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A Lei 14.133/21 reúne as infrações e sanções administrativas nos arts. 155 a 163. A prova costuma explorar a correspondência entre cada infração e cada sanção, a abrangência do impedimento e da inidoneidade, os limites de prazo e o procedimento. Este guia monta um mapa para você responder sem decorar o artigo inteiro.
As infrações (art. 155)
O licitante ou o contratado é responsabilizado administrativamente por doze infrações. Para estudar, agrupe-as por momento:
Inexecução do contrato
- inexecução parcial (inciso I);
- inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo (inciso II);
- inexecução total (inciso III).
Problemas antes ou na assinatura do contrato
- deixar de entregar a documentação exigida para o certame (inciso IV);
- não manter a proposta, salvo fato superveniente devidamente justificado (inciso V);
- não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta (inciso VI);
- ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado (inciso VII).
Fraude e má-fé
- apresentar declaração ou documentação falsa, ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução (inciso VIII);
- fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato (inciso IX);
- comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza (inciso X);
- praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação (inciso XI);
- praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção (inciso XII).
As quatro sanções (art. 156)
| Sanção | Para quais infrações | Alcance e limites |
|---|---|---|
| Advertência | Somente a do inciso I do art. 155 (inexecução parcial), quando não se justificar penalidade mais grave | Sem prazo; é a sanção mais branda |
| Multa | Qualquer infração do art. 155 | Não inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, calculada na forma do edital ou do contrato |
| Impedimento de licitar e contratar | Incisos II, III, IV, V, VI e VII, quando não se justificar penalidade mais grave | Administração direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção; prazo máximo de três anos |
| Declaração de inidoneidade | Incisos VIII, IX, X, XI e XII, e também II a VII quando justificarem penalidade mais grave que o impedimento | Administração direta e indireta de todos os entes federativos; prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos |
Pontos de leitura:
- A advertência, a multa, o impedimento e a inidoneidade são as únicas sanções do art. 156. Qualquer outra sanção apresentada no enunciado está errada.
- A multa pode ser aplicada cumulativamente com advertência, impedimento ou inidoneidade (art. 156, § 7º).
- Se a multa e as indenizações superarem o pagamento eventualmente devido ao contratado, a diferença é descontada da garantia ou cobrada judicialmente (art. 156, § 8º).
- A aplicação das sanções não exclui a obrigação de reparação integral do dano (art. 156, § 9º).
Dosimetria
Na aplicação das sanções consideram-se: a natureza e a gravidade da infração; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração; e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle (art. 156, § 1º).
Quem aplica a inidoneidade
A declaração de inidoneidade é precedida de análise jurídica. No Poder Executivo, a competência é exclusiva de ministro de Estado, secretário estadual ou secretário municipal; se aplicada por autarquia ou fundação, é exclusiva da autoridade máxima da entidade. Nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público e na Defensoria Pública, no exercício da função administrativa, cabe a autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma de regulamento (art. 156, § 6º).
Procedimento e prazos
- Multa: é facultada defesa do interessado no prazo de quinze dias úteis, contados da intimação (art. 157).
- Impedimento e inidoneidade: exigem processo de responsabilização conduzido por comissão de dois ou mais servidores estáveis, que avalia fatos e circunstâncias conhecidos e intima o licitante ou contratado para apresentar defesa escrita e especificar provas em quinze dias úteis. Se forem deferidas novas provas, há alegações finais no mesmo prazo. Provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas são indeferidas por decisão fundamentada (art. 158). Se o órgão não tiver quadro estatutário, a comissão é composta de empregados públicos permanentes, preferencialmente com no mínimo três anos de tempo de serviço no órgão (art. 158, § 1º).
- Prescrição: cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração. É interrompida pela instauração do processo de responsabilização e suspensa pela celebração de acordo de leniência da Lei 12.846/13 ou por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração (art. 158, § 4º).
- Apuração conjunta: os atos que também forem tipificados como atos lesivos na Lei 12.846/13 são apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito e a autoridade competente definidos nessa lei (art. 159).
- Desconsideração da personalidade jurídica: pode ocorrer quando utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular os ilícitos, estendendo os efeitos das sanções a administradores e sócios com poderes de administração, à sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, com contraditório, ampla defesa e análise jurídica prévia (art. 160).
- Publicidade: os órgãos de todos os Poderes e entes devem informar as sanções no prazo máximo de quinze dias úteis, para o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) (art. 161).
Multa de mora e reabilitação
O atraso injustificado na execução sujeita o contratado a multa de mora, na forma do edital ou do contrato. Essa multa pode ser convertida em compensatória, com extinção unilateral do contrato e aplicação cumulada de outras sanções (art. 162).
A reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade exige cumulativamente: reparação integral do dano; pagamento da multa; transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação, no impedimento, ou de três anos, na inidoneidade; cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e análise jurídica prévia (art. 163). Nas infrações dos incisos VIII e XII do art. 155, exige-se ainda a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.
Exemplos resolvidos
- Multa em contrato de 200 mil unidades monetárias. A multa do art. 156, § 3º, vai de 0,5% a 30% do valor: de mil a sessenta mil unidades.
- Empresa convocada dentro do prazo de validade da proposta não assina o contrato. A conduta é a do inciso VI do art. 155. A sanção adequada, se não houver penalidade mais grave, é o impedimento de licitar e contratar, de até três anos, no âmbito do ente que aplicou.
- Licitante entrega atestado falso para ser habilitado. A conduta é a do inciso VIII. A sanção cabível é a declaração de inidoneidade, de três a seis anos, com efeitos em todos os entes federativos, precedida de processo de responsabilização e análise jurídica.
- Entrega parcial com falha de pequena gravidade. Se não houver dano relevante, a sanção pode ser apenas a advertência, exclusiva da inexecução parcial.
Erros comuns
- Aplicar o impedimento a todos os entes federativos. Quem tem esse alcance é a inidoneidade; o impedimento vale no ente que aplicou.
- Limitar a inidoneidade a três anos. O prazo é de três a seis anos.
- Dizer que a advertência cabe para qualquer infração. Ela é restrita à inexecução parcial do inciso I.
- Esquecer que a multa pode ser aplicada isoladamente ou em cumulação com as demais, e que a reparação do dano é obrigação autônoma.
- Confundir prescrição de cinco anos com prazo de reabilitação (um ou três anos).
Próximos passos
- Revise o fluxo geral em Lei 14.133: fases, agente de contratação e recursos.
- Veja a fase contratual em contratos administrativos na Lei 14.133/21.
- Compare com as sanções de agentes públicos em improbidade administrativa: visão geral.
Fontes e atualização
- Lei 14.133/21, texto no Planalto, arts. 155 a 163.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente da lei e os regulamentos do ente do seu edital, pois a forma de cômputo de sanções cumuladas depende de regulamento.