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A regra do contrato de trabalho é a duração indeterminada. Mas a CLT admite modalidades em que o vínculo tem prazo certo ou em que o trabalho não é contínuo. Cada uma tem requisitos próprios, limites de tempo e consequências quando a empresa os descumpre, e é aí que as provas costumam pinçar o item. Este guia trata dos arts. 442 a 452-A, com foco no contrato por prazo determinado, no contrato de experiência, na sucessão de contratos e no contrato intermitente.
Ponto de partida (arts. 442 e 443)
O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego (art. 442). Pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado, por prazo indeterminado ou para prestação de trabalho intermitente (art. 443, caput).
Dois pontos laterais cobrados: não há vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços dela (art. 442, § 1º); e a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado (art. 442-B). O art. 442-A veda exigir do candidato comprovação de experiência prévia superior a seis meses no mesmo tipo de atividade.
Contrato por prazo determinado
O que é e quando é válido (art. 443, §§ 1º e 2º)
Considera-se de prazo determinado o contrato cuja vigência dependa de termo prefixado, da execução de serviços especificados ou da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Só é válido nestas hipóteses (rol fechado):
- serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
- atividades empresariais de caráter transitório;
- contrato de experiência.
Quem pensa que “o empregador pode contratar por prazo quando quiser” erra: a lei exige uma justificativa dentre as três.
Limites de duração (art. 445)
| Modalidade | Limite |
|---|---|
| Contrato por prazo determinado | no máximo dois anos |
| Contrato de experiência | no máximo noventa dias |
Prorrogação e sucessão (arts. 451 e 452)
- O contrato por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passa a vigorar sem determinação de prazo (art. 451). Uma prorrogação é permitida; a segunda converte o contrato.
- Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (art. 452).
Exemplo: um contrato de experiência de quarenta e cinco dias é prorrogado uma vez por mais quarenta e cinco, totalizando noventa dias: respeita o limite e a regra de uma prorrogação. Se fosse prorrogado uma segunda vez, passaria a prazo indeterminado, e o total já excederia os noventa dias.
Rescisão antecipada
Se o empregador despedir sem justa causa antes do termo, paga por metade a remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato (art. 479); o empregado que se desligar sem justa causa indeniza os prejuízos, limitados ao que ele teria direito (art. 480). Veja o detalhamento no guia de extinção do contrato.
Contrato intermitente (arts. 443, § 3º, e 452-A)
Considera-se intermitente o contrato em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Regras do art. 452-A
| Tema | Regra |
|---|---|
| Forma | por escrito, com o valor da hora de trabalho especificado |
| Valor da hora | não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo nem ao devido aos demais empregados da mesma função, em contrato intermitente ou não |
| Convocação | por qualquer meio eficaz, informando a jornada, com pelo menos três dias corridos de antecedência |
| Resposta | o empregado tem um dia útil para responder; o silêncio presume recusa |
| Recusa | não descaracteriza a subordinação |
| Descumprimento após aceite, sem justo motivo | multa de cinquenta por cento da remuneração que seria devida, paga em trinta dias, com compensação permitida |
| Inatividade | não é tempo à disposição do empregador, e o trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes |
| Pagamento imediato ao fim de cada período | remuneração, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais |
| Recibo | discrimina os valores de cada parcela |
| Encargos | recolhimento previdenciário e depósito do FGTS sobre os valores pagos no mês, com comprovante ao empregado |
| Férias | a cada doze meses, direito a um mês de férias nos doze meses seguintes, sem poder ser convocado pelo mesmo empregador |
Perceba a lógica do contrato: o empregado recebe, ao fim de cada período trabalhado, as parcelas proporcionais que normalmente seriam pagas depois. E o silêncio vale como recusa, o inverso do que se esperaria de uma convocação comum.
Sucessão empresarial (arts. 448 e 448-A) e falência (art. 449)
- A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho (art. 448).
- Caracterizada a sucessão, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas antes, são de responsabilidade do sucessor. A sucedida responde solidariamente quando comprovada fraude na transferência (art. 448-A).
- Os direitos oriundos do contrato subsistem em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa; na falência, a totalidade dos salários e das indenizações constitui crédito privilegiado (art. 449, § 1º).
Exemplo resolvido
Uma empresa contrata um empregado por contrato de experiência de sessenta dias, prorroga por mais trinta e depois quer prorrogar novamente por trinta.
- Os sessenta dias e a primeira prorrogação de trinta somam noventa dias: dentro do limite do art. 445, parágrafo único.
- A segunda prorrogação seria a segunda vez: o contrato passaria a vigorar sem prazo determinado (art. 451), e além disso ultrapassaria os noventa dias.
- Se a empresa dispensar o empregado antes do termo sem justa causa, pagaria por metade a remuneração até o fim do contrato (art. 479).
Outro cenário: uma loja convoca um trabalhador intermitente com dois dias de antecedência. A convocação não cumpre os três dias corridos (art. 452-A, § 1º) e o trabalhador pode recusar, ou a empresa deve convocar com a antecedência legal.
Erros comuns
- Achar que o contrato por prazo pode ser feito livremente, sem as três hipóteses do art. 443, § 2º.
- Trocar noventa dias (experiência) por dois anos (prazo determinado).
- Admitir múltiplas prorrogações sem converter o contrato.
- Considerar que o silêncio do empregado intermitente é aceitação.
- Esquecer o pagamento imediato das parcelas proporcionais ao fim de cada período.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A CLT é alterada com frequência; confira a redação vigente e o edital.
Próximos passos
- Revise o contrato individual em CLT e FGTS.
- Veja o fim do contrato em extinção, justa causa e aviso prévio.
- Compare os regimes em concurso ou CLT.