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Os dois relatórios da LRF, o RREO e o RGF, são o coração do controle fiscal. O guia geral da lei apresenta a periodicidade de cada um; aqui entram os detalhes que as provas exploram: o que acompanha o relatório bimestral, quem assina o quadrimestral, o que ele precisa comparar, como funcionam o parecer prévio e os alertas dos Tribunais de Contas. Todos os números e prazos abaixo foram conferidos no texto compilado do Planalto.
O que acompanha o RREO (art. 53)
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária abrange todos os Poderes e o Ministério Público e é publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre (art. 52). O art. 53 manda acompanhá-lo de demonstrativos relativos a:
- apuração da receita corrente líquida, sua evolução e a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
- receitas e despesas previdenciárias;
- resultados nominal e primário;
- despesas com juros;
- restos a pagar, detalhando, por Poder e órgão, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
O relatório do último bimestre traz ainda: demonstrativo do cumprimento do art. 167, III, da Constituição (a regra de ouro), as projeções atuariais dos regimes de previdência e a variação patrimonial, com destaque para a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes (§ 1º). Quando for o caso, entram justificativas da limitação de empenho e da frustração de receitas, com as medidas de combate à sonegação e à evasão (§ 2º).
Dica de memória: os demonstrativos do art. 53 são cinco; os do último bimestre são mais três.
O RGF: quem assina e o que compara (arts. 54 e 55)
O Relatório de Gestão Fiscal é emitido ao final de cada quadrimestre pelos titulares dos Poderes e órgãos do art. 20, e assinado pelo:
- Chefe do Poder Executivo;
- Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, no Legislativo;
- Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, no Judiciário;
- Chefe do Ministério Público.
Também assinam as autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, e outras definidas por ato de cada Poder ou órgão (parágrafo único). Ou seja, o RGF é assinado por cada Poder, não só pelo Executivo.
Conteúdo
O relatório contém:
- comparativo com os limites da lei dos montantes de: despesa total com pessoal (distinguindo inativos e pensionistas); dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias; operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e as despesas a que o texto remete no inciso II do art. 4º (inciso que foi vetado, de modo que a remissão deve ser lida com cuidado);
- indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer limite;
- no último quadrimestre, demonstrativos das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro e da inscrição em restos a pagar, por categoria (liquidadas; empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a condições legais; inscritas até o limite da disponibilidade de caixa; e não inscritas por falta de caixa, com empenhos cancelados).
Os órgãos do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público apresentam apenas as informações de despesa total com pessoal e os documentos de medidas corretivas e do último quadrimestre (§ 1º). O prazo é de até trinta dias após o encerramento do período, com amplo acesso ao público, e o descumprimento sujeita o ente à sanção do art. 51, § 2º (§§ 2º e 3º). Os relatórios dos arts. 52 e 54 devem ser padronizados segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho do art. 67 (§ 4º).
Contas e parecer prévio (arts. 56 a 58)
As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluem, além das suas, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais recebem parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas (art. 56). Pontos relevantes:
- As contas do Judiciário são apresentadas, na União, pelos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais; nos estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça (§ 1º).
- O parecer sobre as contas dos próprios Tribunais de Contas é proferido pela comissão mista permanente do art. 166, § 1º, da Constituição ou equivalente (§ 2º).
- Os resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas, têm ampla divulgação (§ 3º).
O art. 57 fixa o prazo: os Tribunais de Contas emitem parecer prévio conclusivo em sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou leis orgânicas. Para municípios que não sejam capitais e tenham menos de duzentos mil habitantes, o prazo é de cento e oitenta dias. Os Tribunais não entram em recesso enquanto existirem contas pendentes de parecer.
O art. 58 exige que a prestação de contas evidencie o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando providências de fiscalização das receitas e combate à sonegação, ações de recuperação de créditos nas esferas administrativa e judicial e demais medidas para incrementar receitas.
Fiscalização e alertas (art. 59)
O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizam o cumprimento da LRF, com ênfase em: metas da LDO; limites e condições para operações de crédito e inscrição em restos a pagar; medidas para retorno da despesa com pessoal ao limite; providências para recondução das dívidas aos limites; destinação dos recursos da alienação de ativos; e limite de gastos dos legislativos municipais, quando houver.
Os alertas (§ 1º)
Os Tribunais de Contas alertam os Poderes ou órgãos quando constatarem:
| Hipótese do alerta (art. 59, § 1º) |
|---|
| possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º (inciso vetado) e no art. 9º (limitação de empenho) |
| despesa total com pessoal acima de noventa por cento do limite |
| dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e garantias acima de noventa por cento dos respectivos limites |
| gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em lei |
| fatos que comprometam custos ou resultados de programas, ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária |
Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão (§ 2º). O Tribunal de Contas da União acompanha o cumprimento dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 39 (§ 3º).
Exemplo resolvido
Em um estado, o Poder Judiciário apura despesa total com pessoal em noventa e dois por cento do limite que lhe cabe.
- O RGF do Judiciário é assinado pelo Presidente do Tribunal e demais membros do órgão decisório (art. 54, III).
- Como a despesa superou noventa por cento do limite, o Tribunal de Contas deve alertar o órgão (art. 59, § 1º, II).
- O alerta não é sanção: é aviso para tomar providências antes de alcançar o limite de alerta e o limite máximo da despesa com pessoal, tratados em outro guia.
Erros comuns
- Dizer que só o Chefe do Executivo assina o RGF.
- Confundir os demonstrativos do RREO com os do RGF.
- Esquecer que o parecer prévio das contas de cada Poder é separado.
- Trocar noventa por cento por outro número no alerta.
- Achar que o prazo de parecer é fixo em todos os casos; a Constituição estadual ou a lei orgânica pode estabelecer outro.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto compilado reúne redações antigas e novas; use a vigente e confira o edital.
Próximos passos
- Revise a visão geral dos relatórios em LRF: planejamento, metas fiscais e transparência.
- Aprofunde os limites de pessoal em LRF: despesa com pessoal.
- Veja a escrituração em LRF: transparência e escrituração das contas.