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Aprovada a lei orçamentária, o dinheiro não fica livre para uso: o Executivo organiza uma programação, fixa cotas, e só então a despesa percorre o caminho do empenho ao pagamento. Alguns desvios desse caminho (adiantamento, precatórios, despesas de exercícios encerrados) têm regras próprias na Lei 4.320/64. Este guia cobre a programação (arts. 47 a 50), o pagamento (arts. 62 a 67), o regime de adiantamento (arts. 68 e 69) e o pagamento de despesas de exercícios encerrados (arts. 37 e 38), sem repetir o que já está no guia dos estágios da despesa.
Programação da despesa: as cotas trimestrais (arts. 47 a 50)
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprova um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar (art. 47).
A fixação das cotas persegue dois objetivos (art. 48):
- assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;
- manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
A programação leva em conta os créditos adicionais e as operações extraorçamentárias (art. 49). As cotas podem ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária (art. 50). Cabe aos serviços de contabilidade verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais (art. 80).
Para provas, três ideias: a cota é trimestral, é aprovada pelo Poder Executivo e respeita o limite da dotação. Uma cota nunca autoriza gastar mais do que a dotação aprovada. A LRF usa a figura da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8º), tema que se soma a esse.
Pagamento: ordem, tesouraria e liquidação prévia (arts. 62 a 66)
O art. 62 dá a regra-mãe: o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Alguns passos:
- Liquidação (art. 63): verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito, para apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar. Na despesa por fornecimentos ou serviços, a base é o contrato, ajuste ou acordo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
- Ordem de pagamento (art. 64): despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Só pode ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
- Pagamento (art. 65): efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
O art. 66 permite que as dotações das unidades orçamentárias sejam movimentadas por órgãos centrais de administração geral, quando expressamente determinado na Lei de Orçamento, e que se redistribuam parcelas das dotações de pessoal entre unidades, quando indispensável à movimentação dentro de tabelas ou quadros comuns.
Sentenças judiciais (art. 67)
Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. É o princípio da impessoalidade na ordem de pagamento. O regime atual de precatórios é matéria constitucional, de modo que a prova pode pedir também a Constituição.
Regime de adiantamento (arts. 68 e 69)
O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
| Elemento | O que diz a lei |
|---|---|
| Quando | casos expressamente definidos em lei |
| Como | entrega de numerário a servidor |
| Precedência | sempre precedida de empenho na dotação própria |
| Finalidade | despesas que não possam seguir o processo normal |
| Vedação (art. 69) | não se faz adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos |
Dois detalhes que viram questão: o empenho vem antes da entrega do dinheiro (não depois), e o servidor que já tem dois adiantamentos ou está em alcance (situação definida pela legislação de contas públicas) não recebe outro. Em linguagem de dia a dia, o regime corresponde ao que também se chama de suprimento de fundos; a Lei 4.320 usa o termo “adiantamento”.
Despesas de exercícios encerrados (arts. 37 e 38)
O art. 37 permite pagar à conta de dotação específica do orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica:
- as despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente, que não se tenham processado na época própria;
- os restos a pagar com prescrição interrompida;
- os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
O art. 38 trata da anulação: reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; se a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considera-se receita do ano em que se efetivar.
O ponto de atenção: a despesa de exercício anterior não é paga com a dotação do exercício a que pertencia, mas com dotação específica do orçamento corrente. A classificação atual por natureza da despesa tem um elemento próprio para isso; confira a norma vigente de classificação.
Exemplo resolvido
Um órgão precisa pagar a taxa de uma viagem de serviço urgente, que não pode seguir o rito normal.
- O caso precisa estar definido em lei para o regime de adiantamento (art. 68).
- A ordem é: empenho na dotação própria; depois, entrega do numerário ao servidor.
- Se o servidor já é responsável por dois adiantamentos, não pode receber um terceiro (art. 69).
- Se o servidor estiver em alcance, também não pode receber o adiantamento (art. 69).
Outro caso: a nota de um serviço prestado em dezembro chega em janeiro, depois do encerramento do exercício. A despesa foi reconhecida após o encerramento do exercício correspondente e pode ser paga à conta de dotação específica do orçamento em curso (art. 37), por elemento próprio, sempre que possível em ordem cronológica.
Erros comuns
- Dizer que as cotas são mensais, quando são trimestrais.
- Esquecer que o adiantamento exige empenho prévio.
- Permitir adiantamento a quem já é responsável por dois.
- Pagar despesa de exercício encerrado com a dotação do exercício antigo.
- Admitir designação nominal de credores em dotações de sentenças judiciais.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente, a legislação local sobre adiantamento e o edital.
Próximos passos
- Veja os estágios da despesa em empenho, liquidação e pagamento.
- Estude a abertura de recursos adicionais em créditos adicionais e restos a pagar.
- Revise a fase anterior em proposta orçamentária.