Contabilidade pública e orçamento

ICMS na LC 87: fato gerador, local da operação e transferências

Dois dispositivos da Lei Complementar 87/96 respondem às perguntas práticas que mais geram autuação e prova: quando nasce o ICMS (art. 12) e onde ele é devido (art. 11). Entre eles, há um assunto em que a lei mudou de forma recente e o compilado mostra redações lado a lado: a saída de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular. Este guia lê os dois artigos e mostra como identificar a redação vigente.

Momento do fato gerador (art. 12)

O art. 12 lista os momentos em que se considera ocorrido o fato gerador. Os principais, em linguagem de estudo:

Inciso Momento
I Da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (redação da Lei Complementar 204/23)
II Do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento
III Da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente
IV Da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente
V Do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza
VI Do ato final do transporte iniciado no exterior
VII Das prestações onerosas de serviços de comunicação
VIII Do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços (alínea “a”: não compreendidos na competência municipal; alínea “b”: compreendidos, com indicação expressa de incidência do imposto estadual)
IX Do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados
X Do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior
XI Da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados
XII Da entrada no território do Estado de lubrificantes, combustíveis e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização
XIII Da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente
XIV a XVI Hipóteses incluídas pela Lei Complementar 190/22 para operações destinadas a consumidor final em outro Estado (transporte interestadual a tomador não contribuinte; entrada de bem ou mercadoria de outro Estado para uso, consumo ou ativo; saída para consumidor final não contribuinte em outro Estado)

Os §§ 1º a 3º tratam de detalhes: no serviço de comunicação pago em ficha, cartão ou assemelhados, o fato gerador ocorre no fornecimento desses instrumentos ao usuário; na importação, a entrega do bem pelo depositário depende da autorização do órgão responsável pelo desembaraço, com comprovação do pagamento do imposto; e, se a entrega ocorrer antes do desembaraço, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento.

Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular (art. 12, I, §§ 4º e 5º)

Aqui está a mudança mais cobrada. O compilado do Planalto exibe o inciso I em duas versões: a antiga, riscada, que considerava fato gerador a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” (com remissão à ADC 49), e a atual, dada pela Lei Complementar 204/23, que fala apenas em “saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte”. Em seguida, o § 4º passa a dizer que não se considera ocorrido o fato gerador na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores a favor do contribuinte, inclusive nas transferências interestaduais, em que os créditos serão assegurados:

  1. pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, nos limites das alíquotas interestaduais fixadas na forma do art. 155, § 2º, IV da CF/88, aplicadas sobre o valor atribuído à operação de transferência; e
  2. pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos das operações anteriores e o transferido na forma do inciso anterior.

O § 5º dá ao contribuinte uma opção: equiparar a transferência a operação sujeita ao fato gerador, observando, nas operações internas, as alíquotas da legislação e, nas interestaduais, as alíquotas fixadas na forma do mesmo dispositivo constitucional. Em prova, o resumo é: regra é não incidência na transferência entre filiais, com manutenção de crédito, e o contribuinte pode optar por tributar.

O compilado marca esses dispositivos com “Vigência”; confira a data de eficácia antes de aplicar a fatos antigos.

Local da operação (art. 11)

O art. 11 define o local da operação ou da prestação, para cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável. Em mercadoria ou bem (inciso I), os mais cobrados:

  • a) o do estabelecimento onde a mercadoria se encontre no momento do fato gerador;
  • b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea;
  • c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
  • d) e e) importados: onde ocorrer a entrada física, ou o domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
  • g) o Estado onde estiver o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica, petróleo e derivados quando não destinados à industrialização ou comercialização;
  • h) o Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado ativo financeiro ou instrumento cambial;
  • i) o de desembarque do produto, na captura de peixes, crustáceos e moluscos.

Em transporte (inciso II): onde tenha início a prestação, ou onde se encontre o transportador em situação irregular. Em comunicação (inciso III): o da prestação de radiodifusão (geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção); o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados; o do estabelecimento destinatário na hipótese do art. 12, XIII; o do estabelecimento ou domicílio do tomador quando prestado por satélite; e onde seja cobrado o serviço nos demais casos. Em serviços prestados ou iniciados no exterior (IV), o do estabelecimento ou domicílio do destinatário. No inciso V, para consumidor final em outro Estado, a diferença de alíquotas é devida ao estabelecimento do destinatário contribuinte, ou ao do remetente quando o destinatário não é contribuinte.

Conceito de estabelecimento (art. 11, § 3º)

Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. Valem as regras:

  • na impossibilidade de determinar o estabelecimento, é o local da operação, da mercadoria encontrada ou da prestação constatada (inciso I);
  • é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular (inciso II, com remissão à ADC 49 no compilado);
  • é também autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado (III);
  • respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular (IV).

Os dois últimos itens se complementam: a autonomia define quem apura e onde, mas a responsabilidade pelo crédito alcança todos os estabelecimentos do titular.

Exemplo resolvido

Uma empresa transfere mercadoria de uma filial no DF para outra em outro Estado. Pelo art. 12, § 4º, a transferência, em regra, não é fato gerador; a empresa mantém os créditos das operações anteriores, assegurados na forma dos incisos I e II do § 4º. Se optar pelo § 5º, a transferência é equiparada a operação tributável, com alíquota interestadual. Em outra hipótese, mercadoria é encontrada em trânsito sem documento fiscal: o local da operação é onde ela se encontra (art. 11, I, “b”).

Erros comuns

  • Aplicar o texto antigo do art. 12, I (riscado) e dizer que a transferência entre filiais é sempre tributada.
  • Confundir local da operação (art. 11) com momento do fato gerador (art. 12).
  • Esquecer que estabelecimentos do mesmo titular são autônomos, mas respondem em conjunto pelo crédito tributário.
  • Ler “saída” sem considerar os incisos específicos (importação, transporte, comunicação).
  • Ignorar a data de vigência dos novos dispositivos.

Próximos passos

Fontes e atualização

A LC 87 foi alterada por várias leis complementares, com remissões a decisões judiciais e à Lei Complementar 214/25; confira a redação vigente. Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia.

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