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CLT: insalubridade e periculosidade, adicionais e perícia

Trabalhar exposto a agentes nocivos ou a risco de vida dá direito a um adicional, mas o adicional tem nome, regra de cálculo e condições diferentes conforme o motivo seja insalubridade ou periculosidade. A Seção XIII do Capítulo V do Título II da CLT (arts. 189 a 197) reúne essas regras, e as provas de Direito do Trabalho e de segurança do trabalho cobram quase todas as expressões. Este guia segue a redação do compilado do Planalto, sem entrar na jurisprudência sobre base de cálculo, que o edital deve indicar quando for cobrada.

Insalubridade: o conceito (art. 189)

São atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Três ideias: agente nocivo, limite de tolerância e tempo de exposição. Sem ultrapassar o limite de tolerância, não há insalubridade para fins de adicional.

O art. 190 diz que o órgão competente em matéria de trabalho aprova o quadro das atividades e operações insalubres e adota normas sobre critérios de caracterização, limites de tolerância, meios de proteção e tempo máximo de exposição, incluindo medidas de proteção em operações com aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

Adicional (art. 192)

O trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura o adicional segundo o grau:

Grau Adicional (percentual do salário mínimo da região, na letra do artigo)
Máximo quarenta por cento
Médio vinte por cento
Mínimo dez por cento

Memorize a ordem decrescente: quarenta, vinte, dez. A base de cálculo é assunto com discussão jurisprudencial; se a prova pedir o texto da CLT, o salário mínimo da região é o que o artigo diz.

Eliminação ou neutralização (art. 191)

A insalubridade é eliminada ou neutralizada:

  1. com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; ou
  2. com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Comprovada a insalubridade, cabe ao órgão regional de fiscalização notificar as empresas, estipulando prazos para eliminação ou neutralização (parágrafo único). Observe a hierarquia lógica: primeiro o ambiente, depois o EPI. Mas a lei admite as duas formas como meio de eliminar ou neutralizar.

Periculosidade: o conceito (art. 193)

São perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo órgão competente, as atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

  1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
  3. colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

O § 4º considera também perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. O § 5º exclui do inciso I as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

Adicional (§ 1º)

O trabalho em condições de periculosidade assegura adicional de trinta por cento sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Repare nos três elementos: percentual fixo (trinta), base (salário) e exclusão de gratificações, prêmios e participação nos lucros.

Não acumulação (art. 193, § 2º)

O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Na leitura do dispositivo, quem tem direito aos dois adicionais precisa escolher: não os recebe cumulativamente. O § 3º manda descontar ou compensar do adicional de periculosidade outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por acordo coletivo.

Cessação e quem reconhece (arts. 194 a 196)

  • O direito aos adicionais cessa com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física (art. 194).
  • A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade são feitas por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no órgão competente (art. 195).
  • Empresas e sindicatos podem requerer ao órgão a perícia no estabelecimento ou setor (§ 1º). Arguida em juízo a insalubridade ou a periculosidade, o juiz designa perito habilitado ou requisita perícia ao órgão (§ 2º). Nada disso prejudica a fiscalização nem a perícia de ofício (§ 3º).
  • Os efeitos pecuniários são devidos a contar da data da inclusão da atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11 (art. 196).

Atenção ao verbo “far-se-ão”: a perícia é o meio de caracterização. A banca costuma trocar o perito por “qualquer médico” ou “técnico de segurança” para derrubar a alternativa.

Rotulagem e avisos (art. 197)

Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. Os estabelecimentos devem afixar, nos setores atingidos, avisos ou cartazes com advertência sobre os materiais e substâncias perigosos ou nocivos.

Quadro comparativo

Aspecto Insalubridade Periculosidade
Natureza do risco agente nocivo à saúde acima do limite de tolerância risco acentuado por exposição permanente (inflamáveis, explosivos, energia elétrica, violência, trânsito, motocicleta)
Adicional quarenta, vinte ou dez por cento, conforme o grau trinta por cento do salário, sem gratificações, prêmios e participação nos lucros
Neutralização por medidas no ambiente ou por EPI o texto prevê cessação com a eliminação do risco
Reconhecimento perícia do Médico ou Engenheiro do Trabalho idem
Acumulação empregado opta quando tem direito aos dois idem

Exemplo resolvido

Um empregado trabalha em um depósito de produtos químicos e, esporadicamente, em área de inflamáveis. A empresa fornece EPI que reduz a exposição a limites de tolerância, e um perito conclui que há também exposição permanente a inflamáveis.

  1. A insalubridade, se o agente nocivo for neutralizado pelo EPI a limites de tolerância, deixa de gerar adicional (art. 191, II).
  2. A periculosidade depende de risco acentuado em exposição permanente: a perícia conclui que há (art. 193, I). O adicional é de trinta por cento do salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
  3. Se houvesse direito aos dois adicionais, o empregado optaria por um (art. 193, § 2º).
  4. Eliminado o risco, cessa o direito ao adicional (art. 194).

Erros comuns

  • Atribuir o adicional de periculosidade ao salário mínimo (a base é o salário).
  • Inverter a ordem quarenta, vinte e dez do adicional de insalubridade.
  • Dizer que o EPI nunca neutraliza a insalubridade.
  • Aceitar a cumulação automática dos dois adicionais.
  • Dizer que a caracterização é feita por qualquer profissional de saúde.

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A base de cálculo da insalubridade e outras minúcias dependem de normas regulamentadoras e de jurisprudência; confira a redação vigente e o edital.

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