Direito Administrativo

Responsabilidade civil do Estado: treino comentado (15 itens)

Responsabilidade civil do Estado é um tema em que três fontes se misturam: o art. 37, § 6º, da CF/88, o art. 43 do Código Civil e os arts. 121 a 126 da Lei 8.112/90, que cuidam do servidor. Este treino tem 15 itens originais, no estilo certo/errado, que separam cada fonte e deixam de lado pontos que dependem de jurisprudência em evolução. Todos os dispositivos citados foram conferidos nos textos oficiais.

Três ideias para ter na cabeça antes dos itens

  1. Quem responde perante a vítima: a pessoa jurídica (pública, ou privada prestadora de serviço público), e não o servidor pessoalmente, nos termos do § 6º.
  2. Contra quem o Estado cobra depois: o agente, por ação regressiva, se houver dolo ou culpa.
  3. Qual teoria: o texto constitucional dispensa a prova de culpa do agente para responsabilizar o Estado (responsabilidade objetiva), na modalidade conhecida como risco administrativo, que admite excludentes. Para o aprofundamento teórico, veja responsabilidade civil do Estado: risco administrativo e omissão.

Itens

  1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
  2. A regra do art. 37, § 6º, alcança qualquer pessoa jurídica de direito privado, ainda que ela apenas explore atividade econômica sem prestar serviço público.
  3. O art. 37, § 6º, assegura o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  4. Para que o Estado seja condenado a indenizar o terceiro, o art. 37, § 6º, exige que a vítima prove dolo ou culpa do agente público.
  5. Segundo o Código Civil, as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
  6. O § 6º do art. 37 pressupõe que o dano tenha sido causado pelo agente na condição de agente público, isto é, “nessa qualidade”.
  7. A Constituição determina que o Estado indenize o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
  8. Segundo a Constituição, a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.
  9. A Lei 8.112/90 prevê que a responsabilidade civil do servidor decorre exclusivamente de ato doloso que cause prejuízo ao erário ou a terceiros.
  10. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responde perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, segundo a Lei 8.112/90.
  11. Na Lei 8.112/90, a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
  12. As sanções civis, penais e administrativas aplicáveis ao servidor podem ser cumuladas e são independentes entre si.
  13. Qualquer sentença criminal absolutória afasta a responsabilidade administrativa do servidor.
  14. Na teoria do risco administrativo, o Estado pode comprovar causas excludentes, como a culpa exclusiva da vítima, para afastar ou reduzir sua responsabilidade.
  15. A Constituição adotou, como regra geral para a responsabilidade do Estado, a teoria do risco integral, que não admite nenhuma excludente.

Gabarito comentado

1. Certo. É a primeira parte do § 6º do art. 37. Observe as duas categorias de responsáveis: pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações públicas) e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (por exemplo, concessionárias).

2. Errado. O § 6º fala em pessoas de direito privado “prestadoras de serviços públicos”. Empresa privada que atua em atividade econômica comum, sem delegação de serviço público, responde pelas regras do direito privado. Pegadinha: ampliar o alcance da norma.

3. Certo. O direito de regresso é assegurado “contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Ele é do Estado contra o agente, não da vítima contra o agente por meio do § 6º.

4. Errado. O texto do § 6º não condiciona a indenização à prova de dolo ou culpa do agente. Dolo ou culpa só aparecem no direito de regresso. Por isso se diz que a responsabilidade do Estado é objetiva. Esta é a pegadinha mais comum do tema: transportar o requisito do regresso para a ação da vítima.

5. Certo. É o art. 43 do Código Civil. A estrutura é a mesma do § 6º: responsabilidade da pessoa jurídica por atos de agentes “nessa qualidade” e regresso condicionado a culpa ou dolo. Note que o artigo do Código Civil trata de pessoas jurídicas de direito público interno.

6. Certo. A expressão “nessa qualidade” delimita o dano que gera a responsabilidade do ente: é o dano ligado à condição de agente público. Pegadinha: afirmar que o Estado responde por qualquer ato do servidor, mesmo sem relação com a função.

7. Certo. É o art. 5º, LXXV, da CF/88. São duas hipóteses: condenação com erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença.

8. Certo. O art. 21, XXIII, da CF/88 traz entre os princípios da atividade nuclear a responsabilidade civil por danos nucleares independente de culpa. Vale como lembrança de que a Constituição conhece hipóteses específicas de responsabilidade objetiva.

9. Errado. O art. 122 da Lei 8.112/90 fala em ato omissivo ou comissivo, “doloso ou culposo”. Exclusivamente doloso é o erro. A pegadinha usa a palavra “exclusivamente”.

10. Certo. É o § 2º do art. 122. A lógica converge com a Constituição: a Fazenda responde ao terceiro e depois cobra do servidor em ação regressiva.

11. Certo. É o § 3º do art. 122. A transmissão aos sucessores tem limite: o valor da herança recebida. Pegadinha: dizer que os herdeiros respondem com seu patrimônio próprio.

12. Certo. É o art. 125 da Lei 8.112/90. O mesmo fato pode gerar punição disciplinar, condenação criminal e dever de indenizar, cada uma no seu processo.

13. Errado. Pelo art. 126, só a absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria afasta a responsabilidade administrativa. Absolvição por falta de provas ou por outro fundamento não tem esse efeito automático. Detalhes do processo em processo administrativo disciplinar: visão geral.

14. Certo. É o conceito de risco administrativo, adotado pela doutrina como a leitura do § 6º. As excludentes mais citadas são culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro. A prova de excludente depende do caso concreto.

15. Errado. O risco integral, que não admite excludentes, é tratado como exceção, reservado a hipóteses específicas definidas pela lei ou pela Constituição, como o dano nuclear. Não é a regra do § 6º.

Como errar menos neste tema

  • Troca de responsável: a vítima aciona o ente (§ 6º); o ente aciona o agente (regresso).
  • Troca de requisito: culpa é requisito do regresso, não da indenização à vítima.
  • Palavras absolutas: “exclusivamente”, “qualquer”, “nenhuma excludente”.
  • Efeito do processo criminal: só a absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria afeta a esfera administrativa.

Um bom exercício é escrever, em uma frase, o que cada fonte diz: art. 37, § 6º (Estado e prestadoras de serviço público respondem; regresso por dolo ou culpa), art. 43 do Código Civil (mesma lógica para pessoas jurídicas de direito público interno) e arts. 122 a 126 da Lei 8.112/90 (servidor: dolo ou culpa, regresso, sucessores, cumulação).

Fontes e atualização

Pontos como responsabilidade por omissão, dano causado por agente fora do horário de serviço e ação direta da vítima contra o servidor dependem de jurisprudência dos tribunais superiores, que muda; por isso foram deixados fora deste treino. Confira o tema atualizado antes da prova da sua banca. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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