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Ser microempresa ou empresa de pequeno porte não basta para recolher tributos pelo Simples Nacional. A empresa precisa optar pelo regime e não incorrer em nenhuma vedação. O art. 16 da Lei Complementar 123/06 trata da opção; o art. 17, das vedações ao ingresso. Os dois são cobrados juntos e se prestam a pegadinhas de prazo, de atividade e de redação revogada.
A opção (art. 16)
Pontos centrais do texto:
- Forma: a opção dá-se na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e é irretratável para todo o ano-calendário (caput). Quem optou não pode “desistir” no meio do ano; a saída se dá por exclusão ou, nos termos do regulamento, pela mudança de regime no período próprio.
- Enquadramento: para ingressar, considera-se ME ou EPP aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja dentro dos limites do art. 3º (§ 1º).
- Prazo: a opção deve ser feita no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção (§ 2º).
- Início de atividade: a opção produz efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições do ato do CGSN (§ 3º).
- Indeferimento: é formalizado por ato da Administração Tributária, segundo regulamentação do Comitê Gestor (§ 6º).
Comunicação eletrônica (§§ 1º-A a 1º-D)
Quem opta aceita um sistema de comunicação eletrônica para cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, como indeferimento de opção, exclusão do regime e ações fiscais, e para notificações, intimações e avisos. Pelo § 1º-B, as comunicações são feitas por meio eletrônico, em portal próprio, dispensada a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal; são consideradas pessoais para todos os efeitos legais; consideram-se realizadas no dia em que o sujeito passivo consulta o teor, e, se a consulta ocorrer em dia não útil, no primeiro dia útil seguinte. O § 1º-C prevê que a consulta deve ser feita em até 45 dias da disponibilização, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de se considerar realizada automaticamente no término do prazo. Na prática: a empresa que não abre o portal não escapa da intimação.
As vedações do art. 17
O art. 17 diz que não podem recolher na forma do Simples Nacional a ME ou EPP em certas situações. O compilado do Planalto traz o caput repetido (redação original e a dada pela Lei Complementar 167/19); leia os incisos na redação vigente. Resumo por tipo:
| Tipo | Vedações (inciso) |
|---|---|
| Atividade financeira e afins | I: prestação cumulativa e contínua de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e receber, gerenciamento de ativos, compra de direitos creditórios (factoring), ou operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos com recursos próprios que tenham como contrapartes MEI, ME e EPP, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito (redação da LC 167/19) |
| Composição societária | II: titular ou sócio domiciliado no exterior (redação da LC 214/25); III: entidade da administração pública, direta ou indireta, participando do capital |
| Regularidade | V: débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa; XVI: ausência de inscrição ou irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível |
| Setores específicos | VI: transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, com exceções (fluvial, urbano ou metropolitano, fretamento contínuo em área metropolitana para estudantes ou trabalhadores); VII: geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica; VIII: importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; IX: importação de combustíveis; X: produção ou venda no atacado de cigarros e produtos do fumo, armas, munições, explosivos e certas bebidas |
| Outras | XII: cessão ou locação de mão de obra; XIV: loteamento e incorporação de imóveis; XV: locação de imóveis próprios (redação da LC 214/25) |
Incisos revogados
Dois incisos que muita gente ainda “lembra” estão revogados no compilado: o XI (serviços decorrentes de atividade intelectual de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, de instrutor, de corretor, de despachante ou de intermediação de negócios) e o XIII (consultoria). Ambos aparecem como “(Revogado)”, com redação dada pela Lei Complementar 147/14. O inciso IV também consta como revogado. Isso não significa que toda atividade intelectual possa optar sem mais: o § 2º do art. 17 diz que também pode optar a ME ou EPP que preste outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação da lei. Veja ainda, no art. 3º, as vedações por composição societária.
Bebidas e registro (inciso X e § 5º)
No inciso X, “b” e “c”, a redação dada pela Lei Complementar 155/16 trata separadamente de bebidas não alcoólicas e de bebidas alcoólicas, com exceção, na alínea “c”, para produção ou venda no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias. O § 5º exige que as empresas das atividades da alínea “c” sejam registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária e obedeçam também à regulamentação da Anvisa e da Receita Federal. Em prova, a alteração de bebida alcoólica é um clássico de redação vigente.
Exemplo resolvido
Uma EPP prestadora de serviços de consultoria pretende optar. Se o examinador citar o inciso XIII do art. 17, é preciso reconhecer que ele consta revogado; a consultoria, em si, não é mais vedação expressa. O que ainda pode impedir a opção são outras situações: um sócio domiciliado no exterior (inciso II), débito com o INSS ou com a Fazenda sem exigibilidade suspensa (inciso V) ou irregularidade cadastral (inciso XVI). Ela também precisa fazer a opção em janeiro, até o último dia útil, e a escolha vale para todo o ano.
Erros comuns
- Achar que a opção pode ser desfeita no meio do ano. O caput diz irretratável para todo o ano-calendário.
- Esquecer que o débito só impede se a exigibilidade não estiver suspensa (parcelamento ou outras hipóteses do CTN, art. 151, mudam o quadro).
- Citar os incisos XI e XIII como vigentes.
- Esquecer o prazo de janeiro para empresas já existentes e confundir com o de início de atividade.
- Confundir a vedação do art. 17, de atividade, com as do art. 3º, § 4º, de enquadramento da pessoa jurídica.
Próximos passos
- Compare com as vedações do art. 3º em LC 123: ME e EPP, enquadramento e vedações.
- Reveja a suspensão da exigibilidade em suspensão e exclusão do crédito tributário.
- Veja o que o regime recolhe em Simples Nacional: tributos abrangidos.
Fontes e atualização
O art. 17 foi alterado por várias leis complementares e as alterações da LC 214/25 têm produção de efeitos escalonada; confira a redação vigente e as resoluções do CGSN. Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia.