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O Simples Nacional é um regime único de arrecadação: a microempresa ou empresa de pequeno porte paga vários tributos de uma só vez, em documento único. Mas “único” não significa “todos”. O art. 13 da Lei Complementar 123/06 separa o que entra na guia unificada (caput) do que continua devido pelas regras gerais (§ 1º). Esse recorte é uma das perguntas mais frequentes de prova e também uma dúvida real de quem abre uma empresa.
O que é o Simples Nacional
O art. 12 institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Simples Nacional. Os parágrafos novos do art. 12, incluídos pela Lei Complementar 214/25, dizem que o regime deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente (§ 2º), e que a administração tributária é exercida de forma integrada pelos entes (§ 3º).
O que entra na guia única (art. 13, caput)
O caput do art. 13 determina o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
| Inciso | Tributo | Observação do texto |
|---|---|---|
| I | IRPJ | Imposto de Renda da Pessoa Jurídica |
| II | IPI | Observado o inciso XII do § 1º |
| III | CSLL | Contribuição Social sobre o Lucro Líquido |
| IV | Cofins | Observado o inciso XII do § 1º |
| V | PIS/Pasep | Observado o inciso XII do § 1º |
| VI | Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) | Exceto para ME e EPP que prestem os serviços do § 5º-C do art. 18 |
| VII | ICMS | Estadual e distrital |
| VIII | ISS | Municipal e distrital |
O compilado do Planalto registra, ao lado dos incisos IV, V, VII e VIII, a remissão à Lei Complementar 214/25 com produção de efeitos própria. Isso significa que a reforma tributária mexe com o regime em etapas; não conclua que a lista é definitiva sem verificar a redação vigente.
O que continua fora (art. 13, § 1º)
O recolhimento unificado não exclui a incidência dos tributos listados no § 1º, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, aos quais se aplica a legislação das demais pessoas jurídicas. Agrupe-os por natureza:
- Comércio exterior: Imposto de Importação (II) e Imposto de Exportação (IE); e, no inciso XII, PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços.
- Operações financeiras: IOF e Imposto de Renda sobre rendimentos ou ganhos líquidos em aplicações de renda fixa ou variável (inciso V), além do Imposto de Renda sobre ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente (inciso VI).
- Patrimônio rural: ITR.
- Trabalhista e previdenciário do trabalhador e do empresário: FGTS; contribuição para a seguridade social relativa ao trabalhador; contribuição para a seguridade social do empresário, como contribuinte individual.
- Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos feitos pela empresa a pessoas físicas (inciso XI).
- Cláusula residual (inciso XV): demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
Observe que o inciso VII do § 1º (CPMF) aparece no compilado riscado, com a indicação de revogação pela Lei Complementar 214/25. Não use esse inciso como válido.
ICMS e ISS que ficam fora
Dentro do § 1º há duas listas específicas:
- ICMS devido (inciso XIII), entre outras hipóteses: nas operações sujeitas à substituição tributária, à tributação concentrada em etapa única (monofásica) e à antecipação do recolhimento com encerramento da tributação, nos produtos enumerados na alínea “a” (o texto vigente é longo e lista diversos produtos); por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado por força da legislação estadual ou distrital; na entrada, no território do Estado ou do DF, de petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica quando não destinados à comercialização ou industrialização; no desembaraço aduaneiro; na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; e nas aquisições em outros Estados e no DF, nos termos das alíneas “g” e “h” (diferença entre alíquota interna e interestadual).
- ISS devido (inciso XIV): em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte, e na importação de serviços.
Isso explica um erro comum: dizer que o optante do Simples “nunca paga ISS por fora”. Quando o tomador retém o ISS por força da lei local, o inciso XIV, “a”, ressalva essa hipótese.
Dispensa das contribuições a terceiros (§ 3º)
O § 3º dispensa as ME e EPP optantes do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CF/88, e demais entidades de serviço social autônomo. É a regra que dá sentido ao termo “único”: além dos tributos listados, o regime afasta outras contribuições da União, inclusive as chamadas “do Sistema S”.
Distribuição de lucros (art. 14)
O art. 14 considera isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante, salvo os que correspondam a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. O § 1º limita a isenção ao valor resultante da aplicação dos percentuais do art. 15 da Lei 9.249/95 sobre a receita bruta mensal (antecipação de fonte) ou anual (declaração de ajuste), subtraído do valor devido no Simples Nacional no período. O § 2º afasta esse teto quando a pessoa jurídica mantém escrituração contábil e evidencia lucro superior ao limite. Em prova, a pegadinha é esquecer a exceção do pró-labore.
Exemplo resolvido
Uma EPP optante exporta mercadoria e importa insumos com produtos sujeitos ao regime geral. Na importação, os tributos do inciso XII do § 1º são devidos pelas regras gerais, ainda que a empresa recolha IPI, PIS e Cofins pelo Simples nas operações internas. Se, no mês, ela também prestar serviço sujeito a retenção de ISS pelo tomador, o ISS retido segue o inciso XIV, “a”, e a guia única não o substitui.
Erros comuns
- Considerar que o Simples reúne todos os tributos: o § 1º lista os que ficam de fora.
- Esquecer a cláusula residual do inciso XV.
- Usar o inciso da CPMF, que aparece riscado.
- Afirmar que a distribuição de lucros é isenta em qualquer caso, esquecendo a exceção do pró-labore e dos serviços prestados.
- Ignorar que o regime é escalonado pela reforma tributária: leia a remissão à LC 214/25.
Próximos passos
- Releia as condições de ingresso em LC 123: o que é ME e EPP e quais as vedações.
- Veja a visão geral das mudanças em reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo.
- Revise o ISS retido em ISS: contribuinte, responsável e base de cálculo.
Fontes e atualização
A LC 123 foi alterada por várias leis complementares, e o texto traz remissões a normas com produção de efeitos escalonada; confira a redação vigente e as resoluções do Comitê Gestor. Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia.