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O trabalho remoto deixou de ser exceção, e a CLT passou a ter um capítulo próprio para ele, com conceitos, exigências de contrato e regras de equipamentos. Para quem estuda para empresas estatais que contratam pela CLT, e para quem quer entender o contraste com o teletrabalho do servidor estatutário, vale conhecer o desenho do regime celetista. Os arts. 75-A a 75-F têm redação recente em vários pontos, e cada parágrafo costuma virar item de prova. Este guia usa a redação vigente do compilado do Planalto.
Conceito (art. 75-B)
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
Três elementos: fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação, e que não seja trabalho externo por natureza. Note a expressão “de maneira preponderante ou não”: o trabalho remoto parcial também é teletrabalho.
Os parágrafos esclarecem:
| Parágrafo | Regra |
|---|---|
| § 1º | comparecer às dependências do empregador, ainda que habitualmente, para atividades específicas que exijam presença, não descaracteriza o teletrabalho |
| § 2º | o empregado pode prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa |
| § 3º | no teletrabalho por produção ou tarefa, não se aplica o capítulo da duração do trabalho (jornada, horas extras etc.) |
| § 4º | o teletrabalho não se confunde com a ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento |
| § 5º | o tempo de uso de equipamentos e ferramentas digitais fora da jornada não é tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, exceto previsão em acordo individual ou coletivo |
| § 6º | é permitido para estagiários e aprendizes |
| § 7º | aplicam-se a legislação local e as normas coletivas da base territorial do estabelecimento de lotação do empregado |
| § 8º | empregado admitido no Brasil que teletrabalhe fora do território nacional: aplica-se a legislação brasileira, excetuada a Lei 7.064/82, salvo disposição contrária entre as partes |
| § 9º | acordo individual pode dispor sobre horários e meios de comunicação, assegurados os repousos legais |
O ponto mais cobrado: o § 3º. Quem teletrabalha por produção ou tarefa fica fora das regras de controle de jornada; quem teletrabalha por jornada continua submetido a elas. Dizer que “todo teletrabalhador está fora do controle de jornada” é errado.
Contrato escrito (art. 75-C)
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deve constar expressamente do contrato individual de trabalho. As mudanças de regime:
- presencial para teletrabalho, ou o inverso, por mútuo acordo, registrado em aditivo contratual (§ 1º);
- teletrabalho para presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com registro em aditivo (§ 2º);
- o empregador não responde pelas despesas do retorno ao presencial se o empregado optar por teletrabalhar fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário (§ 3º).
Compare com o art. 468 da CLT (alteração do contrato só por mútuo consentimento e sem prejuízo ao empregado), estudado no guia sobre alteração do contrato: o § 2º é uma exceção, porque o empregador pode determinar o retorno ao presencial, desde que conceda os quinze dias de transição.
Equipamentos e despesas (art. 75-D)
As disposições sobre responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada ao trabalho remoto, bem como sobre o reembolso das despesas do empregado, devem ser previstas em contrato escrito. O parágrafo único determina que essas utilidades não integram a remuneração do empregado.
Ou seja, a CLT não fixa quem paga; fixa que o contrato escrito deve dizer. E a ajuda de custo ou o equipamento fornecido não é salário-utilidade.
Saúde e segurança (art. 75-E)
O empregador deve instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado assina termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções.
A instrução é dever do empregador, e o termo de responsabilidade é do empregado. Uma alternativa que diga o contrário está errada.
Prioridade na alocação (art. 75-F)
Os empregadores devem dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas em teletrabalho.
Memorize os dois grupos prioritários: pessoas com deficiência e empregados com filho ou criança sob guarda judicial até quatro anos.
Exemplo resolvido
Uma empresa pública, com empregados celetistas, adota teletrabalho para uma equipe de analistas.
- O regime consta expressamente do contrato individual de cada empregado (art. 75-C), por aditivo para quem já tinha contrato presencial, mediante acordo.
- O contrato escrito define quem fornece computador e internet e como se reembolsam as despesas (art. 75-D); essas utilidades não integram a remuneração.
- Se a equipe trabalha por jornada, a duração do trabalho continua regulada pelo capítulo próprio; se trabalhasse por produção ou tarefa, esse capítulo não se aplicaria (art. 75-B, § 3º).
- Meses depois, a empresa determina o retorno ao presencial: precisa dar prazo de transição mínimo de quinze dias e registrar em aditivo (art. 75-C, § 2º).
- Ao abrir vagas remotas, a empresa prioriza empregados com deficiência e com filhos pequenos (art. 75-F).
Teletrabalho na administração pública estatutária
O teletrabalho de servidores estatutários é disciplinado por normas próprias de cada ente, não pela CLT. Se o edital falar em servidores da administração direta, procure a norma do ente indicada no próprio edital. Este guia trata do empregado celetista.
Erros comuns
- Dizer que o comparecimento habitual ao estabelecimento descaracteriza o teletrabalho.
- Aplicar controle de jornada ao teletrabalho por produção ou tarefa.
- Esquecer o prazo de transição de quinze dias na volta ao presencial por determinação do empregador.
- Dizer que a CLT obriga o empregador a pagar os equipamentos em qualquer caso.
- Considerar o equipamento fornecido como salário.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A CLT é alterada com frequência; confira a redação vigente e o edital.
Próximos passos
- Revise o contrato e a jornada em CLT e FGTS.
- Veja a alteração do contrato em alteração, suspensão e interrupção.
- Entenda o regime das estatais em empresas públicas e sociedades de economia mista.