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Quando um prestador de serviços do DF trabalha em outro Município, para quem ele paga o ISS? A resposta está no art. 3º da Lei Complementar 116/03, um dos dispositivos mais cobrados e mais mal lidos do tema. Ele tem uma regra geral curta e uma lista longa de exceções, e o art. 4º diz o que é “estabelecimento prestador”. Este guia mostra como ler o conjunto sem se perder.
A regra geral
O caput do art. 3º determina que o serviço se considera prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. A regra só deixa de valer nas hipóteses dos incisos I a XXV, em que o imposto é devido no local ali indicado.
Cuidado com a versão do texto. No Planalto, o compilado mostra a redação antiga do caput (que falava em incisos I a XXII) riscada, seguida da redação dada pela Lei Complementar 157/16 (incisos I a XXV). Vale a redação atual, não a riscada. Ao estudar por compilado, identifique sempre qual versão é a vigente antes de decorar o número de incisos.
Estabelecimento prestador (art. 4º)
O art. 4º considera estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional. São irrelevantes as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras.
Na prática, isso significa que o nome do local (matriz, filial, escritório) não decide nada. O que decide é haver ali uma unidade econômica ou profissional em que a atividade é exercida, ainda que de forma temporária. Um canteiro de trabalho montado só para um contrato pode, conforme os fatos, ser tratado como estabelecimento.
As exceções: o imposto vai para outro lugar
O art. 3º lista os casos em que o imposto é devido fora do estabelecimento prestador. Agrupados pela lógica, e sem pretender substituir o texto:
| Critério do local | Exemplos de incisos (texto do art. 3º) |
|---|---|
| Estabelecimento ou domicílio do tomador ou intermediário | I (serviço vindo do exterior, art. 1º, § 1º); XX (mão de obra, subitem 17.05) |
| Onde a obra, a estrutura ou a execução acontece | II (andaimes, palcos e coberturas, subitem 3.05); III (execução da obra, subitens 7.02, 7.19 e 14.14); IV (demolição, 7.04); V (edificações, estradas, pontes e portos, 7.05) |
| Onde o bem está guardado ou estacionado | XV (subitem 11.01) |
| Onde se executa o evento | XVIII (diversões e lazer, item 12, exceto o 12.13); XXI (feira, exposição ou congresso, subitem 17.10) |
| Município onde se executa o transporte | XIX (item 16) |
| Porto, aeroporto, terminal | XXII (item 20) |
| Domicílio do tomador | XXIII (subitens 4.22, 4.23 e 5.09); XXIV (cartões, subitem 15.01 e demais); XXV (subitem 15.09) |
Os incisos X e XI constam como vetados no texto compilado.
Um inciso que mudou
Observe o inciso III. A redação antiga citava só os subitens 7.02 e 7.19; a redação dada pela Lei Complementar 218/25 acrescentou o subitem 14.14. O compilado mostra as duas, a antiga riscada. Em questão elaborada com base na redação anterior, esse acréscimo pode fazer diferença, por isso confira a data de referência do enunciado.
Casos especiais nos parágrafos
- § 1º: no serviço do subitem 3.04, o fato gerador ocorre, e o imposto é devido, em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso.
- § 2º: no serviço do subitem 22.01 (exploração de rodovia), o imposto é devido em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
- § 3º: nos serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador no local do estabelecimento prestador, excetuados os do subitem 20.01.
- § 4º: se o prestador descumprir o caput ou o § 1º do art. 8º-A, o imposto passa a ser devido no estabelecimento do tomador ou intermediário (ou no domicílio, se não houver estabelecimento).
Quem é o tomador (§§ 5º a 12)
Os incisos XXIII a XXV usam o conceito de tomador, e os §§ 5º a 12 (introduzidos pela Lei Complementar 175/20) definem quem ele é em cada caso:
- Regra: o contratante do serviço; havendo estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado. Nomes como sede, filial ou agência são irrelevantes.
- Planos de saúde e medicina (4.22 e 4.23): a pessoa física beneficiária; havendo dependentes, vale o domicílio do titular.
- Administração de cartão de crédito ou débito prestada aos portadores: o primeiro titular do cartão.
- Administração de carteira de valores mobiliários e de fundos e clubes de investimento: o cotista.
- Administração de consórcios: o consorciado.
- Arrendamento mercantil: o arrendatário, nos termos do § 12.
Exemplo resolvido
Um escritório com sede no DF presta, por meio de um grupo permanente de profissionais instalado em outro Município, um serviço que não está em nenhum dos incisos I a XXV. Aplica-se a regra geral: o imposto é devido onde há estabelecimento prestador no sentido do art. 4º. Se o grupo constitui unidade econômica ou profissional naquele local, mesmo temporária, o imposto pode ser devido lá, e não no DF. Já se o serviço fosse o de execução de obra (subitem 7.02), o inciso III levaria o imposto ao local da obra, independentemente de onde esteja a sede.
Erros comuns
- Aplicar a regra do domicílio do prestador antes de conferir se o subitem tem inciso próprio.
- Usar a redação riscada do compilado.
- Tratar “filial” como estabelecimento só por causa do nome, ou negar o estabelecimento só porque o local não se chama filial.
- Confundir tomador (contratante) com usuário final em serviços como os de cartão e de planos de saúde, em que a lei define o tomador.
Próximos passos
- Releia o início do assunto em ISS: fato gerador e lista de serviços.
- Veja quem paga o imposto em ISS: contribuinte, responsável e base de cálculo.
- Relacione com competência tributária.
Fontes e atualização
A LC 116 foi alterada por mais de uma lei complementar e algumas disposições têm remissões a decisões judiciais; confira a redação vigente e o edital. Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia.