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A Lei de Responsabilidade Fiscal é cobrada em provas de finanças públicas, controle e administração, e quase sempre com prazos, percentuais e rol de vedações. Este treino reúne 15 itens originais, no estilo certo/errado, sobre abrangência, limitação de empenho, receita, despesa obrigatória de caráter continuado, despesa com pessoal, relatórios e fiscalização. Cada gabarito traz o artigo conferido no texto compilado da Lei Complementar 101/00 e a pegadinha típica. O texto compilado da lei mostra alterações e ações no Supremo em vários artigos; os itens foram escolhidos para depender da letra do artigo, sem nova interpretação.
Como usar
Resolva sem consultar. Os percentuais desta lei (95 e 90 por cento do limite, 50 e 60 por cento da receita corrente líquida) são a fonte de erro mais comum, então anote para cada um a qual regra pertence. Quem precisa da teoria deve ler antes LRF: planejamento, metas fiscais e transparência e LRF: despesa com pessoal, limites e alerta.
Itens
- A LRF obriga a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e nas referências a esses entes estão compreendidos os Poderes Executivo, Legislativo (inclusive os Tribunais de Contas) e Judiciário e o Ministério Público.
- A receita corrente líquida é apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
- Se, ao final de um bimestre, a realização da receita puder não comportar as metas de resultado primário ou nominal, os Poderes e o Ministério Público devem promover, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
- A limitação de empenho alcança todas as despesas do ente, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
- Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente.
- As previsões de receita devem ser acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos cinco anos e da projeção para os dois anos seguintes.
- A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
- Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a despesa de capital derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.
- A despesa total com pessoal é apurada somando-se a despesa realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
- A despesa total com pessoal da União não pode exceder sessenta por cento da receita corrente líquida.
- Se a despesa total com pessoal exceder noventa por cento do limite, ficam vedados ao Poder ou órgão que incorreu no excesso a concessão de vantagem, a criação de cargo e a contratação de hora extra, entre outras medidas.
- Ultrapassado o limite, o percentual excedente deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
- É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa.
- Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes e órgãos quando constatarem que a despesa total com pessoal ultrapassou noventa por cento do limite.
- O Relatório Resumido da Execução Orçamentária é publicado até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre.
Gabarito comentado
1. Certo. Art. 1º, §§ 2º e 3º. A abrangência inclui os Tribunais de Contas no Legislativo e o Ministério Público. Um item parecido pode excluir o Judiciário ou o Ministério Público; ambos estão dentro.
2. Certo. Art. 2º, § 3º. A janela é de doze meses (o mês da apuração e os onze anteriores). O art. 18, § 2º, usa a mesma lógica para a despesa com pessoal.
3. Certo. Art. 9º, caput. O gatilho é o bimestre e o prazo é de trinta dias. Pegadinha: trocar bimestre por quadrimestre ou trinta por sessenta dias.
4. Errado. Art. 9º, § 2º: não são objeto de limitação as obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, além das ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. O texto do parágrafo foi ampliado por alteração posterior para incluir outras despesas, mas a regra para a dívida permanece.
5. Certo. Art. 11, caput. O parágrafo único veda transferências voluntárias ao ente que não cumprir o caput quanto aos impostos. Pegadinha: estender a vedação a todos os tributos.
6. Errado. Art. 12, caput: demonstrativo de evolução nos últimos três anos, projeção para os dois seguintes e metodologia de cálculo. O item trocou três por cinco.
7. Certo. Art. 16, I e II. Além da estimativa de impacto, exige-se declaração do ordenador da despesa de que há adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. O texto compilado remete os arts. 16 e 17 a uma ação no Supremo ligada a períodos de calamidade; o item cobra só a regra geral da letra do artigo, e quem for cobrado sobre calamidade deve conferir a decisão.
8. Errado. Art. 17, caput: despesa corrente, e não de capital, derivada de lei, medida provisória ou ato normativo, com obrigação por período superior a dois exercícios. O § 2º exige compensação por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa.
9. Certo. Art. 18, § 2º. O regime é o de competência, de modo que o que conta é o período a que a despesa se refere e não o pagamento.
10. Errado. Art. 19, I e II: União, cinquenta por cento; Estados e Municípios, sessenta por cento da receita corrente líquida. Pegadinha: aplicar a regra dos Estados à União.
11. Errado. Art. 22, parágrafo único: as vedações começam quando a despesa excede noventa e cinco por cento do limite. Os noventa por cento são o patamar do alerta do Tribunal de Contas (art. 59, § 1º, II). Note ainda que a criação de cargo é vedada, mas a reposição de aposentadoria ou falecimento em educação, saúde e segurança é ressalvada, e a hora extra tem ressalvas.
12. Certo. Art. 23, caput. Dois quadrimestres, pelo menos um terço no primeiro. O art. 23, § 3º, lista consequências enquanto perdurar o excesso: sem transferências voluntárias, garantia de outro ente ou operações de crédito, com ressalvas.
13. Certo. Art. 42, caput. É a vedação de fim de mandato. A disponibilidade de caixa considera os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício (parágrafo único).
14. Certo. Art. 59, § 1º, II. O Tribunal de Contas alerta também em outras situações, como a possibilidade de não cumprimento das metas (inciso I) e dívidas acima de noventa por cento dos limites (inciso III).
15. Errado. Art. 52, caput: o relatório é bimestral, publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. O Relatório de Gestão Fiscal é quadrimestral (art. 54) e também é publicado até trinta dias após o período (art. 55, § 2º).
Quadro de números e prazos
Limitação de empenho: bimestre, 30 dias. Despesa com pessoal: 12 meses, regime de competência. Limites: 50% (União) e 60% (Estados e Municípios) da receita corrente líquida. Alerta: 90% do limite. Vedações: acima de 95% do limite. Recondução: dois quadrimestres, um terço no primeiro. Relatório Resumido: bimestral, 30 dias. Relatório de Gestão Fiscal: quadrimestral, 30 dias. Impacto de aumento de despesa: exercício e dois seguintes. Despesa obrigatória de caráter continuado: corrente, mais de dois exercícios.
Como corrigir seus erros
Errou 10, 11 ou 14? Escreva os cinco patamares (50, 60, 90, 95 e 100 do limite) e para cada um a consequência. Errou 3 ou 15? Refaça a linha do tempo: bimestre (limitação de empenho e Relatório Resumido) versus quadrimestre (Relatório de Gestão Fiscal e verificação dos limites de pessoal, art. 22). Errou 4 e 8? O erro foi de classificação: serviço da dívida fica protegido; despesa obrigatória de caráter continuado é corrente.
Fontes e atualização
O texto compilado indica alterações posteriores e decisões do Supremo Tribunal Federal; os arts. 16 e 17, por exemplo, trazem remissão a uma ação no Supremo, e o treino cobra apenas a regra geral do texto. Os itens evitaram os pontos controvertidos, mas vale confirmar a redação vigente de cada artigo antes da prova. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Aprofunde despesa com pessoal na LRF.
- Veja planejamento e transparência na LRF.
- Treine a Lei 4.320/64 em certo/errado.