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Responsabilidade civil do Estado é um tema em que três fontes se misturam: o art. 37, § 6º, da CF/88, o art. 43 do Código Civil e os arts. 121 a 126 da Lei 8.112/90, que cuidam do servidor. Este treino tem 15 itens originais, no estilo certo/errado, que separam cada fonte e deixam de lado pontos que dependem de jurisprudência em evolução. Todos os dispositivos citados foram conferidos nos textos oficiais.
Três ideias para ter na cabeça antes dos itens
- Quem responde perante a vítima: a pessoa jurídica (pública, ou privada prestadora de serviço público), e não o servidor pessoalmente, nos termos do § 6º.
- Contra quem o Estado cobra depois: o agente, por ação regressiva, se houver dolo ou culpa.
- Qual teoria: o texto constitucional dispensa a prova de culpa do agente para responsabilizar o Estado (responsabilidade objetiva), na modalidade conhecida como risco administrativo, que admite excludentes. Para o aprofundamento teórico, veja responsabilidade civil do Estado: risco administrativo e omissão.
Itens
- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
- A regra do art. 37, § 6º, alcança qualquer pessoa jurídica de direito privado, ainda que ela apenas explore atividade econômica sem prestar serviço público.
- O art. 37, § 6º, assegura o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Para que o Estado seja condenado a indenizar o terceiro, o art. 37, § 6º, exige que a vítima prove dolo ou culpa do agente público.
- Segundo o Código Civil, as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
- O § 6º do art. 37 pressupõe que o dano tenha sido causado pelo agente na condição de agente público, isto é, “nessa qualidade”.
- A Constituição determina que o Estado indenize o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
- Segundo a Constituição, a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.
- A Lei 8.112/90 prevê que a responsabilidade civil do servidor decorre exclusivamente de ato doloso que cause prejuízo ao erário ou a terceiros.
- Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responde perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, segundo a Lei 8.112/90.
- Na Lei 8.112/90, a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
- As sanções civis, penais e administrativas aplicáveis ao servidor podem ser cumuladas e são independentes entre si.
- Qualquer sentença criminal absolutória afasta a responsabilidade administrativa do servidor.
- Na teoria do risco administrativo, o Estado pode comprovar causas excludentes, como a culpa exclusiva da vítima, para afastar ou reduzir sua responsabilidade.
- A Constituição adotou, como regra geral para a responsabilidade do Estado, a teoria do risco integral, que não admite nenhuma excludente.
Gabarito comentado
1. Certo. É a primeira parte do § 6º do art. 37. Observe as duas categorias de responsáveis: pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações públicas) e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (por exemplo, concessionárias).
2. Errado. O § 6º fala em pessoas de direito privado “prestadoras de serviços públicos”. Empresa privada que atua em atividade econômica comum, sem delegação de serviço público, responde pelas regras do direito privado. Pegadinha: ampliar o alcance da norma.
3. Certo. O direito de regresso é assegurado “contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Ele é do Estado contra o agente, não da vítima contra o agente por meio do § 6º.
4. Errado. O texto do § 6º não condiciona a indenização à prova de dolo ou culpa do agente. Dolo ou culpa só aparecem no direito de regresso. Por isso se diz que a responsabilidade do Estado é objetiva. Esta é a pegadinha mais comum do tema: transportar o requisito do regresso para a ação da vítima.
5. Certo. É o art. 43 do Código Civil. A estrutura é a mesma do § 6º: responsabilidade da pessoa jurídica por atos de agentes “nessa qualidade” e regresso condicionado a culpa ou dolo. Note que o artigo do Código Civil trata de pessoas jurídicas de direito público interno.
6. Certo. A expressão “nessa qualidade” delimita o dano que gera a responsabilidade do ente: é o dano ligado à condição de agente público. Pegadinha: afirmar que o Estado responde por qualquer ato do servidor, mesmo sem relação com a função.
7. Certo. É o art. 5º, LXXV, da CF/88. São duas hipóteses: condenação com erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença.
8. Certo. O art. 21, XXIII, da CF/88 traz entre os princípios da atividade nuclear a responsabilidade civil por danos nucleares independente de culpa. Vale como lembrança de que a Constituição conhece hipóteses específicas de responsabilidade objetiva.
9. Errado. O art. 122 da Lei 8.112/90 fala em ato omissivo ou comissivo, “doloso ou culposo”. Exclusivamente doloso é o erro. A pegadinha usa a palavra “exclusivamente”.
10. Certo. É o § 2º do art. 122. A lógica converge com a Constituição: a Fazenda responde ao terceiro e depois cobra do servidor em ação regressiva.
11. Certo. É o § 3º do art. 122. A transmissão aos sucessores tem limite: o valor da herança recebida. Pegadinha: dizer que os herdeiros respondem com seu patrimônio próprio.
12. Certo. É o art. 125 da Lei 8.112/90. O mesmo fato pode gerar punição disciplinar, condenação criminal e dever de indenizar, cada uma no seu processo.
13. Errado. Pelo art. 126, só a absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria afasta a responsabilidade administrativa. Absolvição por falta de provas ou por outro fundamento não tem esse efeito automático. Detalhes do processo em processo administrativo disciplinar: visão geral.
14. Certo. É o conceito de risco administrativo, adotado pela doutrina como a leitura do § 6º. As excludentes mais citadas são culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro. A prova de excludente depende do caso concreto.
15. Errado. O risco integral, que não admite excludentes, é tratado como exceção, reservado a hipóteses específicas definidas pela lei ou pela Constituição, como o dano nuclear. Não é a regra do § 6º.
Como errar menos neste tema
- Troca de responsável: a vítima aciona o ente (§ 6º); o ente aciona o agente (regresso).
- Troca de requisito: culpa é requisito do regresso, não da indenização à vítima.
- Palavras absolutas: “exclusivamente”, “qualquer”, “nenhuma excludente”.
- Efeito do processo criminal: só a absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria afeta a esfera administrativa.
Um bom exercício é escrever, em uma frase, o que cada fonte diz: art. 37, § 6º (Estado e prestadoras de serviço público respondem; regresso por dolo ou culpa), art. 43 do Código Civil (mesma lógica para pessoas jurídicas de direito público interno) e arts. 122 a 126 da Lei 8.112/90 (servidor: dolo ou culpa, regresso, sucessores, cumulação).
Fontes e atualização
- Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 5º, LXXV, 21, XXIII, e 37, § 6º (Planalto)
- Código Civil, art. 43 (Planalto)
- Lei 8.112/90, arts. 121 a 126 (Planalto)
Pontos como responsabilidade por omissão, dano causado por agente fora do horário de serviço e ação direta da vítima contra o servidor dependem de jurisprudência dos tribunais superiores, que muda; por isso foram deixados fora deste treino. Confira o tema atualizado antes da prova da sua banca. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Leia a teoria completa em responsabilidade civil do Estado: risco administrativo e omissão.
- Veja o regime de responsabilização do servidor em deveres e proibições do servidor público.
- Treine a leitura de itens em questões certo/errado no estilo Cebraspe.