Administração, gestão e economia

CLT: extinção do contrato, justa causa e aviso prévio

Como termina um contrato regido pela CLT? A resposta depende de quem toma a iniciativa e de por que o faz. A Consolidação distingue a dispensa sem justa causa, a justa causa do empregado, a rescisão por falta do empregador (chamada pela prática de rescisão indireta), a culpa recíproca e, desde a reforma trabalhista, o acordo entre as partes. Cada caminho muda as verbas devidas e o acesso a FGTS e seguro-desemprego. Este guia organiza os arts. 477 a 491 em um quadro de estudo.

Formalidades de toda extinção (art. 477)

Na extinção do contrato, o empregador deve anotar na carteira de trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias no prazo e na forma do artigo. Pontos de prova:

  • o recibo de quitação deve especificar a natureza de cada parcela e discriminar seu valor, e a quitação é válida apenas em relação às parcelas discriminadas (§ 2º);
  • o pagamento é feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ao analfabeto, em dinheiro ou depósito (§ 4º);
  • qualquer compensação não pode exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado (§ 5º);
  • a entrega dos documentos de comunicação e o pagamento das verbas devem ocorrer em até dez dias contados do término do contrato (§ 6º);
  • a inobservância gera multa administrativa e multa em favor do empregado, de valor equivalente ao seu salário, salvo quando o trabalhador der causa à mora (§ 8º);
  • a anotação da extinção na carteira é documento hábil para o seguro-desemprego e para movimentar a conta do FGTS nas hipóteses legais, desde que feita a comunicação (§ 10).

O art. 477-A equipara as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, sem necessidade de autorização do sindicato ou de norma coletiva. O art. 477-B dá quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação aos empregados que aderem a plano de demissão voluntária ou incentivada previsto em norma coletiva, salvo disposição em contrário entre as partes.

Justa causa do empregado (art. 482)

Constituem justa causa para a rescisão pelo empregador:

Letra Hipótese
a ato de improbidade
b incontinência de conduta ou mau procedimento
c negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão, quando constituir concorrência ou for prejudicial ao serviço
d condenação criminal transitada em julgado, sem suspensão da execução da pena
e desídia no desempenho das funções
f embriaguez habitual ou em serviço
g violação de segredo da empresa
h indisciplina ou insubordinação
i abandono de emprego
j ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas, no serviço, contra qualquer pessoa, salvo legítima defesa
k ato lesivo da honra ou ofensas físicas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo legítima defesa
l prática constante de jogos de azar
m perda da habilitação ou dos requisitos legais para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa

O parágrafo único acrescenta a prática, comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Dois pontos frequentes: indisciplina e insubordinação aparecem juntas na letra “h” (na doutrina usual, a primeira trata de ordens gerais e a segunda de ordem pessoal); e a letra “d” exige trânsito em julgado e ausência de suspensão da execução da pena.

Rescisão por falta do empregador (art. 483)

O empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização quando:

  1. forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
  2. for tratado com rigor excessivo pelo empregador ou superiores;
  3. correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
  5. o empregador ou prepostos praticarem, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. o empregador ou prepostos o ofenderem fisicamente, salvo legítima defesa;
  7. o empregador reduzir o trabalho, sendo por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente os salários.

O § 1º permite ao empregado suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço. O § 2º faculta rescindir em caso de morte do empregador constituído em empresa individual. O § 3º permite, nas hipóteses das letras “d” e “g”, pleitear a rescisão e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final.

A palavra “rescisão indireta” é de uso comum; o art. 483 fala em “considerar rescindido o contrato”. Se a questão usar o termo, pense nas sete hipóteses acima, todas por falta do empregador.

Culpa recíproca (art. 484) e acordo (art. 484-A)

Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão, o tribunal reduz por metade a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador.

No acordo (art. 484-A), as verbas ficam assim:

Verba Quanto
Aviso prévio, se indenizado por metade
Indenização sobre o saldo do FGTS (§ 1º do art. 18 da Lei 8.036/90) por metade
Demais verbas trabalhistas na integralidade

O § 1º permite movimentar a conta do FGTS até oitenta por cento do valor dos depósitos, e o § 2º veda o ingresso no seguro-desemprego. Os três números (metade, metade, integral) mais a proibição do seguro-desemprego formam a pegadinha clássica.

Contratos por prazo determinado (arts. 479 a 481)

  • Despedindo sem justa causa antes do termo, o empregador paga, a título de indenização e por metade, a remuneração a que o empregado teria direito até o termo (art. 479).
  • O empregado que se desligar sem justa causa indeniza os prejuízos, limitados ao que ele teria direito em idênticas condições (art. 480).
  • Se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes do termo, aplicam-se os princípios dos contratos por prazo indeterminado (art. 481).

Aviso prévio (arts. 487 a 491)

A regra do art. 487: não havendo prazo estipulado, a parte que quiser rescindir sem justo motivo avisa a outra com antecedência mínima de oito dias, se o pagamento for por semana ou tempo inferior, ou de trinta dias para quem recebe por quinzena ou mês ou tem mais de doze meses de serviço.

A Lei 12.506/11 passou a conceder o aviso prévio na proporção de trinta dias aos empregados com até um ano de serviço na mesma empresa, acrescidos de três dias por ano de serviço prestado, até o máximo de sessenta dias adicionais, perfazendo um total de até noventa dias.

Regra Efeito
Falta de aviso pelo empregador (§ 1º) salários do período, com integração ao tempo de serviço
Falta de aviso pelo empregado (§ 2º) desconto dos salários correspondentes
Despedida indireta (§ 4º) aviso devido
Horas extras habituais (§ 5º) integram o aviso indenizado
Reajuste coletivo no curso do aviso (§ 6º) beneficia o empregado
Redução do horário (art. 488) duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral, se a rescisão partir do empregador
Reconsideração (art. 489) a outra parte pode aceitar ou não
Falta grave do empregador no aviso (art. 490) paga o restante do prazo, sem prejuízo da indenização
Falta grave do empregado no aviso (art. 491) perde o restante do prazo

O parágrafo único do art. 488 permite trabalhar sem a redução das duas horas, caso em que o empregado pode faltar um dia no aviso de oito dias e sete dias corridos no de trinta.

Exemplo resolvido

Um empregado, com cinco anos completos de serviço, é dispensado sem justa causa, e o aviso é indenizado.

  1. A Lei 12.506/11 dá trinta dias mais três por ano de serviço: trinta mais quinze, ou seja, quarenta e cinco dias.
  2. Se, em vez disso, ocorresse um acordo (art. 484-A), o aviso indenizado seria pago por metade.
  3. Se o empregador não cumprisse o contrato (art. 483, “d”), o empregado poderia pedir a rescisão, com direito ao aviso (art. 487, § 4º).
  4. Se o empregado cometesse ato de insubordinação, haveria justa causa pela letra “h” do art. 482.

Erros comuns

  • Pagar o aviso proporcional sem somar ao aviso base de trinta dias.
  • Dizer que no acordo o empregado recebe seguro-desemprego.
  • Confundir a redução de duas horas diárias com redução de jornada de um dia.
  • Aplicar o art. 479 (metade) ao empregado que se desliga: ele indeniza prejuízos.
  • Esquecer o prazo de dez dias para pagamento das verbas.

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O texto compilado traz dispositivos antigos que não se aplicam mais; confira a redação vigente e o edital.

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