Contabilidade pública e orçamento

LRF: anexos do RREO, RGF, parecer prévio e alertas, arts. 53 a 59

Os dois relatórios da LRF, o RREO e o RGF, são o coração do controle fiscal. O guia geral da lei apresenta a periodicidade de cada um; aqui entram os detalhes que as provas exploram: o que acompanha o relatório bimestral, quem assina o quadrimestral, o que ele precisa comparar, como funcionam o parecer prévio e os alertas dos Tribunais de Contas. Todos os números e prazos abaixo foram conferidos no texto compilado do Planalto.

O que acompanha o RREO (art. 53)

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária abrange todos os Poderes e o Ministério Público e é publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre (art. 52). O art. 53 manda acompanhá-lo de demonstrativos relativos a:

  1. apuração da receita corrente líquida, sua evolução e a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
  2. receitas e despesas previdenciárias;
  3. resultados nominal e primário;
  4. despesas com juros;
  5. restos a pagar, detalhando, por Poder e órgão, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

O relatório do último bimestre traz ainda: demonstrativo do cumprimento do art. 167, III, da Constituição (a regra de ouro), as projeções atuariais dos regimes de previdência e a variação patrimonial, com destaque para a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes (§ 1º). Quando for o caso, entram justificativas da limitação de empenho e da frustração de receitas, com as medidas de combate à sonegação e à evasão (§ 2º).

Dica de memória: os demonstrativos do art. 53 são cinco; os do último bimestre são mais três.

O RGF: quem assina e o que compara (arts. 54 e 55)

O Relatório de Gestão Fiscal é emitido ao final de cada quadrimestre pelos titulares dos Poderes e órgãos do art. 20, e assinado pelo:

  • Chefe do Poder Executivo;
  • Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, no Legislativo;
  • Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, no Judiciário;
  • Chefe do Ministério Público.

Também assinam as autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, e outras definidas por ato de cada Poder ou órgão (parágrafo único). Ou seja, o RGF é assinado por cada Poder, não só pelo Executivo.

Conteúdo

O relatório contém:

  • comparativo com os limites da lei dos montantes de: despesa total com pessoal (distinguindo inativos e pensionistas); dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias; operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e as despesas a que o texto remete no inciso II do art. 4º (inciso que foi vetado, de modo que a remissão deve ser lida com cuidado);
  • indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer limite;
  • no último quadrimestre, demonstrativos das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro e da inscrição em restos a pagar, por categoria (liquidadas; empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a condições legais; inscritas até o limite da disponibilidade de caixa; e não inscritas por falta de caixa, com empenhos cancelados).

Os órgãos do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público apresentam apenas as informações de despesa total com pessoal e os documentos de medidas corretivas e do último quadrimestre (§ 1º). O prazo é de até trinta dias após o encerramento do período, com amplo acesso ao público, e o descumprimento sujeita o ente à sanção do art. 51, § 2º (§§ 2º e 3º). Os relatórios dos arts. 52 e 54 devem ser padronizados segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho do art. 67 (§ 4º).

Contas e parecer prévio (arts. 56 a 58)

As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluem, além das suas, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais recebem parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas (art. 56). Pontos relevantes:

  • As contas do Judiciário são apresentadas, na União, pelos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais; nos estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça (§ 1º).
  • O parecer sobre as contas dos próprios Tribunais de Contas é proferido pela comissão mista permanente do art. 166, § 1º, da Constituição ou equivalente (§ 2º).
  • Os resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas, têm ampla divulgação (§ 3º).

O art. 57 fixa o prazo: os Tribunais de Contas emitem parecer prévio conclusivo em sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou leis orgânicas. Para municípios que não sejam capitais e tenham menos de duzentos mil habitantes, o prazo é de cento e oitenta dias. Os Tribunais não entram em recesso enquanto existirem contas pendentes de parecer.

O art. 58 exige que a prestação de contas evidencie o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando providências de fiscalização das receitas e combate à sonegação, ações de recuperação de créditos nas esferas administrativa e judicial e demais medidas para incrementar receitas.

Fiscalização e alertas (art. 59)

O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizam o cumprimento da LRF, com ênfase em: metas da LDO; limites e condições para operações de crédito e inscrição em restos a pagar; medidas para retorno da despesa com pessoal ao limite; providências para recondução das dívidas aos limites; destinação dos recursos da alienação de ativos; e limite de gastos dos legislativos municipais, quando houver.

Os alertas (§ 1º)

Os Tribunais de Contas alertam os Poderes ou órgãos quando constatarem:

Hipótese do alerta (art. 59, § 1º)
possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º (inciso vetado) e no art. 9º (limitação de empenho)
despesa total com pessoal acima de noventa por cento do limite
dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e garantias acima de noventa por cento dos respectivos limites
gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em lei
fatos que comprometam custos ou resultados de programas, ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária

Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão (§ 2º). O Tribunal de Contas da União acompanha o cumprimento dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 39 (§ 3º).

Exemplo resolvido

Em um estado, o Poder Judiciário apura despesa total com pessoal em noventa e dois por cento do limite que lhe cabe.

  1. O RGF do Judiciário é assinado pelo Presidente do Tribunal e demais membros do órgão decisório (art. 54, III).
  2. Como a despesa superou noventa por cento do limite, o Tribunal de Contas deve alertar o órgão (art. 59, § 1º, II).
  3. O alerta não é sanção: é aviso para tomar providências antes de alcançar o limite de alerta e o limite máximo da despesa com pessoal, tratados em outro guia.

Erros comuns

  • Dizer que só o Chefe do Executivo assina o RGF.
  • Confundir os demonstrativos do RREO com os do RGF.
  • Esquecer que o parecer prévio das contas de cada Poder é separado.
  • Trocar noventa por cento por outro número no alerta.
  • Achar que o prazo de parecer é fixo em todos os casos; a Constituição estadual ou a lei orgânica pode estabelecer outro.

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto compilado reúne redações antigas e novas; use a vigente e confira o edital.

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