Contabilidade pública e orçamento

ISS: como ler a lista anexa da LC 116 e as exceções de ICMS

A lista anexa à Lei Complementar 116/03 é a parte mais longa da lei e a que mais gera dúvida prática: o serviço está na lista? Qual subitem? Existe exceção para o ICMS? O compilado do Planalto ainda mistura redações antigas, riscadas, com as atuais. Este guia ensina a ler a lista em quatro passos, com exemplos retirados do próprio texto, para você não errar a redação vigente.

Como a lista é organizada

A lista tem itens numerados (1, 2, 3 e assim por diante) com títulos amplos, e cada item se desdobra em subitens, como 1.01 ou 17.01. Alguns itens, como o 2 (pesquisa e desenvolvimento), o 27 (assistência social) e o 28 (avaliação de bens e serviços), têm um subitem só. Outros, como o 4 (saúde), o 7 (engenharia e construção) e o 17 (apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil e comercial), têm vários.

Dois pontos da lei geral valem para a leitura:

  • O art. 1º diz que a incidência exige serviço constante da lista.
  • Os incisos do art. 3º, que definem o local do imposto, remetem a subitens específicos. Errar o subitem é errar o município competente.

Passo 1: ache o item pelo assunto, o subitem pela atividade

Comece pelo título do item (por exemplo, “Serviços de informática e congêneres”). Depois leia todos os subitens do item antes de decidir, porque a lista costuma trazer um subitem genérico de “outros” ou de consultoria “não contida em outros itens”. O subitem 17.01, por exemplo, abrange assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens da lista; ele funciona como residual. Se o serviço tem subitem próprio em outro item, o residual não se aplica.

Passo 2: verifique qual redação vale

O Planalto publica a lista com o texto antigo riscado, logo acima ou abaixo do novo, acompanhado da expressão “Redação dada pela Lei Complementar nº …”. Exemplos do próprio compilado:

Subitem O que o compilado mostra
1.03 A redação antiga, “Processamento de dados e congêneres”, aparece riscada; vale a atual, dada pela Lei Complementar 157/16, que cita processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, agora com menção a tablets, smartphones e congêneres (Lei Complementar 157/16)
1.09 Subitem incluído pela Lei Complementar 157/16: disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes (a redação anterior, riscada, não falava em semoventes)
16.01 e 16.02 O antigo 16.01 (“transporte de natureza municipal”) foi substituído: o 16.01 passou a tratar do transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, e o 16.02 cobre outros serviços de transporte de natureza municipal
25.02 Passou a abranger translado intramunicipal e cremação de corpos

A regra de ouro: texto riscado não vale. O que está riscado foi substituído ou revogado; consulte sempre a nota “Redação dada” ou “Incluído” ao lado do texto não riscado para saber qual lei o modificou.

Passo 3: procure a exceção do ICMS

A lista tem subitens que trazem uma ressalva dizendo que parte da operação fica sujeita ao ICMS. É a materialização do art. 1º, § 2º, que afasta o ICMS “ressalvadas as exceções expressas na lista”.

Dois exemplos do compilado:

  • Subitem 1.09: o texto respeita a imunidade de livros, jornais e periódicos e exclui da lista a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado de que trata a Lei 12.485/11, sujeita ao ICMS.
  • Subitem 13.05: composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados a outra mercadoria que deva circular, como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, caso em que ficam sujeitos ao ICMS.

Em prova, a banca costuma pedir a conclusão: “a gráfica que imprime rótulos para uma indústria paga ISS?” A resposta depende do destino do impresso (posterior industrialização ou comercialização) e, segundo o subitem 13.05, nesse caso fica sujeito ao ICMS. Se o impresso for entregue ao usuário final, a lista o coloca no ISS.

Passo 4: ligue o subitem ao local do imposto

Depois de achar o subitem, volte ao art. 3º e veja se há inciso específico. Exemplos de subitens com local próprio: 3.05 (inciso II), 7.02 e 7.19 e 14.14 (inciso III), 7.04 (inciso IV), 11.01 (inciso XV), item 12 exceto 12.13 (inciso XVIII), 17.10 (inciso XXI) e 15.09 (inciso XXV). Para o conjunto, veja ISS: onde o imposto é devido.

Exemplo resolvido

Pergunta: uma empresa hospeda dados de clientes em servidores próprios e cobra uma mensalidade. Está na lista?

  1. Item pelo assunto: item 1, serviços de informática.
  2. Subitem pela atividade: 1.03, “processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação”.
  3. Redação vigente: a dada pela Lei Complementar 157/16 (a antiga, só “processamento de dados e congêneres”, está riscada).
  4. Exceção de ICMS: o subitem 1.03 não traz.
  5. Local: não há inciso específico do art. 3º para o 1.03; vale a regra geral do estabelecimento prestador.

Erros comuns

  • Usar o subitem residual (17.01) quando outro item cobre a atividade.
  • Citar a redação riscada do compilado.
  • Esquecer a exceção do ICMS no subitem lido.
  • Confundir o número do item com o do subitem em questões de local do imposto.
  • Tomar como vigente uma versão do compilado sem conferir a data da última lei alteradora.

Próximos passos

Fontes e atualização

A lista é alterada por lei complementar; confira a redação vigente e o edital antes de estudar. Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia.

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