Direito Administrativo

Lei 8.112/90: treino comentado com 15 itens certo/errado

A Lei 8.112/90 é o regime jurídico dos servidores civis da União e uma das normas mais cobradas em concursos federais. Este treino reúne 15 itens originais, no estilo certo/errado, sobre provimento, posse, exercício, deveres, proibições, penalidades e prescrição. Cada gabarito traz o artigo, que o redator conferiu no texto compilado oficial, e a pegadinha que a banca costuma usar.

Atenção ao aviso inicial

Esta lei vale para servidores civis da União, de suas autarquias e fundações públicas federais. Concursos do Distrito Federal costumam cobrar a Lei Complementar 840/11, que tem regras e prazos próprios. Se o seu edital é distrital, use este treino para treinar o raciocínio e confira cada número na norma do seu ente, conforme regime jurídico do servidor do DF: LC 840/11.

Itens

  1. Entre os requisitos básicos para investidura em cargo público estão a nacionalidade brasileira, o gozo dos direitos políticos, a quitação com as obrigações militares e eleitorais, o nível de escolaridade exigido, a idade mínima de dezoito anos e a aptidão física e mental.
  2. São formas de provimento de cargo público, entre outras, a nomeação, a ascensão e a transferência.
  3. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
  4. A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
  5. Há posse em qualquer forma de provimento de cargo público, inclusive na reintegração e na reversão.
  6. O prazo para o servidor empossado entrar em exercício é de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.
  7. O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício nos prazos previstos na lei.
  8. O ocupante de cargo efetivo cumpre jornada fixada em razão das atribuições do cargo, respeitada a duração máxima de quarenta horas semanais e os limites de seis a oito horas diárias, ressalvadas leis especiais.
  9. É dever do servidor cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.
  10. É proibido ao servidor manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
  11. É proibido ao servidor ser acionista ou cotista de empresa privada, por configurar exercício de comércio.
  12. A exoneração é uma das penalidades disciplinares previstas na lei, ao lado da advertência, da suspensão e da demissão.
  13. A penalidade de suspensão não pode exceder noventa dias.
  14. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, e inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
  15. A ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, e o prazo de prescrição começa a correr da data da instauração do processo disciplinar.

Gabarito comentado

1. Certo. Art. 5º, incisos I a VI. A lista tem seis requisitos, e o § 1º admite outros exigidos em lei por causa das atribuições do cargo. Observação: a CF/88 (art. 37, I) permite acesso de estrangeiros “na forma da lei”, e a própria Lei 8.112/90 trata disso para universidades e instituições de pesquisa. Não use essa observação para marcar o item como errado, porque ele reproduz o texto.

2. Errado. O art. 8º lista nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Ascensão e transferência constavam da redação original, mas foram revogadas. Pegadinha clássica: cobrar formas de provimento que já não existem.

3. Certo. É o art. 10, caput. O texto exige concurso de provas ou de provas e títulos, a ordem de classificação e o respeito à validade do certame. Veja a fundamentação constitucional em concurso público na Constituição.

4. Certo. Art. 13, § 1º, na redação vigente: trinta dias contados da publicação do ato de provimento. A redação vigente não repete a prorrogação que constava do texto original, por isso confira o texto compilado antes de afirmar qualquer prorrogação.

5. Errado. O art. 13, § 4º, diz que só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. Reintegração e reversão não têm posse. Pegadinha: estender a posse a todas as formas de provimento.

6. Errado. O prazo para entrar em exercício é de quinze dias, contados da posse (art. 15, § 1º), e não da publicação da nomeação. O erro duplo (número e marco inicial) é típico. Para um passo a passo, veja posse e exercício na Lei 8.112: prazos, documentos e atrasos.

7. Certo. Art. 15, § 2º: o servidor será exonerado do cargo, ou tornado sem efeito o ato de designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos legais. A norma remete ainda ao art. 18 sobre situações específicas.

8. Certo. Art. 19, caput: a jornada é fixada em razão das atribuições, com duração máxima semanal de quarenta horas e limites diários de seis a oito horas. O § 2º ressalva a duração estabelecida em leis especiais. Pegadinha: tratar as oito horas como piso.

9. Certo. Art. 116, IV. O dever de obediência não alcança ordem manifestamente ilegal. A banca costuma mudar para “exceto quando ilegais”, omitindo “manifestamente”, ou para “sempre”. Leia o texto em deveres e proibições do servidor.

10. Certo. Art. 117, VIII. Cuidado: o item descreve a proibição de nepotismo na chefia imediata, em cargo ou função de confiança, até o segundo grau civil. Não confunda com a Súmula Vinculante 13, que trata de nepotismo na administração em geral, com regras próprias.

11. Errado. O inciso X do art. 117 proíbe participar de gerência ou administração de sociedade privada e exercer o comércio, “exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”. Portanto, ser acionista ou cotista é permitido. O item inverte a ressalva.

12. Errado. O art. 127 enumera como penalidades disciplinares: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. A exoneração não é penalidade. Pegadinha: confundir exoneração com demissão.

13. Certo. Art. 130, caput: a suspensão não pode exceder noventa dias. A lei prevê também suspensão de até quinze dias para quem se recusa, sem justificativa, a inspeção médica (§ 1º).

14. Certo. Arts. 138 e 139. As duas contagens são diferentes: abandono é por mais de trinta dias consecutivos, com intenção; inassiduidade habitual é por sessenta dias interpolados em doze meses, sem causa justificada. A banca troca consecutivos por interpolados ou os números.

15. Errado. O art. 142 fixa cinco anos para infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; dois anos para suspensão; cento e oitenta dias para advertência. O prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (§ 1º), e a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição (§ 3º). O primeiro trecho do item está certo, e o segundo, errado.

Como corrigir seus erros

Faça uma tabela de números com três colunas: assunto, número, artigo. Para esta lei, os números que mais caem são: 30 (posse; abandono), 15 (exercício), 40 e 6 a 8 (jornada), 90 (suspensão máxima), 60 (inassiduidade e conclusão do processo disciplinar, prorrogável por igual prazo, conforme o art. 152), 5, 2 e 180 dias (prescrição). Revise-os em voz alta por alguns dias.

Fontes e atualização

O texto compilado mostra as redações anteriores ao lado das vigentes; o que vale é a redação mais recente de cada dispositivo. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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