Direito Administrativo

Vacância do cargo público: exoneração, demissão e outros casos

Vacância é o fato que deixa o cargo público sem titular. No estatuto federal, o art. 33 da Lei 8.112/90 enumera as hipóteses: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. Quem confunde exoneração com demissão perde questões fáceis; quem esquece que promoção e readaptação também geram vacância perde as difíceis. Este guia organiza a lista, explica o que muda em cada saída e mostra os efeitos financeiros e processuais que a lei prevê.

Aviso de alcance: a Lei 8.112/90 vale para servidores civis da União, autarquias e fundações públicas federais. O servidor do DF segue a LC 840/11; confira a LC 840/11 no SINJ-DF para a lista e os prazos próprios. A lógica conceitual abaixo costuma servir de base, mas o edital manda.

As hipóteses do art. 33

Hipótese A saída é… Observação
Exoneração Não punitiva A pedido ou de ofício (art. 34)
Demissão Punitiva Penalidade disciplinar (arts. 127 e 132)
Promoção Movimento na carreira O cargo anterior vaga; ver art. 17
Readaptação Provimento em outro cargo O cargo de origem vaga
Aposentadoria Passagem à inatividade Regras constitucionais e do regime próprio
Posse em outro cargo inacumulável Escolha do servidor Vaga o cargo anterior
Falecimento Fim do vínculo Gera pensão aos dependentes, se houver

As hipóteses de ascensão e transferência, que constavam do art. 33 original, foram revogadas pela Lei 9.527/97.

Exoneração: duas faces

Cargo efetivo (art. 34). Dá-se a pedido do servidor ou de ofício. A exoneração de ofício ocorre em dois casos, listados no parágrafo único: quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido (15 dias contados da posse, pelo art. 15, § 1º). Repare que, se o servidor sequer toma posse, o ato de provimento é tornado sem efeito (art. 13, § 6º); não se fala em exoneração.

Cargo em comissão e função de confiança (art. 35). A exoneração do cargo em comissão e a dispensa da função de confiança ocorrem a juízo da autoridade competente (livre exoneração, por isso a expressão “ad nutum”) ou a pedido do próprio servidor.

Exoneração não é pena. Por isso não impede, em tese, nova investidura em cargo público, desde que respeitados os requisitos de ingresso. Já a demissão traz restrições, como veremos.

Demissão e figuras vizinhas

A demissão é penalidade disciplinar, aplicada nas hipóteses do art. 132 (crime contra a administração pública, abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade, corrupção, acumulação ilegal, entre outras). Ela só se aplica após processo administrativo disciplinar com ampla defesa. Suas figuras vizinhas, também do art. 127:

  • Cassação de aposentadoria ou disponibilidade, para o inativo que praticou, na atividade, falta punível com demissão (art. 134). A lei compilada remete à ADPF 418 em notas; confira a redação vigente e a jurisprudência antes de aprofundar.
  • Destituição de cargo em comissão, equivalente à demissão para quem não ocupa cargo efetivo (art. 135).

Efeitos que a lei associa à demissão: a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132 (art. 136); incompatibilização para nova investidura em cargo público federal por 5 anos quando houver infringência do art. 117, IX e XI (art. 137); e impossibilidade de retorno ao serviço público federal para quem for demitido pelos incisos I, IV, VIII, X e XI do art. 132 (parágrafo único do art. 137, que remete a discussão constitucional, a ADI 2975). Esses detalhes são alvo frequente de questões que trocam “5 anos” por “definitivamente”.

Posse em outro cargo inacumulável

Se o servidor toma posse em outro cargo que a Constituição não permite acumular com o primeiro, o cargo anterior vaga. Pense em dois cargos de nível técnico em órgãos diferentes, sem relação com as exceções constitucionais: ao tomar posse no segundo, o servidor deixa o primeiro. A conta é diferente se a acumulação for permitida (ver o guia sobre acumulação de cargos). Quando o servidor acumula irregularmente e é notificado, a lei dá dez dias para apresentar opção (art. 133); a opção até o último dia de prazo de defesa configura boa-fé e converte-se automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

O que acontece ao sair

  1. Gratificação natalina proporcional. O servidor exonerado recebe a natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração (art. 65). Fração igual ou superior a 15 dias vale como mês (art. 63, parágrafo único).
  2. Indenização de férias. O exonerado de cargo efetivo ou em comissão recebe indenização das férias a que tiver direito e das incompletas, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, calculada sobre a remuneração do mês do ato exoneratório (art. 78, §§ 3º e 4º).
  3. Débito com o erário. O servidor em débito que for demitido, exonerado ou tiver a aposentadoria ou a disponibilidade cassada tem sessenta dias para quitar; a não quitação implica inscrição em dívida ativa (art. 47, na redação da MP 2.225-45/01).
  4. Ressarcimento de capacitação. Quem se afastou para pós-graduação e pede exoneração antes de cumprir o período de permanência deve ressarcir os gastos (art. 96-A, § 5º), e quem estudou ou cumpriu missão no exterior não obtém exoneração antes de período igual ao do afastamento, salvo ressarcimento (art. 95, § 2º).

Exemplo resolvido

Carlos foi nomeado, tomou posse, mas não entrou em exercício dentro dos 15 dias. O ato correto é a exoneração de ofício (art. 34, parágrafo único, II; art. 15, § 2º). Se Carlos nem tivesse tomado posse em 30 dias da publicação do ato de provimento, a hipótese seria outra: ato de provimento sem efeito. Agora, se Carlos fosse apurado em processo disciplinar por falta punível com demissão e pedisse exoneração no curso do processo, o art. 172 impede: quem responde a processo disciplinar só pode ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se houver. Já a exoneração de ofício por não satisfazer o estágio probatório (art. 34, parágrafo único, I), se ocorrida enquanto o servidor responde a processo disciplinar, será convertida em demissão, se for o caso (parágrafo único do art. 172).

Erros comuns

  • Chamar de “demissão” qualquer saída. Demissão é pena; a saída não punitiva é exoneração.
  • Esquecer que promoção e readaptação vagam o cargo anterior.
  • Dizer que o servidor em PAD pode se exonerar a qualquer momento (art. 172 diz o contrário).
  • Aplicar prazo da lei federal em prova de legislação distrital.

Fontes e atualização

O art. 33 e os demais dispositivos citados foram lidos no texto compilado do Planalto. O art. 47 e alguns parágrafos têm origem em medida provisória e o compilado remete a decisões do STF, por isso confira a redação vigente. Para o DF, consulte a LC 840/11.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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