Administração, gestão e economia

CLT: trabalho do menor e contrato de aprendizagem

O trabalho de adolescentes tem proteção reforçada na CLT: há idade mínima, limites de horário e de tipo de atividade, regras de escolaridade e, para a faixa de quatorze a vinte e quatro anos, um contrato especial, o de aprendizagem. As provas misturam muito esses números (quatorze, dezesseis, dezoito, vinte e quatro; seis e oito horas; cinco e quinze por cento). Este guia organiza os arts. 402 a 433 e destaca o que costuma ser trocado. O texto segue o compilado do Planalto, que tem trechos revogados e outros com mais de uma versão; use só a redação vigente.

Quem é menor e a idade mínima (arts. 402 e 403)

Considera-se menor, para a CLT, o trabalhador de quatorze até dezoito anos (art. 402).

O art. 403 estabelece a proibição de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. O parágrafo único acrescenta que o trabalho do menor não pode ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Em uma frase: dezesseis é a regra, quatorze é a exceção do aprendiz. Quem decorar apenas “quatorze” erra a regra geral.

Proibições (arts. 404 e 405)

  • Trabalho noturno: ao menor de dezoito anos é vedado o trabalho noturno, considerado o executado entre as 22 e as 5 horas (art. 404).
  • Locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes do quadro aprovado pela autoridade competente, e locais ou serviços prejudiciais à moralidade (art. 405, I e II).
  • Trabalho em ruas, praças e logradouros depende de prévia autorização do Juiz de Menores, que verifica se a ocupação é indispensável à subsistência do menor ou de seus pais, avós ou irmãos e se não poderá advir prejuízo à formação moral (art. 405, § 2º).
  • Considera-se prejudicial à moralidade o trabalho prestado em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés e estabelecimentos análogos; em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e semelhantes; de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos e objetos que possam prejudicar sua formação moral; e a venda a varejo de bebidas alcoólicas (art. 405, § 3º).

A autoridade competente pode obrigar o menor a abandonar serviço prejudicial à saúde, ao desenvolvimento físico ou à moralidade, devendo a empresa proporcionar facilidades para mudar de funções. Se a empresa não tomar as medidas possíveis, configura-se a rescisão do contrato na forma do art. 483 (art. 407, parágrafo único). O responsável legal pode pleitear a extinção do contrato se o serviço acarretar prejuízos físicos ou morais (art. 408).

Duração do trabalho do menor (arts. 411 a 414)

Tema Regra
Regra geral segue as disposições gerais de duração do trabalho, com as restrições do capítulo (art. 411)
Intervalo entre períodos após cada período de trabalho efetivo, contínuo ou dividido em dois turnos, repouso não inferior a onze horas (art. 412)
Prorrogação vedada, salvo mais duas horas mediante convenção ou acordo coletivo, com compensação em outro dia e limite máximo semanal de quarenta e oito horas ou outro inferior legalmente fixado (art. 413, I)
Força maior excepcionalmente, até o máximo de doze horas, com acréscimo salarial de pelo menos vinte e cinco por cento sobre a hora normal, desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento (art. 413, II)
Mais de um estabelecimento as horas de cada um são totalizadas (art. 414)

Carteira e deveres (arts. 415 a 427)

Haverá Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de dezoito anos, sem distinção de sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e equiparados (art. 415), e eles só podem ser admitidos com a carteira (art. 416). O empregador não pode fazer anotações além de salário, data de admissão, férias e saída (art. 423).

É dever dos responsáveis legais afastar os menores de empregos que diminuam consideravelmente o tempo de estudo, reduzam o repouso necessário ou prejudiquem a educação moral (art. 424). Os empregadores velam pelos bons costumes, decência pública e regras de segurança e medicina do trabalho (art. 425), e concedem o tempo necessário para a frequência às aulas (art. 427).

Contrato de aprendizagem (arts. 428 a 433)

Conceito e validade (art. 428)

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Elemento Regra
Validade anotação na CTPS, matrícula e frequência escolar se não concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem sob orientação de entidade qualificada
Salário salvo condição mais favorável, o salário mínimo hora
Duração no máximo dois anos, exceto aprendiz com deficiência
Idade máxima não se aplica ao aprendiz com deficiência
Localidade sem ensino médio contratação possível sem frequência escolar, se o aprendiz já concluiu o ensino fundamental

A formação caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho (§ 4º).

Cota de aprendizes (art. 429)

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a, no mínimo, cinco por cento e, no máximo, quinze por cento dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade dão lugar à admissão de um aprendiz (§ 1º). O limite não se aplica a entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional (§ 1º-A). Os estabelecimentos devem ofertar vagas a adolescentes do sistema socioeducativo, nas condições de instrumentos de cooperação (§ 2º), e podem ofertar vagas a adolescentes usuários do sistema de políticas sobre drogas (§ 3º).

Quem oferece a formação (arts. 430 e 431)

Se os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes, a demanda pode ser suprida por escolas técnicas de educação, entidades sem fins lucrativos de assistência ao adolescente e educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e entidades de prática desportiva filiadas aos sistemas do desporto. A contratação pode ser feita pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos e desportivas, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora (art. 431).

Jornada (art. 432)

A duração do trabalho do aprendiz não excede seis horas diárias, vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. O limite pode chegar a oito horas diárias para os aprendizes que já tenham completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Extinção (art. 433)

O contrato extingue-se no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos (ressalvada a hipótese do aprendiz com deficiência), ou antecipadamente nas hipóteses:

  1. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas e apoio necessário;
  2. falta disciplinar grave;
  3. ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
  4. a pedido do aprendiz.

Nessas hipóteses de extinção, não se aplicam os arts. 479 e 480 da CLT (indenização por metade em contratos a termo), conforme o § 2º do mesmo artigo.

Exemplo resolvido

Uma empresa de médio porte quer contratar adolescentes. Qual é o caminho legal para um jovem de quinze anos?

  1. Menores de dezesseis só podem trabalhar como aprendizes a partir dos quatorze (art. 403), então a única via é o contrato de aprendizagem.
  2. O contrato é por escrito e por prazo determinado, anotado na CTPS, com matrícula e frequência escolar se ele não concluiu o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem (art. 428, § 1º).
  3. A jornada máxima é de seis horas, ou oito se já concluiu o ensino fundamental, computadas as horas de aprendizagem teórica (art. 432).
  4. Trabalho noturno (22 às 5 horas) é vedado (art. 404).
  5. O contrato não pode passar de dois anos, e o jovem não pode ter vinte e quatro anos completos (art. 428, § 3º, e art. 433).

Erros comuns

  • Dizer que o trabalho é permitido a partir dos quatorze anos em qualquer condição.
  • Confundir os limites de idade do aprendiz (maior de quatorze e menor de vinte e quatro).
  • Esquecer a vedação de prorrogação e de compensação de jornada do aprendiz.
  • Trocar a cota (cinco a quinze por cento) por outro intervalo.
  • Dizer que o contrato de aprendizagem por entidade formadora gera vínculo com a empresa tomadora.

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A CLT é alterada com frequência e outras leis também tratam do tema; confira a redação vigente e o edital.

Próximos passos

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página