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A proteção à maternidade é uma das seções mais cobradas do capítulo sobre o trabalho da mulher na CLT. Os artigos 391 a 396 reúnem a garantia de emprego, a licença, o afastamento de atividades insalubres, o repouso em caso de aborto e os descansos para amamentação, com regras que se estendem a quem adota. O texto é extenso, com números que a banca troca facilmente. Este guia segue a redação do compilado do Planalto e inclui alterações recentes, como a extensão da licença em caso de internação.
Garantia de emprego (arts. 391 e 391-A)
Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez (art. 391). O parágrafo único veda que regulamentos, contratos coletivos ou individuais tragam restrições ao direito da mulher ao emprego por casamento ou gravidez.
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato, ainda que durante o prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, garante à empregada a estabilidade provisória prevista no ADCT, art. 10, II, “b” (art. 391-A). O parágrafo único estende a regra ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
Atenção: o momento relevante é a confirmação da gravidez no curso do contrato; o aviso prévio não afasta a estabilidade.
Licença-maternidade (art. 392)
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Os desdobramentos:
| Parágrafo | Regra |
|---|---|
| § 1º | a empregada notifica o empregador da data do início do afastamento, mediante atestado médico; o afastamento pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste |
| § 2º | os períodos de repouso antes e depois do parto podem ser aumentados de duas semanas cada um, mediante atestado médico |
| § 3º | em caso de parto antecipado, a mulher tem direito aos cento e vinte dias |
| § 4º | durante a gravidez, sem prejuízo do salário: transferência de função quando as condições de saúde exigirem, com retomada da função anterior depois, e dispensa do horário para pelo menos seis consultas médicas e exames |
| § 6º | a licença é prorrogada por sessenta dias em caso de nascimento ou adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika |
| § 7º | em internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas do § 2º, com nexo comprovado com o parto, a licença pode se estender em até cento e vinte dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o repouso anterior ao parto |
Durante a licença, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado pela média dos seis últimos meses, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe facultado reverter à função que anteriormente ocupava (art. 393).
Cuidado com o § 7º: ele é a alteração mais recente do artigo e foi incluído pela Lei 15.222/25. Se o edital for antigo, a banca pode não o ter contemplado, mas o texto vigente o inclui.
Adoção e guarda (arts. 392-A a 392-C)
- À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente é concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 (art. 392-A).
- A licença só é concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda (§ 4º).
- A adoção ou guarda judicial conjunta enseja a licença a apenas um dos adotantes ou guardiães, empregado ou empregada (§ 5º).
- Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo da licença por todo o período ou pelo tempo restante, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono (art. 392-B).
- Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção (art. 392-C).
Rompimento do contrato pela gestante (art. 394)
Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação. Observe: é uma faculdade da gestante, e depende de atestado médico.
Afastamento de atividades insalubres (art. 394-A)
Sem prejuízo da remuneração, incluído o adicional de insalubridade, a empregada deve ser afastada de:
- atividades insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação (sem necessidade de atestado);
- atividades insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
- atividades insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de médico de confiança que recomende o afastamento durante a lactação.
O § 2º diz que cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade, efetivando-se a compensação por ocasião do recolhimento das contribuições sobre a folha. O § 3º diz que, quando não for possível exercer as atividades em local salubre na empresa, a hipótese é considerada gravidez de risco e enseja o salário-maternidade, nos termos da lei previdenciária, durante todo o afastamento.
O segredo da prova é a tabela de exigência de atestado: grau máximo, sem atestado; médio ou mínimo na gestação, com atestado; qualquer grau na lactação, com atestado.
Aborto não criminoso (art. 395)
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher tem repouso remunerado de duas semanas, assegurado o direito de retornar à função que ocupava.
Amamentação (art. 396)
Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete seis meses de idade, a mulher tem direito, durante a jornada, a dois descansos especiais de meia hora cada um. Quando a saúde do filho exigir, o período de seis meses pode ser dilatado, a critério da autoridade competente (§ 1º). Os horários dos descansos são definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador (§ 2º).
A obrigação de local para guarda e vigilância dos filhos no período de amamentação (art. 389, § 1º) aplica-se a estabelecimentos com pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos, e pode ser suprida por creches mantidas ou conveniadas.
Exemplo resolvido
Uma empregada descobre que está grávida durante o aviso prévio indenizado.
- A confirmação da gravidez no curso do contrato, mesmo durante o aviso prévio indenizado, garante a estabilidade provisória (art. 391-A).
- Em momento posterior, ela se afasta no 28º dia antes do parto, mediante atestado e notificação ao empregador (art. 392, § 1º).
- Seu bebê nasce prematuro, e ela tem direito a cento e vinte dias (art. 392, § 3º).
- Se houver internação que supere as duas semanas, com nexo com o parto, a licença pode se estender conforme o § 7º.
- Ao retornar, tem direito a dois descansos de meia hora para amamentar até os seis meses do bebê (art. 396).
Erros comuns
- Dizer que o aviso prévio afasta a estabilidade da gestante.
- Esquecer a possibilidade de afastamento a partir do 28º dia antes do parto.
- Exigir atestado para o afastamento de atividade insalubre em grau máximo.
- Trocar o repouso por aborto (duas semanas) por outro prazo.
- Dizer que os descansos de amamentação duram até um ano.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto compilado é atualizado com frequência (a última alteração do art. 392 é recente); confira a redação vigente e o edital.
Próximos passos
- Revise as faltas justificadas em CLT: alteração, suspensão e interrupção.
- Veja o adicional que a gestante mantém em insalubridade e periculosidade.
- Compare os regimes em concurso ou CLT: o que muda.