Administração, gestão e economia

Código de Ética do servidor federal: Decreto 1.171 e Lei 12.813

O Decreto 1.171/94 aprovou o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que aparece em quase todo edital de cargo federal sob o título “ética no serviço público”. O código tem um anexo dividido em regras deontológicas, principais deveres, vedações e comissões de ética, e parte dele foi alterada ou revogada depois. Este guia mostra o que o texto diz, o que mudou e como a Lei 12.813/13 (conflito de interesses) completa o assunto. A visão geral dos princípios e do que estudar está em ética no serviço público: o que estudar.

A quem se aplica

O decreto vale para o Poder Executivo federal (servidores civis). O próprio código, no item XXIV, define servidor público, para fins de apuração do comprometimento ético, de forma ampla: todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal (autarquias, fundações, entidades paraestatais, empresas públicas e sociedades de economia mista) ou setor em que prevaleça o interesse do Estado. Os servidores do GDF seguem as normas éticas do Distrito Federal; confira a norma local no edital.

Regras deontológicas (Capítulo I, Seção I)

São os valores que orientam a conduta, em 13 itens (I a XIII). Ideias que mais caem:

  • Ética além da legalidade (item II): o servidor não decide apenas entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, nos termos do art. 37, caput, e § 4º, da CF/88.
  • Moralidade e bem comum (item III): a moralidade administrativa não se limita à distinção entre o bem e o mal; o fim é sempre o bem comum, e o equilíbrio entre legalidade e finalidade consolida a moralidade do ato.
  • Vida privada (item VI): fatos e atos da vida privada podem acrescer ou diminuir o bom conceito na vida funcional.
  • Publicidade (item VII): salvo segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado, em processo declarado sigiloso nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo é requisito de eficácia e moralidade.
  • Direito à verdade (item VIII): o servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração.
  • Atendimento (itens IX e X): tratar mal quem paga tributos causa dano moral; deixar pessoas à espera de solução que compete ao setor, com formação de filas ou atrasos, é grave dano moral aos usuários.

Principais deveres (item XIV)

O item XIV lista deveres de “a” a “v”. Alguns exemplos de redação:

  • desempenhar a tempo as atribuições do cargo (a);
  • exercer atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, resolvendo prioritariamente situações procrastinatórias (b);
  • ser probo, reto, leal e justo (c);
  • jamais retardar qualquer prestação de contas (d);
  • tratar cuidadosamente os usuários (e) e ser cortês, sem preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social (g);
  • ter respeito à hierarquia, sem temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura (h);
  • resistir a pressões de superiores, contratantes ou interessados que visem a favores ou vantagens indevidas e denunciá-las (i);
  • ser assíduo (l) e comunicar imediatamente aos superiores qualquer ato ou fato contrário ao interesse público (m);
  • manter-se atualizado com as instruções, normas e legislação do órgão (q);
  • abster-se de exercer função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo observando as formalidades legais (u), o que corresponde ao desvio de finalidade.

Vedações (item XV)

É vedado ao servidor, entre outras condutas:

  • usar o cargo, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem (a);
  • ser, por solidariedade, conivente com erro ou infração ao código (c);
  • usar artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício de direito por qualquer pessoa (d);
  • permitir que perseguições, simpatias, antipatias ou interesses pessoais interfiram no trato com o público ou colegas (f);
  • pleitear, solicitar ou receber ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão da missão (g);
  • alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar (h);
  • iludir ou tentar iludir quem precisa de atendimento (i);
  • desviar servidor público para atender a interesse particular (j);
  • retirar da repartição, sem autorização, documento, livro ou bem do patrimônio público (l);
  • fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno do serviço em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros (m).

Comissões de ética e sanção

O art. 2º do decreto manda os órgãos e entidades da administração federal direta e indireta instituírem a Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. O item XVI do anexo atribui à comissão orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público. A pena aplicável pela Comissão de Ética é a censura, com fundamentação em parecer assinado por todos os integrantes e ciência do faltoso (item XXII). Atenção: vários itens do capítulo das comissões (por exemplo, XVII, XIX a XXI, XXIII e XXV) estão marcados no texto oficial como revogados pelo Decreto 6.029/07; por isso, confira o procedimento de apuração vigente nas normas atuais sobre comissões de ética, e não apenas no anexo do Decreto 1.171/94. A censura da comissão de ética não é demissão: outras penalidades, como as do regime disciplinar, são aplicadas pela via disciplinar própria, conforme a lei do servidor.

Lei 12.813/13: conflito de interesses

A lei trata do conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e dos impedimentos posteriores. Define conflito de interesses como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública (art. 3º, I); e informação privilegiada como a que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevante ao processo de decisão que tenha repercussão econômica ou financeira e não seja de amplo conhecimento público (art. 3º, II). A ocorrência de conflito independe de lesão ao patrimônio público ou de vantagem recebida (art. 4º, § 2º).

Situações que configuram conflito durante o exercício (art. 5º): divulgar ou usar informação privilegiada; exercer atividade que implique prestação de serviços ou relação de negócio com quem tenha interesse em decisão sua; exercer atividade incompatível com o cargo; atuar como procurador, consultor ou intermediário de interesses privados na administração; praticar ato em benefício de pessoa jurídica de que participem ele ou parentes até o terceiro grau; receber presente de quem tenha interesse em sua decisão fora dos limites do regulamento; e prestar serviços a empresa regulada ou fiscalizada pelo ente a que está vinculado.

Quarentena (art. 6º, II): após deixar o cargo, por 6 meses contados da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo autorização da Comissão de Ética Pública ou da Controladoria-Geral da União, é conflito prestar serviço a quem teve relacionamento relevante, aceitar cargo de administrador ou conselheiro em empresa da área, contratar com o órgão ou intervir em favor de interesse privado perante ele. O uso de informação privilegiada é vedado a qualquer tempo (art. 6º, I).

Quanto à abrangência: as regras do art. 2º (ministros, cargos de natureza especial, presidentes e diretores de autarquias, fundações e estatais, DAS 5 e 6 e quem tem acesso a informação privilegiada) são específicas; mas os arts. 4º, 5º e o art. 6º, I, estendem-se a todos os agentes públicos do Poder Executivo federal (art. 10). A sanção: o agente que praticar os atos dos arts. 5º e 6º incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei 8.429/92, quando não caracterizadas as condutas dos arts. 9º e 10 daquela lei, e fica sujeito à demissão prevista na Lei 8.112/90 (art. 12). Como a Lei 8.429/92 foi alterada pela Lei 14.230/21, confira a redação vigente do art. 11 da lei de improbidade (veja reforma da improbidade).

Exemplo resolvido

Um diretor de agência reguladora federal deixa o cargo e, quatro meses depois, aceita o convite de uma empresa do setor regulado para ser conselheiro, sem consulta prévia. Análise: o art. 6º, II, “b”, prevê conflito pós-cargo em 6 meses para aceitar cargo de conselheiro em empresa que atue na área de competência do cargo ocupado. Como se passaram 4 meses (e não 6), ele ainda está na quarentena, e só poderia aceitar com autorização da Comissão de Ética Pública ou da CGU, ou com dispensa por inexistência de conflito (art. 8º, VI).

Erros comuns

  • Dizer que a pena da Comissão de Ética é suspensão ou demissão: é a censura.
  • Esquecer que parte dos itens sobre comissões foi revogada pelo Decreto 6.029/07.
  • Achar que conflito de interesses exige prejuízo ao erário (art. 4º, § 2º diz que independe).
  • Supor que a quarentena é de um ano; o prazo do art. 6º, II, é de 6 meses.
  • Aplicar a Lei 12.813/13 a Estados, DF ou Municípios: ela é do Poder Executivo federal.

Fontes e atualização

O Decreto 6.029/07 é citado apenas porque o texto oficial do Decreto 1.171/94 o aponta como revogador de itens; ele não foi consultado diretamente. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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