Contabilidade pública e orçamento

Lei 4.320/64: orçamento de autarquias e consolidação

O último título da Lei 4.320/64 trata de um problema de organização: autarquias e outras entidades têm orçamento próprio, mas vivem do dinheiro e do patrimônio do ente que as criou. Como conectar uma coisa à outra? Como evitar que o orçamento geral ignore o que as entidades arrecadam e gastam? Os arts. 107 a 113 respondem a essas perguntas com regras sobre aprovação, vinculação, publicação e consolidação. São poucos artigos, mas com detalhes que a banca explora (decreto ou lei? receita ou subvenção?).

Quais entidades e quem aprova o orçamento (art. 107)

As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do DF, têm seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.

O parágrafo único inclui nessa regra as empresas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertença, integralmente, ao Poder Público.

Em prova, a pegadinha é “lei”: a regra geral da Lei 4.320 é decreto do Executivo, e a aprovação pelo Legislativo depende de disposição legal expressa. Mas, ao combinar com o regime constitucional atual (que prevê orçamentos fiscal, de investimento das empresas e da seguridade social na lei orçamentária anual), a questão deve esclarecer qual norma está em jogo.

Como o orçamento da entidade se liga ao do ente (art. 108)

Os orçamentos dessas entidades vinculam-se ao orçamento do ente pela inclusão:

Situação Tratamento
Saldo positivo previsto entre receitas e despesas da entidade incluído como receita no orçamento do ente, salvo disposição legal em contrário
Saldo negativo previsto entre receitas e despesas da entidade incluído como subvenção econômica na receita do orçamento da entidade beneficiária, salvo disposição legal em contrário

Em outras palavras, se a entidade tende a sobrar dinheiro, o saldo vira receita do ente; se tende a faltar, o ente cobre com subvenção econômica. Essa é a ligação com o guia de subvenções: a cobertura de déficit de empresa pública é subvenção econômica.

Os parágrafos completam:

  • § 1º: os investimentos ou inversões financeiras do ente realizados por intermédio das entidades são classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daquele;
  • § 2º: as previsões para depreciação são computadas para efeito de apuração do saldo líquido das entidades.

A regra do § 1º é um clássico: o mesmo repasse é despesa de transferência de capital para o ente que dá e receita de capital para a entidade que recebe.

Publicação e padrões (arts. 109 e 110)

Os orçamentos e balanços das entidades são publicados como complemento dos orçamentos e balanços do ente a que estejam vinculados (art. 109). Obedecem aos padrões e normas da Lei 4.320, ajustados às respectivas peculiaridades (art. 110). Dentro do prazo fixado pela legislação, os balanços são remetidos ao órgão central de contabilidade do ente para incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário (parágrafo único).

Consolidação e prazos (arts. 111 a 113)

O art. 111 trata do balanço consolidado nacional:

  • o Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda organiza e publica, para fins estatísticos de interesse nacional, o balanço consolidado das contas da União, Estados, Municípios e DF, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico baseado em dados orçamentários;
  • os quadros têm a estrutura do Anexo número 1 (§ 1º);
  • o quadro baseado nos orçamentos é publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício; o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem (§ 2º).

O art. 112 fixa os prazos de remessa: orçamentos do exercício, até 30 de abril; balanços do exercício anterior, até 30 de junho. O parágrafo único tem uma sanção indireta: o pagamento pela União de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou DF, cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, depende da prova do atendimento a esse artigo.

O art. 113 dá ao Conselho Técnico a função de orientar a aplicação uniforme das normas: atender a consultas, coligir elementos, promover o intercâmbio de dados, expedir recomendações técnicas e atualizar os anexos que integram a lei. Pode promover conferências ou reuniões técnicas.

A LRF reforça essa lógica de consolidação em outro artigo, que fixa prazos próprios para o envio das contas ao Executivo da União e consolidação nacional até 30 de junho; confira o guia sobre escrituração e transparência da LRF.

Exemplo resolvido

Uma autarquia estadual prevê, para o próximo ano, receitas de 100 unidades e despesas de 130. Outra, de caráter assistencial, prevê receitas de 100 e despesas de 80.

  1. Na primeira, o saldo previsto é negativo (30): inclui-se, no orçamento do estado, como subvenção econômica na receita da autarquia beneficiária, salvo disposição legal em contrário (art. 108, II).
  2. Na segunda, o saldo é positivo (20): inclui-se como receita no orçamento do estado, salvo disposição em contrário (art. 108, I).
  3. Quanto à aprovação do orçamento das duas, a regra geral é por decreto do Executivo, salvo se a lei determinar expressamente aprovação pelo Legislativo (art. 107).
  4. O investimento que o estado fizer por meio da primeira é despesa de transferência de capital para ele e receita de capital para ela (art. 108, § 1º).

Erros comuns

  • Dizer que o orçamento de autarquia é sempre aprovado por lei.
  • Trocar saldo positivo por negativo na ligação com o orçamento do ente.
  • Dizer que o saldo negativo é coberto por subvenção social.
  • Esquecer que os investimentos feitos por meio de entidades são transferência de capital para o ente.
  • Trocar as datas de 30 de abril e 30 de junho.

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A Constituição organiza hoje os orçamentos de forma diferente (fiscal, de investimento e da seguridade social); confira a norma vigente e o edital.

Próximos passos

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