Contabilidade pública e orçamento

LRF: transparência e escrituração das contas, arts. 48 a 51

A LRF não se limita a impor limites: ela quer que o cidadão e os órgãos de controle consigam ver o que o governo faz com o dinheiro. Os arts. 48 a 51 tratam de três coisas que se complementam: quais documentos devem ser divulgados, como as contas devem ser escrituradas e como as contas dos entes são consolidadas no país. São artigos de redação longa, com incisos que viram alternativas de prova, e o texto compilado do Planalto traz mais de uma redação para alguns parágrafos, o que exige cuidado de leitura.

Instrumentos de transparência (art. 48)

São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

  1. os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
  2. as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
  3. o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF);
  4. as versões simplificadas desses documentos.

Como a transparência é assegurada

O § 1º diz que a transparência será assegurada também mediante:

  • incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante a elaboração e a discussão dos planos, da LDO e dos orçamentos;
  • liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
  • adoção de sistema integrado de administração financeira e controle que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao art. 48-A;
  • divulgação no Portal de Transparência, em formato aberto e padronizado, de dados atualizados sobre benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia concedidos (inciso incluído por lei complementar recente).

Os demais parágrafos reforçam o dever de divulgação:

  • União, estados, DF e municípios disponibilizam informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União (§ 2º);
  • estados, DF e municípios encaminham ao Ministério da Fazenda as informações para o registro eletrônico centralizado das dívidas públicas interna e externa (§ 3º);
  • a inobservância dos §§ 2º e 3º gera as penalidades do § 2º do art. 51 (§ 4º);
  • todos os Poderes e órgãos do art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, devem usar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia (§ 6º).

O que o cidadão pode ver (art. 48-A)

Qualquer pessoa física ou jurídica tem acesso a informações sobre:

Tema Informação mínima
Despesa todos os atos das unidades gestoras na execução, no momento em que ocorrem, com número do processo, bem fornecido ou serviço prestado, beneficiário do pagamento e, quando for o caso, o procedimento licitatório
Receita o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive recursos extraordinários

O ponto de prova: a divulgação é “no momento da realização”, ou seja, em tempo real, e não apenas em relatórios periódicos.

Contas à vista de todos (art. 49)

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficam disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. A prestação de contas da União traz ainda demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluindo o BNDES, com avaliação do impacto fiscal.

Escrituração das contas (art. 50)

Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observa:

  1. caixa individualizado: a disponibilidade de caixa consta de registro próprio, para identificar e escriturar de forma individualizada os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória;
  2. competência e caixa: a despesa e a assunção de compromisso são registradas pelo regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
  3. demonstrações isoladas e conjuntas: compreendem as transações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
  4. previdência: receitas e despesas previdenciárias em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
  5. dívida: operações de crédito, inscrições em restos a pagar e demais assunções de compromisso escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida no período, detalhando ao menos natureza e tipo de credor;
  6. alienação de ativos: a demonstração das variações patrimoniais destaca a origem e o destino dos recursos da alienação.

Nas demonstrações conjuntas, excluem-se as operações intragovernamentais (§ 1º). As normas gerais de consolidação cabem ao órgão central de contabilidade da União enquanto não implantado o conselho do art. 67 (§ 2º), e a administração mantém sistema de custos que permita avaliar e acompanhar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial (§ 3º).

A pegadinha clássica está no inciso II: a despesa é registrada pelo regime de competência, e o regime de caixa entra de forma complementar. Quem lê “pelo regime de caixa” erra. O assunto conversa com o guia de contabilidade pública e regime de competência.

Consolidação nacional das contas (art. 51)

O Poder Executivo da União promove, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes relativas ao exercício anterior, e sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. Os prazos de envio de estados e municípios à União constam do § 1º, que aparece em mais de uma redação no texto compilado; para prova, confira a redação vigente indicada no enunciado ou no edital.

O § 2º traz a sanção: o descumprimento dos prazos impede, até a regularização, que o ente (ou o Poder ou órgão, conforme a redação aplicada) receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento ou pagamento da dívida mobiliária. A mesma sanção é remetida pelos arts. 52 (RREO), 55 (RGF) e 48 (§ 4º).

Quadro de revisão

Tema Regra Armadilha
Transparência em tempo real liberação de informações pormenorizadas da execução não é só relatório periódico
Sistema único todos os Poderes usam sistema mantido pelo Executivo respeita a autonomia
Despesa regime de competência, com caixa complementar inverter os regimes
Caixa registro individualizado dos recursos vinculados não se mistura tudo na conta única
Consolidação União consolida até o final de junho prazo de envio: conferir redação vigente

Exemplo resolvido

Uma câmara municipal quer manter seu próprio sistema de execução orçamentária, separado do sistema do Executivo, alegando autonomia.

  1. O art. 48, § 6º, exige que todos os Poderes e órgãos do art. 20 usem sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo.
  2. A lei ressalva a autonomia: o sistema único não significa que o Executivo decida os gastos do Legislativo.
  3. Portanto, a câmara deve usar o sistema único, preservada sua autonomia de gestão.

Erros comuns

  • Dizer que a despesa é registrada exclusivamente pelo regime de caixa.
  • Achar que a transparência se cumpre só com o RREO e o RGF.
  • Esquecer o caixa individualizado dos recursos vinculados.
  • Citar prazos de envio das contas sem conferir a redação vigente.
  • Esquecer que a sanção é a suspensão de transferências voluntárias e de operações de crédito, com exceções.

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto compilado da LRF traz redações antigas e novas lado a lado; use a vigente.

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