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Antes dos balanços (arts. 101 a 106), a Lei 4.320/64 organiza a contabilidade que os alimenta: quem a mantém, que método usa, o que deve evidenciar e como se registram as dívidas e os bens. Os arts. 83 a 100 são curtos, mas trazem a clássica divisão entre dívida flutuante e dívida fundada, que cai em provas de contabilidade pública e de AFO. Este guia explica cada bloco com um quadro e um exemplo de classificação.
Para que serve a contabilidade pública (arts. 83 a 89)
Os primeiros artigos do Título IX formam o “manual de princípios” da escrituração:
| Artigo | Ideia |
|---|---|
| 83 | evidencia, perante a Fazenda Pública, a situação de todos quantos arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens públicos ou confiados a ela |
| 84 | a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos é realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade, ressalvada a competência do Tribunal de Contas |
| 85 | os serviços de contabilidade são organizados para permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais e a análise dos resultados econômicos e financeiros |
| 86 | a escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais faz-se pelo método das partidas dobradas |
| 87 | há controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração é parte |
| 88 | débitos e créditos são escriturados com individuação do devedor ou credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada |
| 89 | a contabilidade evidencia os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial |
O art. 86 é um dos mais cobrados: partidas dobradas é o método da escrituração sintética. A escrituração analítica (por exemplo, dos bens permanentes) segue outra lógica. Para praticar o método, veja o guia de partidas dobradas e razonetes.
Contabilidade orçamentária e financeira (arts. 90 a 93)
A contabilidade evidencia em seus registros:
- o montante dos créditos orçamentários vigentes;
- a despesa empenhada e a despesa realizada à conta desses créditos;
- as dotações disponíveis (art. 90).
O registro contábil da receita e da despesa segue as especificações da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais (art. 91). E todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, também são registradas, individuadas e controladas (art. 93). Essas são as chamadas operações extraorçamentárias.
Dívida flutuante (art. 92)
A dívida flutuante compreende:
- os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
- os serviços da dívida a pagar;
- os depósitos;
- os débitos de tesouraria.
O parágrafo único exige que o registro dos restos a pagar se faça por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Memorize a lista como “RSDD”: restos, serviços da dívida a pagar, depósitos, débitos de tesouraria. Dívida flutuante é a de curto prazo: o texto do artigo não enumera “empréstimos de longo prazo” nem “títulos”. Quem os inclui erra.
Contabilidade patrimonial e industrial (arts. 94 a 100)
Bens e receitas patrimoniais
- Registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com os elementos que os caracterizem e os agentes responsáveis pela guarda e administração (art. 94).
- Registros sintéticos dos bens móveis e imóveis (art. 95).
- O levantamento geral dos bens móveis e imóveis tem por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e a escrituração sintética (art. 96).
- Para fins orçamentários e determinação dos devedores, faz-se o registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação (art. 97).
Perceba a combinação: analítico nas unidades, sintético na contabilidade geral, e o inventário geral parte dos dois.
Dívida fundada (art. 98)
A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. O parágrafo único determina que seja escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos e os respectivos serviços de amortização e juros.
O contraste didático:
| Característica | Dívida flutuante (art. 92) | Dívida fundada (art. 98) |
|---|---|---|
| Prazo | a lei enumera os itens; na leitura usual, são obrigações de curto prazo | exigibilidade superior a doze meses |
| Itens | restos a pagar, serviços da dívida a pagar, depósitos, débitos de tesouraria | compromissos para atender a desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos |
| Registro | restos a pagar por exercício e credor, processados e não processados | com individuação para verificar a posição dos empréstimos, amortização e juros |
Um complemento: a LRF, para outros fins, define a dívida pública consolidada ou fundada como o montante das obrigações assumidas por leis, contratos, convênios ou tratados e operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses (art. 29, I). As definições são próximas, mas pertencem a leis diferentes: a pergunta indica qual aplicar.
Serviços industriais (art. 99)
Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, mantêm contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.
Alterações da situação líquida (art. 100)
As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituem elementos da conta patrimonial. Aqui nasce a ideia de variações patrimoniais, que alimentam a Demonstração das Variações Patrimoniais, vista no guia de contabilidade pública.
Exemplo resolvido: classificar a obrigação
Um ente apresenta quatro obrigações. Classifique:
- Restos a pagar processados de investimentos: dívida flutuante (art. 92, I).
- Depósitos de terceiros em caução: dívida flutuante (art. 92, III).
- Empréstimo contraído para financiar obra, com amortização em vários anos: dívida fundada (art. 98).
- Débito de tesouraria, assumido para cobrir insuficiência de caixa: dívida flutuante (art. 92, IV).
Observação: o resultado da classificação depende dos critérios do enunciado. Se o enunciado trouxer a definição da LRF, aplique a definição dela.
Erros comuns
- Atribuir as partidas dobradas à escrituração analítica.
- Incluir empréstimos de longo prazo na dívida flutuante.
- Esquecer que os restos a pagar são registrados por exercício e por credor.
- Dizer que a dívida fundada tem prazo inferior a doze meses.
- Confundir as operações extraorçamentárias com as orçamentárias.
Fontes e atualização
- Lei 4.320/64, texto compilado, arts. 83 a 100, no Planalto
- Lei Complementar 101/00 (LRF), art. 29, no Planalto
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A contabilidade pública hoje também segue normas técnicas do órgão central de contabilidade; confira a norma vigente e o edital.
Próximos passos
- Estude as demonstrações em contabilidade pública: patrimônio, competência e demonstrações.
- Revise os restos a pagar em créditos adicionais e restos a pagar.
- Pratique com Lei 4.320/64: treino comentado.