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O contrato de trabalho não é estático: o empregador pode querer mudar o local, a função, o cargo; o empregado pode precisar se afastar por motivos pessoais ou de saúde. A CLT dedica um capítulo à alteração do contrato (arts. 468 a 470) e outro à suspensão e à interrupção (arts. 471 a 476-A). Para quem presta concursos de empresas públicas e sociedades de economia mista, que contratam pelo regime da CLT, é um bloco de grande rendimento. Este guia segue o texto compilado do Planalto, sem recorrer a jurisprudência.
Regra geral: alteração só por mútuo consentimento sem prejuízo (art. 468)
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente.
Dois requisitos cumulativos: consentimento das duas partes e ausência de prejuízo. Uma alteração consentida, mas prejudicial, é nula. Uma alteração benéfica, mas imposta, viola o consentimento.
Reversão ao cargo efetivo (art. 468, §§ 1º e 2º)
Não se considera alteração unilateral a determinação para que o empregado reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Com ou sem justo motivo, a reversão não assegura a manutenção da gratificação correspondente, que não é incorporada, independentemente do tempo de exercício da função.
Exemplo: um empregado com cargo efetivo de analista exerce, por três anos, a função de chefe. O empregador o devolve ao cargo de analista. Isso é lícito, e a gratificação da chefia deixa de ser paga.
Transferência de localidade (arts. 469 e 470)
O empregador não pode transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato. Não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio (art. 469, caput).
As exceções:
| Situação | Base |
|---|---|
| Empregados que exerçam cargo de confiança | art. 469, § 1º |
| Empregados cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando decorra de real necessidade de serviço | art. 469, § 1º |
| Extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado | art. 469, § 2º |
| Necessidade de serviço, com pagamento suplementar de, no mínimo, vinte e cinco por cento dos salários percebidos na localidade anterior, enquanto durar a situação | art. 469, § 3º |
As despesas resultantes da transferência correm por conta do empregador (art. 470).
Transferência de empregado público para acompanhar cônjuge (art. 469-A)
Os empregados da administração pública têm direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios que tenha sido deslocado no interesse da administração pública. A transferência ocorre a pedido, independentemente do interesse da administração (não se aplicando o art. 470), depende da existência de filial ou representação na localidade e deve ser horizontal, dentro do mesmo quadro de pessoal. Note: o artigo se aplica a empregados da administração pública, ou seja, aos regidos pela CLT, e não aos estatutários.
Suspensão e interrupção: qual a diferença?
A CLT usa os dois termos no título do capítulo, mas não os define em um artigo único. A distinção, na doutrina e na compreensão usual, é:
- Interrupção: o empregado não trabalha, mas continua recebendo o salário e o período conta como tempo de serviço.
- Suspensão: o empregado não trabalha e, em regra, não recebe salário.
Os artigos mostram exemplos: o art. 473 lista hipóteses de falta “sem prejuízo do salário” (interrupção), e o art. 476 coloca em licença não remunerada o empregado em seguro-doença ou auxílio-enfermidade durante o benefício (suspensão).
Faltas justificadas: o art. 473
O empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
| Motivo | Prazo |
|---|---|
| Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada na carteira que viva sob sua dependência econômica | até 2 dias consecutivos |
| Casamento | até 3 dias consecutivos |
| Nascimento de filho, adoção ou guarda compartilhada | 5 dias consecutivos, contados a partir do nascimento (§ 1º) |
| Doação voluntária de sangue comprovada | 1 dia em cada 12 meses de trabalho |
| Alistamento eleitoral | até 2 dias, consecutivos ou não |
| Exigências do serviço militar (art. 65, c, da Lei do Serviço Militar) | no período necessário |
| Provas de vestibular | nos dias das provas |
| Comparecimento a juízo | pelo tempo necessário |
| Representante sindical em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro | pelo tempo necessário |
| Acompanhar esposa ou companheira em consultas médicas ou exames na gravidez | pelo tempo necessário, em até 6 consultas |
| Acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica | 1 dia por ano |
| Exames preventivos de câncer comprovados | até 3 dias em cada 12 meses de trabalho |
O § 2º amplia para vinte dias o prazo do nascimento ou adoção quando se tratar de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. O § 3º manda o empregador informar o empregado sobre a possibilidade de faltar para exames preventivos de HPV e de câncer.
Para memorizar os números, associe: luto (2), casamento (3), nascimento (5), alistamento (2), doação de sangue (1), exame de câncer (3).
Outras regras de afastamento
- Art. 471: ao empregado afastado são asseguradas, na volta, todas as vantagens atribuídas à sua categoria durante a ausência.
- Art. 472: o afastamento por serviço militar ou outro encargo público não é motivo para alteração ou rescisão do contrato. Para voltar, o empregado deve notificar o empregador no prazo máximo de trinta dias da baixa ou do término do encargo.
- Art. 474: a suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa rescisão injusta do contrato. Aqui “suspensão” é a punição disciplinar.
- Art. 475: aposentadoria por invalidez suspende o contrato durante o prazo fixado pela lei previdenciária; cancelada a aposentadoria, o empregado tem direito à função que ocupava, podendo o empregador indenizá-lo pela rescisão, salvo estabilidade (§ 1º). Havendo substituto admitido com ciência inequívoca da interinidade, ele pode ser dispensado sem indenização (§ 2º).
- Art. 476: em seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado fica em licença não remunerada durante o prazo do benefício.
Suspensão para qualificação profissional (art. 476-A)
O contrato pode ser suspenso, por dois a cinco meses, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão. Condições:
- previsão em convenção ou acordo coletivo e aquiescência formal do empregado;
- notificação ao sindicato com antecedência mínima de quinze dias;
- no máximo uma vez no período de dezesseis meses;
- possível ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, definida em norma coletiva;
- dispensa durante a suspensão ou nos três meses seguintes ao retorno gera multa fixada em norma coletiva, de no mínimo cem por cento da última remuneração mensal;
- se o curso não for ministrado ou o empregado continuar trabalhando, a suspensão se descaracteriza, e os salários e encargos do período são devidos.
Exemplo resolvido
Um empregado é transferido da matriz para uma filial em outra cidade, sem concordar, por necessidade comprovada de serviço. Ele não ocupa cargo de confiança e seu contrato não prevê transferência.
- A regra geral veda a transferência sem anuência para localidade que acarrete mudança de domicílio (art. 469, caput).
- Nenhuma das exceções dos §§ 1º e 2º se aplica.
- O § 3º admite a transferência provisória por necessidade de serviço, com pagamento suplementar de no mínimo vinte e cinco por cento do salário, enquanto durar a situação.
- As despesas da transferência são do empregador (art. 470).
Erros comuns
- Achar que a alteração consentida é sempre válida, mesmo se prejudicial.
- Dizer que a reversão ao cargo efetivo incorpora a gratificação.
- Confundir suspensão (sem salário) com interrupção (com salário).
- Trocar os prazos do art. 473.
- Esquecer que o adicional de transferência é de no mínimo vinte e cinco por cento e dura enquanto durar a situação.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A CLT é alterada com frequência; confira a redação vigente e o edital.
Próximos passos
- Revise as bases do contrato em CLT e FGTS: contrato, jornada, férias e depósitos.
- Compare com o regime estatutário em concurso ou CLT: o que muda.
- Veja o regime das estatais em empresas públicas e sociedades de economia mista.