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Como termina um contrato regido pela CLT? A resposta depende de quem toma a iniciativa e de por que o faz. A Consolidação distingue a dispensa sem justa causa, a justa causa do empregado, a rescisão por falta do empregador (chamada pela prática de rescisão indireta), a culpa recíproca e, desde a reforma trabalhista, o acordo entre as partes. Cada caminho muda as verbas devidas e o acesso a FGTS e seguro-desemprego. Este guia organiza os arts. 477 a 491 em um quadro de estudo.
Formalidades de toda extinção (art. 477)
Na extinção do contrato, o empregador deve anotar na carteira de trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias no prazo e na forma do artigo. Pontos de prova:
- o recibo de quitação deve especificar a natureza de cada parcela e discriminar seu valor, e a quitação é válida apenas em relação às parcelas discriminadas (§ 2º);
- o pagamento é feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ao analfabeto, em dinheiro ou depósito (§ 4º);
- qualquer compensação não pode exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado (§ 5º);
- a entrega dos documentos de comunicação e o pagamento das verbas devem ocorrer em até dez dias contados do término do contrato (§ 6º);
- a inobservância gera multa administrativa e multa em favor do empregado, de valor equivalente ao seu salário, salvo quando o trabalhador der causa à mora (§ 8º);
- a anotação da extinção na carteira é documento hábil para o seguro-desemprego e para movimentar a conta do FGTS nas hipóteses legais, desde que feita a comunicação (§ 10).
O art. 477-A equipara as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, sem necessidade de autorização do sindicato ou de norma coletiva. O art. 477-B dá quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação aos empregados que aderem a plano de demissão voluntária ou incentivada previsto em norma coletiva, salvo disposição em contrário entre as partes.
Justa causa do empregado (art. 482)
Constituem justa causa para a rescisão pelo empregador:
| Letra | Hipótese |
|---|---|
| a | ato de improbidade |
| b | incontinência de conduta ou mau procedimento |
| c | negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão, quando constituir concorrência ou for prejudicial ao serviço |
| d | condenação criminal transitada em julgado, sem suspensão da execução da pena |
| e | desídia no desempenho das funções |
| f | embriaguez habitual ou em serviço |
| g | violação de segredo da empresa |
| h | indisciplina ou insubordinação |
| i | abandono de emprego |
| j | ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas, no serviço, contra qualquer pessoa, salvo legítima defesa |
| k | ato lesivo da honra ou ofensas físicas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo legítima defesa |
| l | prática constante de jogos de azar |
| m | perda da habilitação ou dos requisitos legais para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa |
O parágrafo único acrescenta a prática, comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Dois pontos frequentes: indisciplina e insubordinação aparecem juntas na letra “h” (na doutrina usual, a primeira trata de ordens gerais e a segunda de ordem pessoal); e a letra “d” exige trânsito em julgado e ausência de suspensão da execução da pena.
Rescisão por falta do empregador (art. 483)
O empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização quando:
- forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
- for tratado com rigor excessivo pelo empregador ou superiores;
- correr perigo manifesto de mal considerável;
- o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
- o empregador ou prepostos praticarem, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- o empregador ou prepostos o ofenderem fisicamente, salvo legítima defesa;
- o empregador reduzir o trabalho, sendo por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente os salários.
O § 1º permite ao empregado suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço. O § 2º faculta rescindir em caso de morte do empregador constituído em empresa individual. O § 3º permite, nas hipóteses das letras “d” e “g”, pleitear a rescisão e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final.
A palavra “rescisão indireta” é de uso comum; o art. 483 fala em “considerar rescindido o contrato”. Se a questão usar o termo, pense nas sete hipóteses acima, todas por falta do empregador.
Culpa recíproca (art. 484) e acordo (art. 484-A)
Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão, o tribunal reduz por metade a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador.
No acordo (art. 484-A), as verbas ficam assim:
| Verba | Quanto |
|---|---|
| Aviso prévio, se indenizado | por metade |
| Indenização sobre o saldo do FGTS (§ 1º do art. 18 da Lei 8.036/90) | por metade |
| Demais verbas trabalhistas | na integralidade |
O § 1º permite movimentar a conta do FGTS até oitenta por cento do valor dos depósitos, e o § 2º veda o ingresso no seguro-desemprego. Os três números (metade, metade, integral) mais a proibição do seguro-desemprego formam a pegadinha clássica.
Contratos por prazo determinado (arts. 479 a 481)
- Despedindo sem justa causa antes do termo, o empregador paga, a título de indenização e por metade, a remuneração a que o empregado teria direito até o termo (art. 479).
- O empregado que se desligar sem justa causa indeniza os prejuízos, limitados ao que ele teria direito em idênticas condições (art. 480).
- Se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes do termo, aplicam-se os princípios dos contratos por prazo indeterminado (art. 481).
Aviso prévio (arts. 487 a 491)
A regra do art. 487: não havendo prazo estipulado, a parte que quiser rescindir sem justo motivo avisa a outra com antecedência mínima de oito dias, se o pagamento for por semana ou tempo inferior, ou de trinta dias para quem recebe por quinzena ou mês ou tem mais de doze meses de serviço.
A Lei 12.506/11 passou a conceder o aviso prévio na proporção de trinta dias aos empregados com até um ano de serviço na mesma empresa, acrescidos de três dias por ano de serviço prestado, até o máximo de sessenta dias adicionais, perfazendo um total de até noventa dias.
| Regra | Efeito |
|---|---|
| Falta de aviso pelo empregador (§ 1º) | salários do período, com integração ao tempo de serviço |
| Falta de aviso pelo empregado (§ 2º) | desconto dos salários correspondentes |
| Despedida indireta (§ 4º) | aviso devido |
| Horas extras habituais (§ 5º) | integram o aviso indenizado |
| Reajuste coletivo no curso do aviso (§ 6º) | beneficia o empregado |
| Redução do horário (art. 488) | duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral, se a rescisão partir do empregador |
| Reconsideração (art. 489) | a outra parte pode aceitar ou não |
| Falta grave do empregador no aviso (art. 490) | paga o restante do prazo, sem prejuízo da indenização |
| Falta grave do empregado no aviso (art. 491) | perde o restante do prazo |
O parágrafo único do art. 488 permite trabalhar sem a redução das duas horas, caso em que o empregado pode faltar um dia no aviso de oito dias e sete dias corridos no de trinta.
Exemplo resolvido
Um empregado, com cinco anos completos de serviço, é dispensado sem justa causa, e o aviso é indenizado.
- A Lei 12.506/11 dá trinta dias mais três por ano de serviço: trinta mais quinze, ou seja, quarenta e cinco dias.
- Se, em vez disso, ocorresse um acordo (art. 484-A), o aviso indenizado seria pago por metade.
- Se o empregador não cumprisse o contrato (art. 483, “d”), o empregado poderia pedir a rescisão, com direito ao aviso (art. 487, § 4º).
- Se o empregado cometesse ato de insubordinação, haveria justa causa pela letra “h” do art. 482.
Erros comuns
- Pagar o aviso proporcional sem somar ao aviso base de trinta dias.
- Dizer que no acordo o empregado recebe seguro-desemprego.
- Confundir a redução de duas horas diárias com redução de jornada de um dia.
- Aplicar o art. 479 (metade) ao empregado que se desliga: ele indeniza prejuízos.
- Esquecer o prazo de dez dias para pagamento das verbas.
Fontes e atualização
- CLT (Decreto-Lei 5.452/43), texto compilado, arts. 477 a 491, no Planalto
- Lei 12.506/11, no Planalto
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O texto compilado traz dispositivos antigos que não se aplicam mais; confira a redação vigente e o edital.
Próximos passos
- Revise o contrato e o FGTS em CLT e FGTS.
- Veja as mudanças durante o contrato em alteração, suspensão e interrupção.
- Compare com a perda do cargo estatutário em vacância do cargo público.