demissão (Lei 8.112/90, art. 127, III, e art. 132) ou medida equivalente. O art. 13 ressalva que a lei não afasta a Lei 8.112/90. A Lei de Improbidade foi reformada depois da edição da Lei 12.813/13; para a remissão atual, confira a redação vigente das duas leis. Veja a reforma da Lei 8.429.
Servidor do DF
A Lei 12.813/13 trata do Poder Executivo federal. Servidores do Distrito Federal estão sujeitos às normas distritais de ética e ao regime próprio; confira o estatuto vigente do ente (veja regime jurídico do servidor do DF) e o que o edital pede.
Erros comuns
- Dizer que só há conflito se houver prejuízo ao erário ou vantagem para o agente (o art. 4º, § 2º diz o contrário).
- Achar que a lei só alcança ocupantes de cargos de alto escalão. Os arts. 4º, 5º e 6º, I, valem para todos os agentes do Executivo federal.
- Confundir a quarentena de seis meses com a restrição ao uso de informação privilegiada, que não tem prazo.
- Trocar as competências: a Comissão de Ética Pública atua nos agentes dos incisos I a IV do art. 2º; a CGU, nos demais.
- Pensar que estar de licença afasta a aplicação da lei.
Próximos passos
- Revise os deveres éticos em código de ética do servidor federal (Decreto 1.171/94).
- Veja o que estudar em ética no serviço público: o que estudar.
- Aprofunde as sanções em improbidade administrativa: visão geral.
Fontes e atualização
- Lei 12.813/13 (Planalto): arts. 1º a 13, conferidos no texto do site do Planalto.
- Edital da CVM (FGV): o conteúdo de Direito Administrativo lista a Lei 12.813/13 ao lado do Código de Ética (Decreto 1.171/94) e do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
Confira a redação vigente da lei, dos regulamentos e do edital do seu concurso.