Direito Administrativo

Lei 14.133/21: treino comentado com 15 itens certo/errado

A Lei 14.133/21 é cobrada em quase todo concurso de nível superior da área administrativa, e a banca costuma pegar o candidato nos números (prazos, percentuais) e nas listas (modalidades, critérios, sanções). Este treino tem 15 itens originais, no estilo certo/errado, escritos para este guia. Cada gabarito cita o artigo que o redator abriu no texto oficial e mostra a pegadinha.

Como ler uma questão de licitação

Antes de marcar, identifique em qual dos cinco blocos a afirmação cai: modalidades e fases (arts. 17 e 28 a 33), publicidade (art. 54), contratação direta (arts. 72 a 75), contratos (arts. 105 a 125) e infrações e sanções (arts. 155 a 165). Cada bloco tem suas armadilhas típicas: no primeiro, a lista fechada; no terceiro, o rol exemplificativo; no quarto, os limites numéricos; no quinto, a diferença entre impedimento e inidoneidade. A visão geral da lei está em licitações na Lei 14.133: modalidades e contratação direta.

Itens

  1. A Lei 14.133/21 prevê as seguintes modalidades de licitação: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.
  2. A lei manteve as modalidades convite e tomada de preços, utilizáveis conforme o valor estimado da contratação.
  3. É vedada a criação de outras modalidades de licitação e a combinação das modalidades previstas na lei.
  4. A fase de habilitação sempre ocorre depois do julgamento das propostas, sem nenhuma exceção.
  5. O pregão não se aplica à contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
  6. Na concorrência para contratação de obras, é possível adotar o critério de julgamento “maior lance”.
  7. Entre os critérios de julgamento previstos na lei estão o maior desconto e o maior retorno econômico.
  8. A publicidade do edital de licitação é realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
  9. Pode haver inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação quando o profissional tiver notória especialização.
  10. É dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas.
  11. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as diretrizes da lei.
  12. Nas alterações unilaterais, o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, acréscimos de até 50%.
  13. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pode ser aplicada por, no máximo, três anos.
  14. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital por irregularidade na aplicação da lei, devendo protocolar o pedido até três dias úteis antes da data de abertura do certame.
  15. Do julgamento das propostas cabe recurso, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata.

Gabarito comentado

1. Certo. É a lista do art. 28. São cinco modalidades. Pegadinha: a banca pode retirar uma (por exemplo, o diálogo competitivo) ou incluir uma que não existe na lei atual.

2. Errado. Convite e tomada de preços não constam do art. 28. A escolha da modalidade não se baseia mais em faixas de valor, mas na natureza do objeto: pregão para objeto com padrão de desempenho e qualidade objetivamente definido por especificações usuais de mercado (art. 29). Detalhes do que mudou em Lei 14.133: o que mudou em relação à Lei 8.666.

3. Certo. É o § 2º do art. 28. A Administração não pode inventar modalidade nem misturar duas. Ela pode, porém, servir-se dos procedimentos auxiliares do art. 78 (§ 1º do art. 28).

4. Errado. O art. 17 lista as fases em sequência: preparatória, divulgação do edital, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, recursal e homologação. O § 1º permite que a habilitação anteceda as fases de propostas e julgamento, mediante ato motivado e desde que prevista no edital. “Sempre” e “sem nenhuma exceção” tornam o item falso.

5. Certo. Parágrafo único do art. 29: o pregão não se aplica a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e a obras e serviços de engenharia, salvo os serviços comuns de engenharia definidos no art. 6º. A pegadinha usual é afirmar que o pregão vale para toda obra.

6. Errado. O inciso V do art. 33 prevê “maior lance, no caso de leilão”. O critério está vinculado à modalidade leilão, não à concorrência de obras. Em obras, aparecem critérios como menor preço ou técnica e preço.

7. Certo. O art. 33 lista seis critérios: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (leilão) e maior retorno econômico. Memorize a lista, que cai muito.

8. Certo. É o caput do art. 54. O PNCP é o canal central de divulgação, e o item não diz que ele é o único: o § 1º do mesmo artigo prevê, sem prejuízo do caput, a publicação de extrato do edital no diário oficial e em jornal diário de grande circulação. Confira a redação vigente no texto compilado.

9. Errado. O inciso III do art. 74 admite inexigibilidade para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, mas ressalva: “vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”. A banca mantém o requisito certo e inclui o objeto proibido.

10. Certo. É o inciso VIII do art. 75. A dispensa por emergência exige urgência caracterizada, e a lei limita o alcance da contratação ao necessário para o atendimento da situação. Pegadinha: tratar emergência como “inexigibilidade”. Dispensa é a hipótese em que a competição seria possível, mas a lei autoriza não licitar.

11. Certo. Art. 106, caput. O contrato plurianual exige atestado de vantagem econômica, crédito orçamentário a cada exercício e opção de extinguir o contrato, sem ônus, se faltar crédito (incisos I a III). O art. 107 permite prorrogações sucessivas até a vigência máxima decenal, se houver previsão em edital e demonstração de vantagem. Mais em contratos administrativos na Lei 14.133.

12. Certo. É o art. 125. Os 25% valem para obras, serviços e compras; os 50% valem só para acréscimos em reforma de edifício ou de equipamento. Pegadinha: aplicar 50% às supressões ou a qualquer objeto.

13. Errado. A inidoneidade tem prazo mínimo de três e máximo de seis anos (art. 156, § 5º). O prazo máximo de três anos é o do impedimento de licitar e contratar (art. 156, § 4º). Além disso, a inidoneidade vale para todos os entes federativos, enquanto o impedimento vale para o ente que aplicou a sanção. Veja infrações e sanções na Lei 14.133.

14. Certo. Art. 164, caput. Observe os dois detalhes cobrados: legitimidade ampla (“qualquer pessoa”) e prazo de até três dias úteis antes da abertura. A resposta é divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até três dias úteis (parágrafo único).

15. Certo. Art. 165, I, “b”. O prazo do recurso é de três dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata. Pegadinha: confundir com prazos de leis anteriores ou contar em dias corridos.

Quadro de números para fixar

Assunto Regra Artigo
Modalidades cinco 28
Critérios de julgamento seis 33
Contrato contínuo (regra do art. 106) até cinco anos 106
Acréscimo/supressão unilateral 25% (50% em reforma de edifício ou equipamento) 125
Impedimento de licitar e contratar até três anos 156, § 4º
Inidoneidade três a seis anos 156, § 5º
Impugnação ao edital até três dias úteis antes da abertura 164
Recurso (hipóteses do art. 165) três dias úteis 165

Fontes e atualização

A lei é regulamentada por decretos e vem sendo ajustada; valores de dispensa, por exemplo, são atualizados por ato do Poder Executivo e não foram usados aqui. Confira a redação vigente e os regulamentos do seu ente. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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