Contabilidade pública e orçamento

LC 123: o que é microempresa e EPP, enquadramento e vedações

A Lei Complementar 123/06 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e quase tudo nela depende de uma pergunta prévia: a empresa se enquadra como ME ou EPP? Quem responde é o art. 3º. Ele define quem pode ser ME ou EPP, como se conta a receita bruta, quando a empresa é excluída por excesso e quais pessoas jurídicas ficam de fora do tratamento diferenciado. Neste guia, os limites de receita ficam como “o limite do art. 3º”: são valores sujeitos a atualização, e você deve conferi-los no texto vigente.

Quem pode ser ME ou EPP

O caput do art. 3º considera microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. Condição cumulativa: cumprir a faixa de receita bruta anual.

  • Microempresa (ME): receita bruta anual igual ou inferior ao limite do inciso I.
  • Empresa de pequeno porte (EPP): receita bruta anual superior ao limite da ME e igual ou inferior ao limite do inciso II, na redação dada pela Lei Complementar 155/16. O compilado do Planalto mostra a redação anterior do inciso II riscada; vale a atual.

Registro é requisito: quem não está registrado não é ME nem EPP para a lei.

O que entra na receita bruta (§ 1º)

O § 1º define receita bruta como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e, na redação dada pela Lei Complementar 214/25, as demais receitas da atividade ou objeto principal da ME ou EPP, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. O compilado mantém a redação anterior riscada, mais curta; leia a que não está riscada.

Outro parágrafo novo, o § 19, determina que sejam consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e os débitos tributários das entidades de que trata o caput e o art. 18-A, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário. A leitura prática: pulverizar a receita em várias inscrições não afasta a soma.

Início de atividade e mudanças de faixa

  • § 2º: no ano de início, o limite é proporcional ao número de meses de atividade, inclusive frações de meses.
  • § 7º: a ME que, no ano de início de atividade, exceder o limite da ME passa, no ano seguinte, à condição de EPP.
  • § 8º: a EPP que, no ano de início, não ultrapassar o limite da ME passa, no ano seguinte, à condição de ME.
  • § 3º: o enquadramento, bem como o desenquadramento, não implica alteração, denúncia ou restrição em relação a contratos anteriormente firmados.

Exclusão por excesso de receita (§§ 9º a 13)

O § 9º diz que a EPP que exceder o limite do inciso II fica excluída, no mês subsequente ao excesso, do tratamento diferenciado, incluído o regime do art. 12 (Simples Nacional), ressalvados os §§ 9º-A, 10 e 12. O § 9º-A suaviza: os efeitos da exclusão ocorrem no ano-calendário seguinte se o excesso não passar de uma pequena margem fixada em lei sobre o limite. Já no ano de início de atividade, o § 10 prevê exclusão com efeitos retroativos ao início das atividades, salvo se o excesso ficar dentro da margem do § 12, hipótese em que os efeitos ocorrem no ano seguinte. Em prova, a pergunta típica é se a exclusão é imediata ou só no ano seguinte; a resposta depende do tamanho do excesso e de ser ou não ano de início.

Vedações do § 4º

Não pode se beneficiar do tratamento diferenciado, incluído o regime do art. 12, a pessoa jurídica:

Inciso Hipótese resumida
I De cujo capital participe outra pessoa jurídica
II Filial, sucursal, agência ou representação no País de pessoa jurídica com sede no exterior
III a V Ligações de sócios ou titulares com outras empresas ou administração de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, quando a receita bruta global ultrapassa o limite do inciso II do caput (o inciso V foi reescrito pela LC 214/25 para alcançar o titular “de fato ou de direito”)
VI Constituída sob a forma de cooperativa, salvo as de consumo
VII Que participe do capital de outra pessoa jurídica
VIII Que exerça atividade financeira, de seguros, de capitalização, de previdência complementar e outras listadas
IX Resultante ou remanescente de cisão ou outra forma de desmembramento ocorrida nos cinco anos-calendário anteriores
X Constituída sob a forma de sociedade por ações
XI Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, pessoalidade, subordinação e habitualidade
XII Que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior (incluído pela LC 214/25)

O § 5º afasta a aplicação dos incisos IV e VII quando a participação é em cooperativas de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio do art. 50, sociedade de propósito específico do art. 56 e entidades assemelhadas voltadas à defesa dos interesses das ME e EPP. O § 6º prevê que a empresa que incorrer numa dessas situações será excluída com efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência.

Exemplo resolvido

Uma sociedade limitada, registrada na Junta Comercial, tem como sócia outra pessoa jurídica. Mesmo com receita baixa, o inciso I do § 4º a impede de se beneficiar do estatuto. Já uma sociedade limitada com sócios pessoas físicas, que não participa do capital de outra empresa e não está nas atividades do inciso VIII, pode ser ME ou EPP conforme a receita. Se o sócio dessa sociedade administrar outra empresa com fins lucrativos, o inciso V só a impede se a receita bruta global ultrapassar o limite do inciso II. Se a mesma empresa for ainda uma sociedade por ações, o inciso X a exclui, sem depender de receita.

Erros comuns

  • Achar que o registro é facultativo: a lei exige registro no órgão competente.
  • Pensar que o limite se aplica por CNPJ isolado: o § 19 manda somar atividades e receitas.
  • Aplicar a regra de exclusão no mês seguinte a todas as hipóteses; o § 9º-A e o § 12 criam exceções por tamanho do excesso.
  • Ler a redação antiga riscada do compilado.
  • Confundir a vedação por cooperativa: as cooperativas de consumo são ressalvadas.

Próximos passos

Fontes e atualização

A LC 123 foi alterada por várias leis complementares, inclusive recentes, e o compilado traz remissões a normas ainda com produção de efeitos escalonada; confira a redação vigente e as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia.

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